Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213598/RS (2025/0107839-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: VANDO VASCONCELLOS CORREA
ADVOGADOS: ROSEANE ANDERSON TIMM - RS041186
GUSTAVO MOMBACH DEVITTA - RS122735
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VANDO VASCONCELLOS CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5010652-10.2025.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 93): HABEAS CORPUS. DELTO DE LESÃO CORPORAL. BEM PONTUADO PELA COLEGA ELAINE: "FEITO ESSE APONTAMENTO, CONSIGNO QUE, NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS N. 53389307920248217000, ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM SESSÃO REALIZADA NA DATA DE 09DEZ2024, ENTENDEU PELA HIGIDEZ DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, BEM COMO PELA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. (...) ASSIM, TORNA-SE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA PRESENTE MEDIDA DE URGÊNCIA, NO CAPÍTULO EM QUE BUSCA REFORMAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADO EM RECENTE HABEAS CORPUS, SOBRETUDO PORQUE NÃO HÁ FATO NOVO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE O REEXAME DAS MATÉRIAS. DESTACO QUE, APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ALHURES REFERIDO, VOLTOU O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, REFORÇANDO O ENTENDIMENTO ANTERIOR E A INALTERABILIDADE DA SITUAÇÃO, JÁ RESPEITANDO AO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) ORA, NESTE RESTRITO MOMENTO, OBSERVA-SE QUE FOI DECRETADA E MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA DE VANDO, MEDIANTE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO, RESSALTANDO-SE GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E O TEMOR SUPORTADO PELA VÍTIMA E POR SUA ESPOSA, AMBOS VIZINHOS DO PACIENTE. ASSIM, REITERO, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS DECISÕES RELATIVAS À PRISÃO CAUTELAR MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. (...) ADEMAIS, AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À INSUFICIÊNCIA, ATÉ ENTÃO, DE PROVAS A RESPEITO DA AUTORIA DELITIVA É TESE QUE DEVE SER DEDUZIDA E APRECIADA NAS VIAS ORDINÁRIAS DA AÇÃO PENAL, NÃO SENDO O PRESENTE MANDAMUS A VIA ADEQUADA PARA O EXAME PRETENDIDO. POR ORA, EM UMA ANÁLISE SUPERFICIAL DOS ELEMENTOS COLHIDOS, VERIFICO HAVER INDÍCIOS SUFICIENTES PARA LASTREAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME JÁ DESTACADO NO PRIMEIRO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE". AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Assere ausência de contemporaneidade, já que o suposto delito teria ocorrido em agosto de 2024, sendo a prisão decretada em 13/11/2024. Pontua que "consta na colheita de depoimento pessoal da vítima e no testemunho da esposa da vítima que nunca foram procurados ou tiveram contato algum com o paciente no período desde o suposto fato até a prisão [...], bem como nunca mais obtiveram notícias do caso ou ameaças de terceiros acerca de eventuais represálias" (e-STJ fl. 105). Sustenta, ainda, a ausência de indícios de autoria. Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 36/38, grifei): Da Prisão Preventiva: Compulsando os autos, verifica-se que há elementos suficientes para o decreto de prisão preventiva do representado. O artigo 312 do Código de Processo Penal refere que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Já o art. 313 prevê em que casos será admitida a prisão preventiva. Analisando o conjunto dos dispositivos legais acima referidos, tenho que se encontram presentes os requisitos para decretação da segregação cautelar do investigado. Vejamos. A materialidade delitiva está consubstanciada na ocorrência policial (evento 1,OFIC1, fls.11/12), relatório de investigações (evento 1, OFIC1), prontuário médico (evento 5,PRONT2), vídeo (evento 1, VÍDEO2, fls.05/06), bem como pela prova oral colhida. De outro lado, existem suficientes indícios da autoria do crime de lesão corporal, recaindo sobre o acusado Vando Vasconcellos Correa. Conforme se infere do boletim de ocorrência, o ofendido Vladimir Leite Leal é vizinho do acusado, sendo que ambos tiveram um desentendimento na sexta-feira anterior ao fato. Na ocasião, Vando teria invadido a casa da vítima e passado a acusar sua companheira, Rafaela, de tê-lo denunciado, chamando-a de “vagabunda”, agredindo-a com um tapa no rosto. Neste momento, a vítima entrou em luta corporal com Vando, restando a vítima lesionada. O acusado saiu do local dizendo que voltaria e que “daria um tiro na cara de Vladimir”. Em 19/08/2024, Vando teria novamente invadido a residência da vítima Vladimir, oportunidade em que teria efetuado um disparo de arma de fogo na perna da vítima e depois agredido-a com duas coronhadas na cabeça. O laudo pericial (evento 5, PRONT2) dá arrimo à versão do ofendido, na medida em que nele é possível verificar que Vladimir apresentava sangramento ativo em entrada de FAF (ferimento de arma de fogo), no terço superior da coxa direita, com fratura exposta, e lesões compatíveis com coronhadas na cabeça. Ressalta-se que, diante da gravidade do ferimento, há determinação médica no sentido de que deverá permanecer 6 semanas sem pisar, o que autoriza a conclusão de que se está diante de uma lesão grave, no mínimo, não se podendo descartar outras consequências mais graves a implicar alteração do enquadramento para tipo penal mais gravoso. Ainda, segundo informações dos vizinhos que não desejam ser identificados por medo de represálias, o acusado trabalha para a facção dos Tauras recolhendo dinheiro no ponto de tráfico e armazenando armas em sua residência, o que demonstra ser indivíduo voltado à atividade criminosa. Tal afirmação foi confirmada pela companheira da vítima, Rafaela Barros Correa(evento 1, OFIC1, fl.14), que em seu depoimento afirmou temer pela sua vida, uma vez que Vando é membro de facção. Outrossim, Rafaela narrou que, na manhã do dia 19/08/2024 estava dormindo, quando escutou um disparo de arma de fogo, ao chegar na frente de casa, encontrou Vladimir com ferimentos no quadril e na cabeça. Ao questionar o que havia acontecido, a vítima lhe disse que "Vandinho" havia invadido a casa, lhe desferindo um tiro no quadril e o agredido com duas coronhadas na cabeça. O depoimento da vítima Vladimir foi tomado no hospital (evento 1, VÍDEO2). Segundo a vítima, na manhã do dia 19/08/2024 o acusado Vando entrou em sua residência, empunhando uma arma de fogo e lhe desferiu um tiro na perna, além de duas coronhadas na cabeça. In casu, a decretação da segregação cautelar do acusado mostra-se necessária para garantir a ordem pública e acautelamento do meio social, sobremaneira considerando a gravidade do delito. O fato retratado é concreta e extremamente grave. Em primeiro lugar, pelo contexto do fato: dias antes, após uma contenda havida entre réu e vítima, aquele teria prometido matar esta. Logo depois, no período da manhã e sem nova discussão ou desinteligência entre as partes, o representado teria praticado a lesão. Então, manteve firme, por alguns dias, seus propósito de cumprir a ideia de subjugar a vítima, o que permite cogitar que novos ataques possam vir a ser perpetrados, se permanecer em liberdade. O uso de uma arma de fogo e as agressões na cabeça do ofendido são outros dados a dar dimensão da periculosidade do acusado. A circunstância de serem vizinhos coloca o ofendido e sua esposa em situação de maior vulnerabilidade, dada a proximidade e consequente facilidade de novas investidas. Veja-se que a companheira da vítima também teme por sua vida, uma vez que também teria sido agredida física - com um tapa na cara - e moralmente pelo acusado, que a chamou de "vagabunda", "vaca" e "cadela". Por tudo isso, tenho por necessária a clausura do representado, para restabelecimento da ordem pública, bem como para evitar a reiteração de atos como os que servem de pano de fundo da representação. Tendo em vista as características do crime, entendo inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, decreto a prisão preventiva do acusado VANDO VASCONCELLOS CORREA. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, do crime de lesão corporal de natureza grave. Consta dos autos que o acusado, em razão de uma desavença com a vítima, teria prometido lhe matar. Posteriormente, entrou na residência do ofendido, empunhando uma arma de fogo e lhe desferiu um tiro na perna, além de duas coronhadas na cabeça. Além disso, a companheira do ofendido também teria sido agredida física e moralmente, com um tapa na cara e com xingamentos de baixo calão. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e integridade física do ofendido, bem como de sua companheira, que são vizinhos do ora recorrente. Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do acusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal grave. 2. A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do acusado. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos de informação consistentes com as provas produzidas durante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu da vítima a identificação do autor do delito. 5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la. 6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que, nos dizeres do Juiz, "o autuado foi preso em flagrante por agredir sua genitora com um pedaço de madeira, além de proferir os seguintes dizeres a vítima: 'vou te matar, você é uma puta, safada, piranha'. Destaco, ainda, que o autuado teria quebrado os móveis da casa da vítima, incluindo portas, pia, cadeiras e afins. Soma-se ao fato de possuir decisão judicial obrigando o autuado a não manter contato e a não se aproximar da genitora" (e-STJ fl. 365). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.103/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso. 2. No caso, o paciente supostamente agrediu a vítima fisicamente, apertando seu pescoço e batendo a sua cabeça na parede, proferindo ameaças de morte, com uso de arma de fogo, conduta que apresenta gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi empregado. Essa circunstância, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva e configura perigo à integridade física da vítima, a despeito do disposto por ela quando da solicitação de revogação das medidas impostas. [...] 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.174/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Confiram-se: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. [...] 4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. [...] 2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.) Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade física do ofendido. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 7. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante foram demonstradas, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.475/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUPOSTO DEPOIMENTO DA VÍTIMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Por fim, tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ao ensejo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise por esta corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 963.905/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAISO FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar indevida supressão de instância. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO