Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888607/SP (2025/0098257-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: M. KLEVER FERREIRA DE PAULA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SOUZA BORGES - MG076880
JUSSARA PERES GONCALVES - MG132215
AGRAVADO: FALCAO PERFURACAO E ESTAQUEAMENTO LTDA.
ADVOGADOS: HENRIQUE SARZI - SP256721
DANIELE DA SILVA OLIVEIRA LEITE - SP256694
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M. KLEVER FERREIRA DE PAULA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 51): "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (perfuração de solo). AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A ré não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Uma vez que a pessoa jurídica empresária existe para auferir lucro, presume-se, enquanto não decretado seu estado de insolvência civil ou sua falência ou deferido o processamento de sua recuperação judicial, que tenha condições econômicas para exercer suas atividades, as quais incluem o recolhimento das custas para ingresso em Juízo. A existência de protestos de títulos contra a ré não faz concluir que ela não possui condições de pagar as custas e despesas do processo, mas, sim, que é devedora contumaz. E a alegação de que “apresenta capital de giro negativo” veio divorciada de lastro probatório mínimo. Não é possível atribuir-lhe sucesso com base apenas e tão-somente em suas palavras, em sua versão dos fatos, como se bastassem, por si sós, ao acolhimento de sua tese. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar. Agravo não provido " Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98 do CPC e 1º, da Lei 1.060/50. Aduz que, apesar de cabalmente demonstrada sua hipossuficiência financeira, com a apresentação de inúmeros protestos em seu nome, bem como ante a existência de capital de giro negativo, foi-lhe negada a concessão de gratuidade de justiça. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 71-72), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos artigos 98, CPC e 1º, da Lei nº 1.060/50. A parte recorrente alega que, apesar de demonstrada cabalmente sua hipossuficiência financeira, ante a existência de inúmeros protestos em seu desfavor, bem como por possuir capital de giro negativo, a corte estadual negou-lhe a concessão de gratuidade de justiça. Quanto ao ponto, a Corte estadual assim consignou: "2. O recurso não comporta provimento. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos; ela deve comprovar a situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo. Esse entendimento se encontra sedimentado na súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). No caso concreto, a ré não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Uma vez que a pessoa jurídica empresária existe para auferir lucro, presume-se, enquanto não decretado seu estado de insolvência civil ou sua falência ou deferido o processamento de sua recuperação judicial, passíveis de serem requeridas pelo próprio devedor (Lei 11.101/2005, arts. 48, caput, e art. 97, caput, inc. I), que tenha condições econômicas para exercer suas atividades, as quais incluem o recolhimento das custas para ingresso em Juízo. A existência de protestos de títulos contra a ré não faz concluir que ela não possui condições de pagar as custas e despesas do processo, mas, sim, que é devedora contumaz. E a alegação de que “apresenta capital de giro negativo” veio divorciada de lastro probatório mínimo. Não é possível atribuir-lhe sucesso com base apenas e tão-somente em suas palavras, em sua versão dos fatos, como se bastassem, por si sós, ao acolhimento de sua tese. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar." (fls. 52-53) Como se extrai do referido julgamento, a Corte estadual entendeu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua hipossuficiência financeira, já que a simples existência de protestos em seu nome, por si só, não faz presumir ausência de condições financeiras. Ademais, mencionou que a parte recorrente não demonstrou que realmente possuía capital de giro negativo. Dessa forma, para rever as conclusões alcançadas, invariavelmente, se faz necessário reexaminar os documentos acostados ao feito pela parte ora recorrente que comprovariam, supostamente, sua impossibilidade financeira de arcar com os custos da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.996.356/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.593.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS