3. DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Reu
4. PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO (AGRAVADO)
Reu
5. ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CESAR JOSE MEINERTZ
OAB/MA 4949·CPF·Representa: Autor
IGOR GERARD DE FRANCA
OAB/PI 4463·CPF·Representa: Autor
LUANA OLIVEIRA VIEIRA
OAB/MA 8437·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO
OAB/MA 8560·CPF·Representa: Autor
ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA
OAB/MA 7179·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 XIII da CGJ/MA De Ordem, intimo o requerente na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da impugnação ao cumprimento de sentença id 174177442. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor(a) Judicial Assino de ORDEM do MM. Juiz Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO e outros (3) Erro de intepretao na linha: ' Requerido (a): #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso ': Error Parsing: Requerido (a): #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av. Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA. CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________ PJe nº 0002718-19.2012.8.10.0026 Cumprimento de Sentença Vistos, etc… Intime-se a parte requerida para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% e prosseguimento do feito com penhora e alienação judicial de bens para satisfação do crédito, tudo nos termos do art. 523, §1º, 2º e 3º do CPC/2015, com alteração dada pela Lei nº. 11.232/2005. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com os rigores de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, voltem-me conclusos. Serve a presente decisão de mandado. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO e outros (3)
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0002718-19.2012.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:43
Publicação
29/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2701452/MA (2024/0269327-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO
ADVOGADOS: RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA006352
CESAR JOSE MEINERTZ - MA004949
IGOR GERARD DE FRANÇA - MA007898A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2701452/MA (2024/0269327-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO
ADVOGADOS: RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA006352
CESAR JOSE MEINERTZ - MA004949
IGOR GERARD DE FRANÇA - MA007898A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO e outros (3)
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0002718-19.2012.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:43
Publicação
29/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2701452/MA (2024/0269327-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO
ADVOGADOS: RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA006352
CESAR JOSE MEINERTZ - MA004949
IGOR GERARD DE FRANÇA - MA007898A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2701452/MA (2024/0269327-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO
ADVOGADOS: RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA006352
CESAR JOSE MEINERTZ - MA004949
IGOR GERARD DE FRANÇA - MA007898A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
19/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
19/06/2025, 18:25
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2701452/MA (2024/0269327-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO
ADVOGADOS: RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA006352
CESAR JOSE MEINERTZ - MA004949
IGOR GERARD DE FRANÇA - MA007898A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:26
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 12:50
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2701452/MA (2024/0269327-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RECORRIDO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO
RECORRIDO: DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO
ADVOGADOS: RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA006352
CESAR JOSE MEINERTZ - MA004949
IGOR GERARD DE FRANÇA - MA007898A
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 631): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicionais, uma vez que o STJ não teria se manifestado sobre todos os temas levantados no agravo, ou, quando o fez, realizou análise extremamente sucinta, principalmente acerca da afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC/2015, de maneira que não esclareceu os motivos pelos quais entendeu que a parte recorrente não teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida. Afirma que a falta de impugnação aos fundamentos que teriam levado à inadmissibilidade do recurso especial diante da Súmula 83 do STJ se deu pelo fato de que a parte recorrente concordava com a decisão nesse ponto, o que não impedia o seguimento do apelo especial quanto aos demais temas alegados distintos e independentes entre si. Defende, ainda, nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Aponta o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 634-636): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Na espécie, em que pese o agravante sustentar que impugnou a aplicação da Súmula n. 83/STJ, os argumentos expendidos no agravo não foram aptos a cumprir os requisitos da dialeticidade quanto ao mencionado óbice processual. A partir da leitura das razões recursais, constata-se que a agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, tendo em vista que lhe caberia apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não ocorreu no presente feito. [...] Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; e EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Por fim, cabe ainda registrar que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno, não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal. Neste sentido: AgInt no AREsp 1.269.651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/12/2018; AgInt no AREsp 1.160.531/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/03/2019; AgInt no AREsp 1.542.694/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/05/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.217/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/02/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:30
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2701452/MA (2024/0269327-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
RECORRIDO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO
RECORRIDO: DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO
ADVOGADOS: RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA006352
CESAR JOSE MEINERTZ - MA004949
IGOR GERARD DE FRANÇA - MA007898A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2701452/MA (2024/0269327-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO
ADVOGADOS: RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA006352
CESAR JOSE MEINERTZ - MA004949
IGOR GERARD DE FRANÇA - MA007898A
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:41
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 14:06
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:41
Publicação
05/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2701452/MA (2024/0269327-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO
ADVOGADOS: RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA006352
CESAR JOSE MEINERTZ - MA004949
IGOR GERARD DE FRANÇA - MA007898A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:50
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:36
Recebimento
11/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:38
Publicação
10/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2701452/MA (2024/0269327-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO
ADVOGADOS: RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA006352
CESAR JOSE MEINERTZ - MA004949
IGOR GERARD DE FRANÇA - MA007898A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
23/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 18:40
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2701452/MA (2024/0269327-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO
ADVOGADOS: RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA006352
CESAR JOSE MEINERTZ - MA004949
IGOR GERARD DE FRANÇA - MA007898A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/01/2025, 14:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 18:06
Protocolo de Petição
20/01/2025, 17:35
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
12/12/2024, 16:54
Publicação
03/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701452/MA (2024/0269327-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
AGRAVADO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEICAO
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém o seguinte fundamento: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ, acerca da alegada violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, relacionados a comprovação da responsabilidade da recorrente; (b) incidência da Súmula n. 83 do STJ, no que concerne a dependência econômica presumida, uma vez que, "em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Contudo, em que pese os argumentos apresentados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não foram suficientes para impugnar, especialmente, o item b, em observância ao princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/11/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:49
Redistribuição
22/10/2024, 09:30
Publicação
11/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:48
Recebimento
10/10/2024, 08:55
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 08:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 21:10
Distribuição
09/10/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 18:18
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2024, 18:00
Recebimento
22/07/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Claudia Brant de Carvalho Figueiredo (OAB/MA 8560) e Luana Oliveira Vieira (OAB/MA 8437)
AGRAVADO: Pedro Quirino da Conceição, Paulo Henrique Alves da Conceição, Dhionatan de Sousa Quirino da Conceição e Ana Julie de Sousa Quirino ADVOGADO: Igor Gerard de França (OAB/PI 4463) e César José Meinertz (OAB/MA 4949) INTIMAÇÃO Intimo o agravado para apresentar resposta São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0002718-19.2012.8.10.0026
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Claudia Brant de Carvalho Figueiredo (OAB/MA 8560) e Luana Oliveira Vieira (OAB/MA 8437)
Recorridos: Pedro Quirino da Conceição, Paulo Henrique Alves da Conceição, Dhionatan de Sousa Quirino da Conceição e Ana Julie de Sousa Quirino Advogados: Igor Gerard de França (OAB/PI 4463) e César José Meinertz (OAB/MA 4949) DECISÃO. Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela 7ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda objetivando responsabilizar a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. por danos morais e materiais, em razão do óbito de Clovis de Sousa Quirino, por choque elétrico. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais (Id.16789172). Interposta apelação pela parte recorrente e recurso adesivo pelos recorridos, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso da empresa de energia elétrica, reconhecendo a culpa concorrente da vítima, para reduzir a indenização por danos morais para cem mil reais (Id. 33203095). Opostos embargos de declaração pelos recorridos, apontando omissão, estes foram acolhidos pelo colegiado, para condenar a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de pensão por morte, observada a culpa concorrente (Id.35411664). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando: a) violação aos arts. 186 e 927 do CC, por não estar comprovada sua responsabilidade, já que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima; b) violação ao art. 373, I, do CPC, ao condenar a parte recorrente em pensão por morte, sem comprovação de que a vítima contribuía para o sustento da família (Id.36178253). Contrarrazões no Id.36275814. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No tocante à ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, relacionados a comprovação da responsabilidade da parte recorrente, a “modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.347.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Quanto à violação ao art. 373, I, do CPC, entendimento firmado no acórdão vergastado de que a dependência econômica é presumida, por cuidar-se de família de baixa renda, coaduna-se com a jurisprudência do STJ, incidindo, pois, a Súmula n. 83/STJ: "[...] em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002718-19.2012.8.10.0026
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
RECORRIDO: PEDRO QUIRINO DA CONCEICAO e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 28 de maio de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0002718-19.2012.8.10.0026
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO E OUTROS Advogados: CÉSAR JOSÉ MEINERTZ - OAB/MA 4949-A E OUTRO
Embargado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) Órgão julgador: 7ª CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA FAMÍLIA. PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. ACÓRDÃO INTEGRADO. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. II. Constatando-se que não houve pronunciamento judicial sobre requerimento expresso contido no recurso quanto à condenação da parte ao pagamento de indenização por danos materiais, de rigor a integração do acórdão com manifestação sobre a matéria. III. Demonstrada a responsabilidade civil concorrente da empresa pelo sinistro que resultou na morte da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devido o pensionamento em favor da família a título de danos materiais, respeitados parâmetros objetivos para a definição do seu valor e para o termo final. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para reformar a sentença e condenar a empresa embargada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos embargantes. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002718-19.2012.8.10.0026 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 23 a 30 de abril de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002718-19.2012.8.10.0026, “a Sétima Câmara Cível, unanimemente, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002718-19.2012.8.10.0026, opostos por Paulo Henrique Alves da Conceição e outros em face do acórdão de ID 33203095, da lavra deste Relator e julgado pela Sétima Câmara Cível, que, por unanimidade: (1) deu provimento ao apelo interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (embargada), para reconhecer a culpa concorrente da vítima pelo sinistro que lhe causou a morte e, por consequência, reduzir a indenização por danos morais contra si imposta (R$ 200.000,00) para R$ 100.000,00, a ser rateado entre os autores; (2) deu provimento à apelação adesiva interposta pelos aqui embargantes, para majorar a verba honorária de 10% para 16% sobre o valor da condenação. O acórdão aqui embargado possui ementa vazada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF. TEMA 130 STF. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA DE ENTE. REALIZAÇÃO DE PODA EM ÁRVORE PRÓXIMO À REDE ELÉTRICA. VÍTIMA MENOR. DEVER DE VIGILÂNCIA DOS RESPONSÁVEIS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. PROVIMENTO APELOS. I. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e conforme entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, no RE 5911874 (TEMA 130). II. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o evento ilícito e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público (de fornecimento de energia elétrica), é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III. Na análise das excludentes de responsabilidade – algumas válidas tanto para a responsabilidade subjetiva, quanto para a objetiva –, depara-se com o elemento “culpa” como fator de exclusão ou atenuação da responsabilidade do lesante, quando ocorrentes algumas hipóteses que rompem com o nexo causal entre o comportamento do lesante e o dano. IV. Na análise da ocorrência da excludente de responsabilidade “culpa exclusiva/concorrente da vítima”, deve ser observado tanto o comportamento do lesante quanto o comportamento da vítima, avaliando a participação de cada um para a ocorrência do evento danoso. Trata-se, portanto, do estudo da causa direta do dano e que envolve, irremediavelmente, a análise da reprovabilidade/ censurabilidade da conduta das partes envolvidas. V. O artigo 944 do CC prevê o princípio geral de que a indenização corresponde à extensão do dano, no entanto, o seu parágrafo único autoriza o magistrado a apreciar de forma equitativa o valor da indenização, reduzindo-a se necessário, havendo “excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano”, assim, em vez de o magistrado adotar a regra genérica da extensão do dano, poderá fixar a indenização, especialmente a de ordem moral, conforme as circunstâncias próprias do caso em concreto. VI. Demonstrado o zelo pelo advogado da parte autora, que apresentou suas petições tempestivamente, e dispensou tratamento cortês a todos os sujeitos do processo, cabe a majoração dos honorários fixados, em especial porque reduzida a base sobre a qual incidirá a condenação. VII. Apelos conhecidos e providos. As razões dos embargantes constam do ID 33338374, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) o acórdão recorrido é omisso, porquanto deixou de apreciar o pedido referente à condenação da empresa embargada ao pagamento de indenização por danos materiais; (2) o adolescente vítima da descarga elétrica, tão logo ingressasse no mercado de trabalho, contribuiria para o sustento econômico da sua família; (3) o salário mínimo e a expectativa média de vida do brasileiro devem servir de parâmetros para a fixação do valor da pensão. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos para que a omissão apontada seja suprida, com a concessão de efeito modificativo ao acórdão. Em suas contrarrazões de ID 33607368, a recorrida requereu a rejeição dos embargos, asseverando não existir omissão no acórdão a ser sanada e que o objetivo do recurso seria unicamente rediscutir a matéria. Acrescenta, ademais, que não foram comprovados os danos materiais alegados, pelo que é incabível a fixação da respectiva indenização. Subsidiariamente, em caso de acolhimento dos aclaratórios, pugna que a indenização seja fixada em consonância com parâmetros fixados pelo STJ para casos semelhantes, respeitando-se a culpa concorrente da vítima reconhecida na presente hipótese. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil, cinge-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento alvejado. No caso em apreço, razão assiste ao embargante quando alega a ausência de pronunciamento acerca do pedido expresso contido no apelo adesivo, no sentido de reforma da sentença para que a empresa embargada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da renda mensal que a família do adolescente vitimado pelo choque elétrico deixou de auferir em razão do seu óbito. Sobre a matéria, sabe-se que o dano material (dano patrimonial) consiste no prejuízo que incide sobre o patrimônio da pessoa, ocasionando perda em seu valor econômico, cujo prejuízo deve ser indenizado quando observada a responsabilidade civil do seu causador (arts. 186, 402 e 927 do CC). Não por outra razão, o dano material deve ser efetivamente comprovado, até porque “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do CC). Na hipótese dos autos, como já consignado no acórdão recorrido (ID 33203095), confirmou-se a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da empresa Equatorial pelo sinistro ocorrido em 13/09/2009 e que levou a óbito, por descarga elétrica, o adolescente Clovis de Sousa Quirino, à época com 13 anos de idade (nascido em 16/09/1995). Em casos como o aqui retratado, embora não seja possível, de plano, identificar o prejuízo material decorrente do óbito da pessoa, a jurisprudência pátria, com ênfase para o Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que o de cujos, se em vida estivesse, contribuiria financeiramente para a manutenção da sua família, especialmente no contexto de membros de famílias de baixa renda, decorrendo daí o dano material a ser indenizado. Estabeleceu-se, então, como parâmetros objetivos para o cálculo dessa contribuição frustrada, o valor do salário mínimo e a expectativa de vida do falecido, segundo dados oficiais do IBGE. Nesse sentido, apresenta-se a jurisprudência do STJ: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE MENOR IMPÚBERE VÍTIMA DE AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE ASSOCIATIVO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS PAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO AOS PAIS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RECURSO ESPECIAL DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de menor impúbere, com 8 (oito) anos de idade, respectivamente, filho e irmão dos autores, o qual, entre o término da aula na escolinha de futebol e a chegada do responsável para buscá-lo, dirigiu-se à área da piscina na companhia de seu irmão, de 7 (sete) anos, vindo a se afogar. 2. (...) 8. Segundo precedentes deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo os recorrentes formulado pedido apenas para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. 9. Cessando para um dos beneficiários o direito ao recebimento da pensão, sua cota-parte será acrescida, proporcionalmente, em favor do outro. 10. Recurso especial da ré desprovido e provido parcialmente o dos autores. (STJ. REsp n. 1.346.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 5/9/2016). RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCOLA MATERNAL PARTICULAR. FALECIMENTO DE MENOR POR ASFIXIA MECÂNICA PROVENIENTE DE ASPIRAÇÃO DE ALIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES. 1. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306/STJ. EXIGÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE APÓS A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 4. PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 14 DO CDC E 933 DO CC. 5. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DE PROVA QUANTO AO NEXO CAUSAL E À CULPA DAS RÉS. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 6. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 7. PENSIONAMENTO AOS PAIS. CABIMENTO. 8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ADVOGADOS DOS RÉUS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4. No caso, o serviço prestado pela escola maternal foi defeituoso, a qual tem o dever de zelar pela segurança das crianças no período em que estão sob seus cuidados, de modo que, frustrada essa expectativa, deve a instituição responder objetivamente pelos danos ocorridos, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 933 do Código Civil, sendo prescindível perquirir acerca da existência da culpa. 5. Embora fosse desnecessário enfrentar a questão sob a ótica da responsabilidade subjetiva, concluiu o Tribunal de origem, ao interpretar as provas produzidas no processo, pela existência de conduta negligente por parte dos prepostos da escola, estabelecendo o seu nexo causal com a morte do menor, por asfixia mecânica proveniente de aspiração de alimento, quando ele contava com apenas 5 meses de vida, não podendo tais questões serem reexaminadas em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 6. É possível a intervenção deste Superior Tribunal para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, diante da sua fixação em R$ 200.000,00. 7. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de família de baixa renda, é devido aos pais o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a data em que a vítima completaria 65 anos. 8. Como consequência do provimento parcial da apelação dos autores pelo Tribunal local, restou configurada a procedência integral do pedido inicial, razão pela qual as rés não têm interesse recursal na pretensão de elevação da verba honorária fixada em seu favor na sentença que posteriormente veio a ser reformada. 9. Recursos especiais das rés improvidos, e provido, parcialmente, o dos autores. (STJ. REsp n. 1.376.460/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. (...) 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. (...) 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (STJ. REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). É importante ressaltar, no entanto, que no acórdão foi reconhecida a culpa concorrente da vítima e de seus familiares pelo acidente, tanto que, com base em tal conclusão, foi reduzido pela metade o valor da indenização por danos morais estabelecido (de R$ 200.000,00 para R$ 100.000,00). Nesses termos, evidenciada a responsabilidade civil da empresa embargada pela morte da vítima (ainda que de forma concorrente), é seu dever arcar com os danos materiais decorrentes do sinistro, cuja indenização deve seguir os seguintes parâmetros, em consonância com os arestos do STJ acima reprografados: valor do pensionamento devido à entidade familiar (considerada como um todo) no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo (equivalente a 2/3 de 1/2 do salário mínimo, esta última fração decorrente da culpa concorrente pelo acidente), desde os 14 anos (16/09/2009) até os 25 anos de idade (16/09/2020) do falecido e, a partir daí, reduzido para 1/6 (um sexto) do salário mínimo (equivalente a 1/3 de 1/2 do salário mínimo, esta última fração decorrente da culpa concorrente pelo acidente) até a data correspondente à expectativa média de vida do brasileiro no ano do óbito do sinistrado, que segundo tabela do IBGE seria de 73 anos de idade (a vítima viveria, presumivelmente, até o ano de 2068). Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html). Os irmãos menores do falecido (PAULO HENRIQUE ALVES DA CONCEIÇÃO, DHIONATAN DE SOUSA QUIRINO DA CONCEIÇÃO e ANA JULIE DE SOUSA QUIRINO) terão direito à sua cota-parte da indenização acima especificada até completarem 24 anos de idade, cada um, quando respectivo valor será revertido em favor dos demais beneficiados. Já o pai do de cujus (PEDRO QUIRINO DA CONCEIÇÃO), terá direito à sua cota-parte até o seu óbito ou até 16/09/2068 (data em que o falecido completaria 73 anos), o que acontecer primeiro. Em caso de morte de qualquer beneficiário, sua cota-parte será revertida em favor dos demais. O valor do salário mínimo será o equivalente ao da data de cada desembolso, salvo quanto às prestações vencidas que será o correspondente ao salário do respectivo vencimento, com o acréscimo de correção monetária e juros legais. Por derradeiro, é importante ressaltar que o pleito dos recorrentes adesivos (ora embargantes) referente à majoração da indenização por danos morais estabelecida na sentença foi devidamente enfrentado, ainda que de forma contrária aos seus interesses, na medida em que tal montante foi reduzido ao ser dado parcial provimento ao apelo da empresa aqui embargada.
Ante o exposto, constatada a omissão no acórdão recorrido (ID 33203095), conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração (art. 1.022, II, do CPC) para, mantendo-se a parcial procedência do recurso adesivo interposto, condenar a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos embargantes, nos termos acima especificados, com repercussão, inclusive, sobre os honorários advocatícios outrora majorados. Em relação aos danos materiais, considerando que o pensionamento mensal
trata-se de obrigação de trato sucessivo, tem-se que sobre o valor de cada uma das parcelas já vencida da pensão mensal devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: Paulo Henrique Alves da Conceição e outros Advogados: César José Mernertz (OAB/MA 4949) e outro
EMBARGADO: Equatorial Maranhão – Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO
Despacho (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002718-19.2012.8.10.0026 Vistos etc. INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002718-19.2012.8.10.0026 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2024 1º Apelante/Apelado adesivo: Equatorial Maranhão – Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Apelados/Apelantes adesivos: Paulo Henrique Alves da Conceição e outros Advogados: César José Mernertz (OAB/MA 4949) e outro Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF. TEMA 130 STF. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA DE ENTE. REALIZAÇÃO DE PODA EM ÁRVORE PRÓXIMO À REDE ELÉTRICA. VÍTIMA MENOR. DEVER DE VIGILÂNCIA DOS RESPONSÁVEIS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. PROVIMENTO APELOS. I. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e conforme entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, no RE 5911874 (TEMA 130). II. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o evento ilícito e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público (de fornecimento de energia elétrica), é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III. Na análise das excludentes de responsabilidade – algumas válidas tanto para a responsabilidade subjetiva, quanto para a objetiva –, depara-se com o elemento “culpa” como fator de exclusão ou atenuação da responsabilidade do lesante, quando ocorrentes algumas hipóteses que rompem com o nexo causal entre o comportamento do lesante e o dano. IV. Na análise da ocorrência da excludente de responsabilidade “culpa exclusiva/concorrente da vítima”, deve ser observado tanto o comportamento do lesante quanto o comportamento da vítima, avaliando a participação de cada um para a ocorrência do evento danoso. Trata-se, portanto, do estudo da causa direta do dano e que envolve, irremediavelmente, a análise da reprovabilidade/ censurabilidade da conduta das partes envolvidas. V. O artigo 944 do CC prevê o princípio geral de que a indenização corresponde à extensão do dano, no entanto, o seu parágrafo único autoriza o magistrado a apreciar de forma equitativa o valor da indenização, reduzindo-a se necessário, havendo “excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano”, assim, em vez de o magistrado adotar a regra genérica da extensão do dano, poderá fixar a indenização, especialmente a de ordem moral, conforme as circunstâncias próprias do caso em concreto. VI. Demonstrado o zelo pelo advogado da parte autora, que apresentou suas petições tempestivamente, e dispensou tratamento cortês a todos os sujeitos do processo, cabe a majoração dos honorários fixados, em especial porque reduzida a base sobre a qual incidirá a condenação. VII. Apelos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0002718-19.2012.8.10.0026, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e deu provimento aos apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão – Distribuidora de Energia S/A contra sentença (ID 16789172) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Balsas que, nos autos da presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou-a parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sendo R$ 50.000,00 para cada herdeiro irmão e genitor, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da desta data, e de juros de mora, de 1% ao mês, a contar do evento danoso. E, ante a sucumbência recíproca, condenou os autores ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, de R$ 2.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC; condenando o réu no custeio dos 80% remanescentes das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 16789173), a 1ª apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, levantando a ocorrência de excludente de responsabilidade, qual seja, culpa exclusiva da vítima, eis que o menor vitimado teve atitude imprudente ao podar árvore próximo à rede de alta-tensão de poste. Alternativamente, sustenta a culpa concorrente, para pedir a redução do valor da indenização fixada. Contrarrazões ao 1º apelo (ID 16789174). Apelo adesivo, no ID 16789175, em que os recorrentes pedem a majoração do valor arbitrado de honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões ao apelo adesivo (ID 16789179). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixando de opinar ante a inexistência de interesse público ou de incapaz a tutelar (ID 16789177) Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora (certidão, ID 29532125). É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O cerne das inconformidades recursais consistem, respectivamente, na ocorrência de excludente/atenuante da responsabilidade objetiva ensejadora de afastamento/redução da indenização por dano moral, e na pretensão de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e conforme entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, no RE 5911874 (TEMA 130). Nesta esteira, a inequívoca presença do nexo de causalidade entre o evento ilícito (falha na prestação do serviço) e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público (de fornecimento de energia elétrica), é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. Ademais, o direito vindicado encontra amparo e matriz constitucional, qual seja o art. 37, § 6º, CF do qual depreende-se que o direito pátrio adotou a teoria do risco administrativo, pelo que se exige, para efeito de indenização por responsabilidade civil do Estado, tão-só, a conduta do agente, o nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima, ou seja, não há perquirição acerca de eventual culpa do agente. Entretanto, embora a responsabilidade objetiva independa da prova da culpa do agente para ensejar o dever de indenizar, admite – tal como ocorre no sistema da responsabilidade subjetiva – hipóteses que a excluem. As excludentes de responsabilidade admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor, que rompem com o nexo de causalidade e afastam o dever de indenizar, são três: culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima, caso fortuito ou força maior e o fato de terceiro, com destaque para a primeira. Nessa seara, é importante enfatizar que a culpa, como critério de valoração da conduta do agente, está presente na apreciação das excludentes de responsabilidade e, nessa condição, também figura no regime da responsabilidade objetiva. Na hipótese da culpa da vítima, analisa-se tanto o comportamento do lesante quanto o seu comportamento, avaliando a participação de cada um para a ocorrência do evento danoso. Trata-se, portanto, do estudo da causa direta do dano e que envolve, irremediavelmente, a análise da reprovabilidade/censurabilidade da conduta das partes envolvidas. A conclusão pode ser de três ordens: a vítima nada participou para a ocorrência do evento danoso, teve participação concorrente com o lesante ou concorreu com exclusividade para a ocorrência do evento danoso. Na primeira hipótese, portanto, não há culpa da vítima. Na segunda há culpa concorrente entre a vítima e o lesante, fato que afetará o valor da indenização a ser fixada, reduzindo-a. Na terceira hipótese, afasta-se por completo a responsabilidade do lesante. In casu, consta dos autos depoimentos da avó e do pai do menor, inclusive em matéria telejornalística sobre o incidente, em que ditos parentes afirmam categoricamente que o menor foi avisado, pela sua avó, acerca do perigo de realizar a poda da árvore, mas que agindo em desobediência a esta, insistiu no seu intento, causando o trágico evento que lhe ceifou a vida. Assim, em que pese registrado o pesar pelo caráter trágico do ocorrido - morte de um adolescente de forma abrupta e grotesca -, verifica-se que, realmente (e infelizmente), a própria vítima teve parcela de “contribuição” no evento que a vitimou. Afinal, a par da incontestável falha da concessionária do serviço público na manutenção da poda da árvore, haja vista que os galhos estavam em contato direto com rede de alta-tensão de poste de iluminação pública, por outro lado, houve grande imprudência no ato do filho/irmão dos autores, bem como negligência (culpa in vigilando) dos responsáveis pelo incapaz, logo, configurada a existência de culpas concorrentes a ensejar a redução do valor fixado a título de indenização. Como visto no item relacionado à aferição da responsabilidade pelo evento danoso, o lesante responderá pela indenização fixada proporcionalmente a sua participação para ocorrência do evento danoso, no caso de haver mais de um agente. O artigo 944 do CC prevê o princípio geral de que a indenização corresponde à extensão do dano, no entanto, o seu parágrafo único autoriza o magistrado a apreciar de forma equitativa o valor da indenização, reduzindo-a se necessário, havendo “excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano”. Aludido dispositivo legal viabiliza maior equidade, especialmente naqueles casos em que a culpa do agente foi “leve” e o dano expressivo, havendo nítida desproporcionalidade entre eles. Nessa hipótese, em vez de o magistrado adotar a regra genérica da extensão do dano, poderá fixar a indenização, especialmente a de ordem moral, conforme as circunstâncias próprias do caso em concreto. Assim, o dano moral, em casos que tais, independe da prova de sua ocorrência, pois que tem origem na ocorrência do evento em si, sendo apurável com a constatação da perda de um ente querido, no caso dos autos, do filho/irmão dos autores que, agora, vêem-se abalados pela perda e pela solidão/ausência que os seguirá durante a vida. Nesse passo, quanto à finalidade da indenização pelo dano moral, deve-se considerar o caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa praticada e desestimulado na reiteração do fato, bem como o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma em contrapartida ao mal sofrido. Por fim deve ser considerado, na quantificação da reparação, a imprudência/negligência perpetrada, pela realização da poda da árvore, por pessoa sem qualificação para tanto e sem os instrumentos adequados e seguros. Traçadas tais diretrizes e consideradas as circunstâncias do fato que ensejou o dano, portanto, tem-se que a fixação da compensação pelos danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não se mostra adequada, na medida em que desconsiderou a contribuição (ainda que involuntária) do menor no evento que o vitimou, devendo, portanto ser reduzido o valor arbitrado para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais)a ser partilhado de forma proporcional entre os autores. Com relação ao apelo adesivo, verifica-se o cabimento do pedido de majoração de honorários. Pois, na fixação da verba honorária, devem ser obedecidos os critérios que se encontram objetivamente descritos pelo CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ……………………………………………………………………………………………… § 2o. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta feita, a verba honorária não pode corresponder a valor aviltante ou irrisório, devendo corresponder a uma justa remuneração equivalente ao trabalho prestado pelo profissional. Neste sentido, deve ser avaliado o tempo exigido para o seu serviço que, no caso dos presentes autos, teve seu início no longínquo ano de 2012, bem como a complexidade da causa, que demandou longa instrução, além de muitos atos realizados pelo causídico, dentro e fora do processo. Ademais, demonstrado o zelo por parte do advogado da parte autora, aqui apelante adesivo, que apresentou suas petições tempestivamente, e dispensou tratamento cortês a todos os sujeitos do processo, tem-se que os honorários fixados devem ser majorados, em especial porque reduzida a base sobre a qual incidente a condenação, logo, deve ser preservado o valor correspondente que, como visto, deve guardar pertinência com a atuação do causídico. Do exposto, conheço dos recursos para DAR-LHES PROVIMENTO e, na forma da fundamentação supra, reformar a sentença e reduzir a indenização para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado entre os autores, bem como para majorar a verba honorária para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator