Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213587/AL (2025/0107209-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: GUSTAVO MORAIS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARLOS ANTONIO XAVIER DE BARROS
ADVOGADO: RONALD PINHEIRO RODRIGUES - AL014732
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO GUSTAVO MORAIS DE OLIVEIRA e MARLOS ANTÔNIO XAVIER DE BARROS interpõem recurso ordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 0800173-86.2025.8.02.0000. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 288 do CP. Nas razões recursais, os pacientes insistem nos seguintes argumentos: a) ausência de litispendência entre os HCs n. 800173- 86.2025.8.02.0000 (atual) e n. 0800468- 20.2024.8.02.9002 (antigo); b) ausência de fundadas razões para entrada no domicílio onde foram apreendidos os entorpecentes. Apresentadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Decido. I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão ?fundadas razões?, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. II. O caso dos autos O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls.54-61, grifei): 13. O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes ante a ilegalidade da entrada domiciliar e pela ausência dos requis 14. itos autorizadores que justifiquem a medida. (sic) 15. Inicialmente, examinando os autos observo em fls. 1/14 que certa questão em debate (ausência de fundamentação idônea apta a justificar a prisão preventiva) já fora apreciada em outra oportunidade, no acórdão de nº 0800468-20.2024.8.02.9002, por esta Câmara Criminal, sendo denegada a ordem e mantida a segregação cautelar do paciente. 16. Dessa forma, considerando que outro habeas corpus já fora impetrado sob o nº 0800468-20.2024.8.02.9002, cujos pacientes também são Gustavo Morais de Oliveira e Marlos Antônio Xavier de Barros, e tendo o impetrante utilizado das mesmas alegações que repetira no presente writ, entendo que deve ser considerada a existência de razões impetradas em duplicidade. 17. Com efeito, veja a ementa daquele writ: Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação das prisões preventivas dos pacientes, subsidiariamente com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a consequente expedições de alvarás de soltura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) ausência de fundamentação idônea quando da decretação das prisões preventivas; e (ii) impossibilidade de utilização da custódia cautelar como forma de antecipação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente o fumus comissi delicti, diante dos indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de ação penal diversa a qual respondem ambos os pacientes, bem como pela nocividade e quantidade das drogas encontradas. 4. Prisão Prisão preventiva a qual, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade, não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, nos termos de entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas Corpus denegado. _________ Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 188.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024; AgRg no HC n. 636.270/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, D Je de 5/4/2021; AgRg no HC n. 828.065/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023. 18. Logo, configurada a litispendência entre os referidos remédios constitucionais, conforme disciplina o artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. Senão vejamos: [...] 19. Dito isso, encontram-se superada a tese aventada quanto ausência de fundamentação idônea capaz de justificar a prisão preventiva. 20. Superado tal ponto, alega o impetrante acerca da ilegalidade da violação domiciliar, ante a inexistência de fundadas suspeitas ou mandado judicial que autorizasse a medida, tendo como único fundamento o ingresso baseado em mera denúncia anônima sem diligência prévia. 21. Pois bem. 22. A priori, aponta-se ser o delito pelo qual foram os pacientes presos – tráfico de drogas – de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, porquanto perdurar a permanência pode ser o agente ser preso em flagrante. 23. Dito isso, destaca-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado (R Esp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, D Je de 30/6/2020). 24. Logo, apesar de nos crimes permanentes o estado de flagrância se perpetuar no tempo, tal circunstância, tão somente, é insuficiente para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, reverberando na necessidade de demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontrava-se uma situação de flagrância. 25. Ademais, ressalta-se que, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal (em sede de Repercussão Geral), não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante. 26. Assim sendo, compulsando os autos, colhe-se dos testemunhos dos policiais militares atuantes no flagrante delito, às fls. 7/9 do processo de primeiro grau, que o ingresso da guarnição do imóvel onde foram localizadas e apreendidas as drogas, foi autorizado de forma verbal e escrita, conforme Termo de Autorização de Busca Domiciliar às fls. 19/20 dos autos de origem, pelo próprio paciente, sendo encontrados no interior do imóvel, conforme Auto de Exibição e Apreensão Nº 6658/2024 (fl. 11 dos autos de origem), os seguintes itens: 800g de maconha, uma balança de precisão, 30g de cocaína e outra balança de precisão pequena. 27. Imperioso asseverar, ainda, que, em nenhum momento durante seus depoimentos prestados, pontuaram, ambos os paciente, acerca do ingresso não autorizado pela guarnição policial na respectiva residência. 28. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.” (STJ - RHC: 154093 MG 2021/0298998-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 19/10/2021). [...] 31. Ante o exposto, não há de se falar, no presente caso acerca de ilegalidade quando da busca domiciliar e o consequente relaxamento da prisão, eis que não se deu exclusivamente em face de mera denúncia anônima, tendo sido a entrada no residência dos pacientes baseada em fundadas razões e devidamente autorizada pelo próprio paciente, ora morador da residência (fls. 19/20 do processo de primeiro grau). 32. Por conseguinte, com fulcro nos fundamentos acima expostos, entendo que não há, no presente caso, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional, não merecendo guarida as alegações formuladas pela impetrante. 33. Por todo o exposto, DENEGO a ordem impetrada. Segundo consta dos autos, os policiais militares não acossaram a residência de forma aleatória, mas sim em razão do fato de que um grupo de populares abordou a guarnição informando que em determinada residência havia diariamente um grande fluxo de pessoas. Chama atenção, aliás, o fato de que os pacientes subscreveram declaração formal com autorização para ingresso dos agentes na residência, e em momento algum do processo inquinaram a higidez do documento. Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. No caso, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes para aferir a legalidade da entrada dos policiais militares na residência em que estavam os pacientes quando foram presos em flagrante. Por sua vez, em relação à irresignação dos pacientes quanto à alegação de que não há litispendência entre a presente impetração e a tombada sob o número 0800468-20.2024.8.02.9002, para que se possa chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo, necessário seria o incurso aprofundado na matéria fático-probatória, a fim de cotejar ambas as demandas acerca de sua similitude, providência que não se admite no rito próprio do writ. À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ