Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
RECORRIDO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
AGRAVADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/05/2026, 10:30
Documento (Certidão)
06/05/2026, 10:19
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 22:20
Petição (Recurso extraordinário)
30/04/2026, 19:21
Protocolo de Petição
30/04/2026, 18:53
Publicação
08/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
EMBARGADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
AGRAVADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/05/2026, 10:30
Documento (Certidão)
06/05/2026, 10:19
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 22:20
Petição (Recurso extraordinário)
30/04/2026, 19:21
Protocolo de Petição
30/04/2026, 18:53
Publicação
08/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
EMBARGADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
EMBARGADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:26
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:05
Recebimento
24/02/2026, 11:29
Retirada
06/02/2026, 12:22
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
EMBARGADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 15:33
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:15
Publicação
27/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
EMBARGADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:51
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
AGRAVADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
AGRAVADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
AGRAVADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:32
Redistribuição
05/09/2025, 08:11
Recebimento
05/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 06:15
Publicação
05/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
AGRAVADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:40
Distribuição
02/09/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:16
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:59
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
AGRAVADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:48
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
AGRAVADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CÉLIO BISPO KOJUCH à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892821/PB (2025/0105233-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CÉLIO BISPO KOJUCH
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
AGRAVADO: JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.