Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877381/SE (2025/0079678-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTO ALVES LIMA
ADVOGADO: KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE004800
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALBERTO ALVES LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALBERTO ALVES LIMA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, verifica-se que o agravante interpôs o Agravo Interno, na origem, simultaneamente ao Recurso Especial. Entretanto, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que, em virtude do princípio da unicidade recursal, cada espécie de ato judicial recorrível possui um único recurso cabível. Nesse sentido, o AgRg nos EDcl no AREsp 708.576/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019. Dessa forma, quando aberta a instância especial, no ato de apresentação do Recurso Especial, a instância ordinária ainda não estava exaurida, porque interposto o apelo extremo contra decisão monocrática, ou seja, inviável o Recurso Especial diante do não esgotamento da instância ordinária. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo e aguarde o julgamento, antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN