Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879723/RJ (2025/0083981-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
EMBARGADO: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
EMBARGADO: WARTSILA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALEXANDRE COSTA MONTONI - RJ095350
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2026, 16:31
Protocolo de Petição
08/06/2026, 15:50
Publicação
28/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879723/RJ (2025/0083981-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVADO: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
AGRAVADO: WARTSILA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALEXANDRE COSTA MONTONI - RJ095350
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879723/RJ (2025/0083981-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
EMBARGADO: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
EMBARGADO: WARTSILA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALEXANDRE COSTA MONTONI - RJ095350
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2026, 16:31
Protocolo de Petição
08/06/2026, 15:50
Publicação
28/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879723/RJ (2025/0083981-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVADO: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
AGRAVADO: WARTSILA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALEXANDRE COSTA MONTONI - RJ095350
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 14:30
Não-Provimento
25/05/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 18:11
Protocolo de Petição
04/05/2026, 17:35
Publicação
30/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879723/RJ (2025/0083981-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVADO: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
AGRAVADO: WARTSILA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALEXANDRE COSTA MONTONI - RJ095350
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:35
Documento (Certidão)
06/03/2026, 15:15
Petição (Impugnação)
04/03/2026, 12:21
Protocolo de Petição
04/03/2026, 12:04
Publicação
09/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879723/RJ (2025/0083981-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVADO: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
AGRAVADO: WARTSILA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALEXANDRE COSTA MONTONI - RJ095350
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
05/02/2026, 16:27
Publicação
16/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879723/RJ (2025/0083981-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVANTE: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVADO: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
AGRAVADO: WARTSILA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALEXANDRE COSTA MONTONI - RJ095350
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2024. Concluso ao gabinete em: 7/5/2025. Ação: regressiva de indenização, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de WÄRTSILÄ FINLAND OY e SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A., na qual requer o pagamento, em regresso, da indenização securitária referente a equipamento industrial supostamente avariado. Decisão interlocutória: reconheceu a competência estatal ao rejeitar a alegação de convenção de arbitragem e afastou a incompetência territorial. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por WÄRTSILÄ FINLAND OY, nos termos da seguinte ementa: Direito Civil. Contrato de seguro. Arbitragem. Ação regressiva para cobrança de indenização securitária. Sub-rogação da seguradora. Eficácia e transmissibilidade da cláusula compromissória firmada entre a empresa segurada e a fornecedora de motor de geração de energia elétrica. Inteligência do disposto nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação regressiva de indenização securitária, deixou de reconhecer a eficácia de compromisso arbitral efetivado em contrato firmado entre a segurada e a fornecedora de equipamento que apresentou defeito, ensejando o pagamento de indenização por parte da seguradora. Preliminar de incompetência territorial afastada. O compromisso arbitral é ato jurídico de natureza híbrida, envolvendo aspectos de direito material e processual (REsp 606.345/RS). Assim, considerando que na sub-rogação a seguradora passa a ocupar exatamente a mesma posição contratual do segurado, subsiste eventual cláusula compromissória firmada entre o segurado e o causador do dano. Extinção do processo sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil. Recurso provido. (e-STJ fl. 155) Embargos de Declaração: opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., foram acolhidos para o fim de julgar extinto o processo apenas em relação à WÄRTSILÄ FINLAND OY, com o prosseguimento quanto à SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A. Embargos de Declaração: opostos por SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 55, 114, 313, V, a, 489, § 1º, IV, 1.022, e 926 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a conexão entre as demandas impõe julgamento conjunto e que o litisconsórcio passivo necessário impede a cisão do processamento entre Poder Judiciário e arbitragem. Aduz que, havendo relação de prejudicialidade, a ação deve permanecer suspensa até a definição na arbitragem. Argumenta que houve falta de fundamentação quanto à separação das demandas e ao risco de decisões conflitantes. Assevera que há divergência interpretativa em tribunais estaduais e requer uniformização nos termos do dever de estabilidade e coerência jurisprudencial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020. No particular, observa-se que o acórdão recorrido, embora desfavorável às pretensões da parte recorrente, enfrentou de forma expressa e devidamente fundamentada a alegação de risco de decisões conflitantes. O Tribunal consignou que, inexistindo arbitragem instaurada, não há qualquer risco atual ou concreto de conclusões divergentes, sendo inadmissível presumir conflito meramente hipotético para afastar a decisão proferida. Acrescentou, ainda, que eventuais controvérsias relativas à responsabilidade da fabricante serão examinadas no curso regular do processo judicial, não cabendo examiná-las nesta fase. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não subsiste alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. Desse modo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 11, 55, 114, 313, V, a, IV, e 926 do CPC indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.578.222/RN, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025; AgInt no AREsp 2.763.744/RS, Quarta Turma, DJEN de 3/10/2025.) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879723/RJ (2025/0083981-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVANTE: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVADO: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
AGRAVADO: WARTSILA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALEXANDRE COSTA MONTONI - RJ095350
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2024. Concluso ao gabinete em: 7/5/2025. Ação: regressiva de indenização securitária, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de WÄRTSILÄ FINLAND OY e SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A., na qual requer o ressarcimento, em regresso, das indenizações securitárias pagas em razão de avarias em motor gerador, no montante histórico de R$ 6.881.585,00 (seis milhões, oitocentos e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais). Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de convenção de arbitragem e afastou a incompetência territorial. Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por WÄRTSILÄ FINLAND OY, nos termos da seguinte ementa: Direito Civil. Contrato de seguro. Arbitragem. Ação regressiva para cobrança de indenização securitária. Sub-rogação da seguradora. Eficácia e transmissibilidade da cláusula compromissória firmada entre a empresa segurada e a fornecedora de motor de geração de energia elétrica. Inteligência do disposto nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação regressiva de indenização securitária, deixou de reconhecer a eficácia de compromisso arbitral efetivado em contrato firmado entre a segurada e a fornecedora de equipamento que apresentou defeito, ensejando o pagamento de indenização por parte da seguradora. Preliminar de incompetência territorial afastada. O compromisso arbitral é ato jurídico de natureza híbrida, envolvendo aspectos de direito material e processual (REsp 606.345/RS). Assim, considerando que na sub-rogação a seguradora passa a ocupar exatamente a mesma posição contratual do segurado, subsiste eventual cláusula compromissória firmada entre o segurado e o causador do dano. Extinção do processo sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil. Recurso provido. (e-STJ fls. 155-166) Embargos de Declaração: opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., foram acolhidos para o fim de julgar extinto o processo apenas em relação à WÄRTSILÄ FINLAND OY, com o prosseguimento quanto à SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A. Recurso especial: alega violação dos arts. 4º da Lei 9.307/1996, 786, caput e § 2º, do CC, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a arbitragem exige consentimento expresso das partes signatárias e não pode ser imposta à seguradora não subscritora do contrato. Aduz que a sub-rogação não pode reduzir o direito regressivo do segurador, sendo ineficaz ato do segurado que obste o acesso à jurisdição estatal. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o entendimento recorrido diverge de julgados que condicionam a submissão da seguradora à cláusula arbitral à sua ciência prévia inequívoca. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente quando à autenticidade do contrato firmado pela segurada e a existência de cláusula compromissória cheia (e-STJ fl. 307). O acórdão deixou claro que, ainda que se tratasse de litisconsórcio facultativo, a extinção do processo não poderia atingir a fabricante do motor, que não celebrou cláusula compromissória nem tinha relação contratual conhecida pela seguradora (e-STJ fl. 402). O acórdão também concluiu que nenhum ato do segurado diminuiu o direto de regresso da seguradora, uma vez que a cláusula compromissória fora pactuada antes da contratação do seguro e que a seguradora tinha pleno conhecimento da sua existência (e-STJ fl. 308). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC. -Da Súmula 568/STJ Ao concluir que a seguradora, ao se sub-rogar, fica igualmente vinculada à cláusula compromissória, o TJ/RJ aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que a sub-rogação prevista no art. 786 do CC/02 opera a transferência à seguradora dos direitos e ações que competiam ao segurado, incluindo as cláusulas assessórias e formas de exercício do direito de ação, entre as quais se insere a cláusula compromissória. REsp 2.074.780/PR, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.247.739/SP, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp 1.958.434/SP, Terceira Turma, DJe de 14/8/2024. - Da Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ciência da seguradora sobre os termos do contrato segurado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 166) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 16:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/12/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879723/RJ (2025/0083981-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVANTE: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVADO: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
AGRAVADO: WARTSILA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
ALEXANDRE COSTA MONTONI - RJ095350
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:38
Redistribuição (sorteio)
07/05/2025, 09:15
Documento (Certidão)
07/05/2025, 08:43
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879723/RJ (2025/0083981-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVANTE: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
AGRAVADO: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
AGRAVADO: WARTSILA BRASIL LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:30
Documento (Certidão)
24/04/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879723/RJ (2025/0083981-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERDAU S.A.
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
HAMID CHARAF BDINE NETO - SP374616
AGRAVADO: WARTSILA BRASIL LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 15:45
Recebimento
13/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Agravado: WÄRTSILÄ FINLAND OY DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006484-94.2021.8.19.0000 Assunto: Compromisso / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0006484-94.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01129738 AGTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN OAB/SP-300923 ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO OAB/SP-309115 AGTE: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A. ADVOGADO: HAMID CHARAF BDINE NETO OAB/SP-374616 ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA OAB/SP-289132 AGDO: WARTSILA FINLAND OY ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0006484-94.2021.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006484-94.2021.8.19.0000 Assunto: Compromisso / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0006484-94.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01129738 AGTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN OAB/SP-300923 ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO OAB/SP-309115 AGTE: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A. ADVOGADO: HAMID CHARAF BDINE NETO OAB/SP-374616 ADVOGADO: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA OAB/SP-289132 AGDO: WARTSILA FINLAND OY ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: ALEXANDRE COSTA MONTONI OAB/RJ-095350 ADVOGADO: FERNANDA MAIBON SAUER OAB/RJ-122886 ADVOGADO: EDUARDO DODSWORTH TRANJAN OAB/RJ-132479 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorridos: OS MESMOS E WÄRTSILÄ FINLAND OY DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0006484-94.2021.8.19.0000 Recorrente 1: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Recorrente 2: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
Trata-se de recursos especiais tempestivos, às fls. 504-533 e 582-606, ambos com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Quarta Câmara Cível, fls. 156-167, 306-312, 396-403, 475-480, assim ementados: "Direito Civil. Contrato de seguro. Arbitragem. Ação regressiva para cobrança de indenização securitária. Sub-rogação da seguradora. Eficácia e transmissibilidade da cláusula compromissória firmada entre a empresa segurada e a fornecedora de motor de geração de energia elétrica. Inteligência do disposto nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação regressiva de indenização securitária, deixou de reconhecer a eficácia de compromisso arbitral efetivado em contrato firmado entre a segurada e a fornecedora de equipamento que apresentou defeito, ensejando o pagamento de indenização por parte da seguradora. Preliminar de incompetência territorial afastada. O compromisso arbitral é ato jurídico de natureza híbrida, envolvendo aspectos de direito material e processual (REsp 606.345/RS). Assim, considerando que na sub-rogação a seguradora passa a ocupar exatamente a mesma posição contratual do segurado, subsiste eventual cláusula compromissória firmada entre o segurado e o causador do dano. Extinção do processo sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil. Recurso provido." "Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Direito Civil. Contrato de seguro. Arbitragem. Ação regressiva para cobrança de indenização securitária. Sub-rogação da seguradora. Eficácia e transmissibilidade da cláusula compromissória firmada entre a empresa segurada e a fornecedora de motor de geração de energia elétrica. Inteligência do disposto nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação regressiva de indenização securitária, deixou de reconhecer a eficácia de compromisso arbitral efetivado em contrato firmado entre a segurada e a fornecedora de equipamento que apresentou defeito, ensejando o pagamento de indenização por parte da seguradora. Por força da sub-rogação a seguradora passa a ocupar exatamente a mesma posição contratual do segurado, subsistindo eventual cláusula compromissória firmada entre o segurado e o causador do dano. Extinção do processo sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração através dos quais a recorrente aponta omissões no julgado que, em verdade, revelam pretensão de mera rediscussão da matéria sob a perspectiva de seu interesse. Precedentes. Desprovimento do recurso." "Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Direito Civil. Contrato de seguro. Arbitragem. Ação regressiva para cobrança de indenização securitária. Sub-rogação da seguradora. Eficácia e transmissibilidade da cláusula compromissória firmada entre a empresa segurada e a fornecedora de motor de geração de energia elétrica. Inteligência do disposto nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação regressiva de indenização securitária, deixou de reconhecer a eficácia de compromisso arbitral efetivado em contrato firmado entre a segurada e a fornecedora de equipamento que apresentou defeito, ensejando o pagamento de indenização por parte da seguradora. Provimento do recurso, com extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pela parte agravada, desprovidos. Novos embargos de declaração, apontando necessidade de se esclarecer se a extinção do feito atingiu ambas as rés. Vício constatado. Extinção do processo que não pode alcançar a fabricante do motor que não firmou qualquer cláusula compromissória que fosse do conhecimento da seguradora. Recurso provido, com efeitos infringentes, para, sanando as omissões apontadas, julgar extinto o processo originário apenas contra 1ª ré, devendo o feito prosseguir em relação à fabricante." "Embargos de declaração em embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Direito Civil. Contrato de seguro. Arbitragem. Ação regressiva para cobrança de indenização securitária. Sub- rogação da seguradora. Eficácia e transmissibilidade da cláusula compromissória firmada entre a empresa segurada e a fornecedora de motor de geração de energia elétrica. Inteligência do disposto nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação regressiva de indenização securitária, deixou de reconhecer a eficácia de compromisso arbitral efetivado em contrato firmado entre a segurada e a fornecedora de equipamento que apresentou defeito, ensejando o pagamento de indenização por parte da seguradora. Provimento do recurso, com extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pela parte agravada, desprovidos. Novos embargos de declaração, apontando necessidade de se esclarecer se a extinção do feito atingiu ambas as rés. Vício constatado. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para julgar extinto o processo originário apenas contra 1ª ré, fornecedora do equipamento, devendo o feito prosseguir em relação à fabricante. Terceiro recurso de embargos de declaração, opostos pela 2ª ré, fabricante do motor, sustentando obscuridade e omissão. Vícios não constatados. Hipótese em que se concluiu pela necessidade de prosseguimento da ação regressiva ajuizada pela seguradora em face da fabricante do equipamento avariado, porquanto esta última não firmou qualquer cláusula compromissória que fosse do conhecimento da seguradora. Inexistência de procedimento arbitral em andamento, o que esvazia a alegação de risco de decisões conflitantes. Embargos de declaração desprovidos." A Tokio Marine, em seu recurso especial, sustenta infringência ao artigo 4º da Lei nº 9.307/1.996 ("Lei de Arbitragem") e artigo 786, caput e §2º, do Código Civil ("CC"), 1022 c/c 489 do CPC, bem como em dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, ser descabida a conclusão de aplicabilidade de cláusula compromissória firmada em contrato no qual a Seguradora não figurou como signatária, em razão da sub-rogação, tampouco teve ciência prévia atestada pelo v. acórdão recorrido. Já a SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A. aponta violação ao artigo 55 do CPC, 114 e 313, inciso V, alínea "a" do CPC, na medida em que não aplicou a lei, ao não reconhecer a necessidade de julgamento conjunto das ações contra a Sidenor e a Wärtsilä, dada a conexão entre elas (i.e., mesmo pedido e mesma causa de pedir) e o risco de decisões conflitantes se julgadas separadamente. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões, fls. 664-701(Tokio Marine), 702-719 (Wärtsilä Finland OY) também reprisado às fls. 730-753. É o brevíssimo relatório. Na origem, foi proposta ação regressiva de indenização por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra WÄRTSILÄ FINLAND OY e SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A. O pedido diz respeito ao pagamento, em regresso, de indenização securitária de equipamento industrial previamente segurado pela autora, agravada. O bem foi produzido pela SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A. e objeto de contrato de fornecimento entre LINHARES GERAÇÃO S.A. e WÄRTSILÄ FINLAND OY, a quem foi imputada culpa pelo defeito no equipamento e, portanto, obrigação de pagar a indenização securitária, em regresso. Foi então interposto o agravo de instrumento por WÄRTSILÄ FINLAND contra decisões do Juízo de primeiro grau que deixou de acolher a preliminar de convenção de arbitragem e rejeitou a de incompetência da Justiça Estadual. O agravo de instrumento foi provido, determinando-se a extinção do processo originário nº 0134479-29.2017.8.19.0001, sem mérito, em relação ré WÄRTSILÄ FINLAND OU, devendo o feito prosseguir em relação à fabricante SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A. I. Do Recurso Especial da Tokio Marine O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente, qual seja, aplicabilidade de cláusula compromissória firmada em contrato no qual a Seguradora não figurou como signatária e os fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam, aceitação tácita da cláusula compromissória, mesmo porque o seguro abrangia não apenas a fase de operação do empreendimento, como também os riscos de implantação da usina termelétrica, não sendo crível que uma seguradora do porte da recorrida fosse tomar tamanho risco sem uma minuciosa e atenta leitura do contrato de fornecimento e das operações de implantação. Confira-se a fundamentação do acórdão, neste ponto: "(...)A tese sustentada pela parte agravante - de que, na sub-rogação dos direitos do segurado pela seguradora, há transmissão do compromisso arbitral - é coerente com entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a acatadíssima Ministra NANCY ANDRIGHI já teve oportunidade de afirmar que o compromisso arbitral é um ato jurídico de natureza híbrida. Conforme já mencionado por este STJ, o compromisso arbitral é um ato jurídico de natureza híbrida, tanto de natureza processual quanto material, nos termos do REsp 606.345/RS, cujo i. Ministro Relator João Otávio de Noronha afirmou o seguinte, em seu voto condutor:... É interessante notar que, em hipóteses de incorporação de pessoas jurídicas por outras, o STJ admitiu a transmissão de cláusula compromissória, conforme julgado por esta Corte Especial na SEC 894/UY, de minha relatoria, cuja ementa está transcrita abaixo:... Embora a matéria se preste a uma certa controvérsia, o argumento de que o estabelecimento da cláusula compromissória configura direito personalíssimo não pode vingar, e a razão é simples: as obrigações personalíssimas são definidas pela exclusiva característica de que não podem ser realizadas por outra pessoa senão o próprio devedor contratado e esta não é, definitivamente, a hipótese dos autos.... É importante destacar que o estabelecimento de cláusula compromissória tem evidente e umbilical liame quanto ao aspecto negocial do contrato e seu preço. Num contrato em que as partes acordem em submeter eventuais litígios a um árbitro, o afastamento da jurisdição estatal (quem o nega?) tem íntima relação com o conteúdo do contrato e seu próprio preço. Tal circunstância, bem de ver, equivale a um aspecto material do compromisso arbitral firmado entre as partes contratantes. Nem se perca de vista que - diferentemente do que afirmou o r. Juízo de primeiro grau - o que foi chamado de "opção implícita" da seguradora pela arbitragem, em verdade configurou anuência pelo menos tácita com relação à cláusula. De fato, a seguradora tinha inteira ciência dos termos do contrato de fornecimento, mesmo porque o seguro abrangia não apenas a fase de operação do empreendimento, como também os riscos de implantação da usina termelétrica. Não parece crível que uma seguradora do porte da recorrida fosse tomar tamanho risco sem uma minuciosa e atenta leitura do contrato de fornecimento e das operações de implantação. Ao firmar o contrato de seguro, sabia (ou deveria saber) da existência da cláusula compromissória firmada pela sua segurada e pela recorrente." (Fls. 159-165) A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte compreende que "o acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil" (REsp n. 1.117.639/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/2/2011). 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os pressupostos do título executivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" Outrossim, rever as conclusões do acórdão quanto à aceitação tácita do compromisso arbitral firmado pela segurada importaria por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. SEGURO GARANTIA. CIÊNCIA PRÉVIA PELA SEGURADORA DO CONTEÚDO DO CONTRATO A SER GARANTIDO ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE. ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o contrato de adesão possui como elementos essenciais a uniformidade, a predeterminação e a rigidez das cláusulas gerais elaboradas unilateralmente, bem como a indeterminação de possíveis aderentes em razão da proposta permanente e geral. 3. A circunstância de o contrato ser materializado por formulário e a existência de cláusulas padronizadas não implica a necessária conclusão de se tratar de contrato de adesão. Para tanto, cumpre esteja presente a característica de contratualidade meramente formal, vale dizer, que a parte não responsável pela prévia determinação uniforme do conteúdo do contrato tenha meramente aderido ao instrumento, sem aceitar efetivamente as suas cláusulas. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático e contratual, entendeu tratar-se de contrato paritário, em razão do significativo porte econômico da contratante do transporte internacional e do elevado valor do bem transportado, concluindo pela efetiva anuência à cláusula compromissória expressa no contrato. 5. Rever a inaplicabilidade do artigo 4º, § 2º, da Lei n° 9.307/96 ao contrato em debate esbarraria na vedação de análise cláusulas contratuais e reexame matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.988.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)" II. Do Recurso Especial de SIDENOR HOLDINGS EUROPA A recorrente defende a necessidade de julgamento conjunto das ações contra a Sidenor e a Wärtsilä, dada a conexão entre elas (i.e., mesmo pedido e mesma causa de pedir), afirmando haver risco de decisões conflitantes e, subsidiariamente, a necessidade de suspensão da ação judicial até definição na arbitragem. O recurso não será admitido. De início, verifico que o recurso carece de pressuposto fundamental para sua admissão, qual seja o prequestionamento. As teses suscitadas pelo recorrente sequer foram ventiladas em contrarrazões ao agravo de instrumento apreciado pelo acórdão guerreado, sendo certo ainda que apenas a Tokio Marine opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido, conforme aresto dos aclaratórios (fls. 306-312). Apenas após proferidos dois acórdãos apreciando os aclaratórios opostos pela recorrente Tokio Marine, que a ora recorrente opôs embargos de declaração, fls. 351-353, defendendo a tese de julgamento conjunto das ações contra a Sidenor e a Wärtsilä ou a suspensão das ações até a definição da arbitragem. Desse modo, as teses agora aventadas configuram indevida inovação recursal, incapazes de preencher o requisito do prequestionamento. Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. Nesse passo, de acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso excepcional quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o referido recurso, seja ele extraordinário ou especial, seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC, nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Ação declaratória. Câmara municipal. Deliberação sobre prestação de contas. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1403742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. TESE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de declaratórios. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1529862/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - julgado em 16/03/2020 - DJe 19/03/2020)" Na espécie, o recurso não argui a violação ao referido artigo 1.022 do CPC, de maneira que não restou preenchido o requisito do prequestionamento. À falta de prequestionamento, os recursos especial e extraordinário encontram óbice nas Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, V do CPC, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente