Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991906/SC (2025/0107508-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUIS RONALDO LOPES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: LUIS RONALDO LOPES DOS SANTOS JUNIOR - RS113927
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: KAUE DOS SANTOS ROSA
CORRÉU: RICHARD COSTA DE JESUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO KAUE DOS SANTOS ROSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus n. 5017864-49.2025.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, do delito de roubo circunstanciado e corrupção de menores (arts. 157, § 2º, II, CP e 244-B da Lei n. 8.069/90), encontrando-se atualmente em prisão preventiva. Aduz a defesa ausência dos requisitos legais da prisão cautelar, pelo que requer a sua revogação (com ou sem a imposição de cautelares alternativas). Liminar indeferida e informações prestadas, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75-77). Decido. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da dinâmica dos fatos, que envolveu grave ameaça, emprego de simulacro de arma de fogo e concurso de agentes. O Juízo singular fundamentou sua decisão de manutenção da custódia cautelar nos seguintes termos (fls. 29-33, grifei): [...] Compulsando os autos em apenso, denota-se que em audiência de custódia realizada no dia 14/02/2025 ou seja, há menos de 30 (trinta) dias, o acusado foi preso em flagrante delito, tendo sua prisão homologada e convertida em preventiva, ante o preenchimento dos requisitos legais. A propósito dos fundamentos para a decretação da medida de exceção, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo (evento 25, TERMOAUD1 dos autos n. 5000827- 89.2025.8.24.0523 em apenso): "(...) Passo ao cumprimento do art. 310 do CPP. Houve pedido ministerial para a conversão em preventiva. Provas de materialidade e indícios de autoria decorrem da própria homologação do flagrante. A soma das penas máximas dos delitos é superior a 4 anos de prisão, o que autoriza a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 313, I). O fato é contemporâneo e a necessidade da prisão preventiva de ambos também, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Embora os conduzidos sejam tecnicamente primários, sem registro de condenação transitada em julgado até o momento, ressalto que Richard possui apenas 18 anos e Kaue 21 anos, contando com registros infracionais pelo cometimento de crime análogo ao de roubo e ao de tráfico (evento 5, CERTANTCRIM1). Ademais, o impacto negativo à comunidade local decorrente dessa situação também é relevante e deve ser sopesado, ainda mais pelo fato de o crime ter sido cometido na presença de menor e o valor dos bens furtados, bem como por terem as vítimas relatado a agressividade dos conduzidos. Neste sentido, recentemente decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 2. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. 1. O modus operandi, consistente em emprego de ameaça agravada pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do agente e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, ainda que não tenha o paciente, pessoalmente, perpetrado a violência ou a subtração. 2. A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal Nº 5052702-52.2024.8.24.0000/SC. RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO. Julgado em: 03/09/2024). No mais, os conduzidos não demonstram trabalho lícito, sendo, neste momento, a prisão preventiva medida indispensável e proporcional, visando a garantia da ordem pública, além de assegurar a aplicação da lei penal, conforme preceituam os arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do CPP. Assim, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE KAUE DOS SANTOS ROSA e RICHARD COSTA DE JESUS EM PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. (...)". Posteriormente, no dia 21/02/2025, inexistindo comprovação de alteração fática ou jurídica, porquanto ainda presentes os requisitos para tanto, determinou-se a manutenção da segregação cautelar, notadamente para se acautelar a ordem pública e garantir a correta aplicação da lei penal (evento 6, DESPADEC1). No mais, a Defesa nada trouxe aos autos para comprovar eventual ocupação lícita e endereço fixo, e não havendo, novamente, a juntada de qualquer documento apto a comprovar eventuais alterações fáticas ou jurídicas, de modo a ensejar na alteração da decisão anteriormente proferida. [...] Nesse sentido, entendo que ainda subsiste a necessidade da ordem pública, pois conforme já salientado, a gravidade dos fatos em análise, em se tratando de delito cometido mediante grave ameaça, por agente portando simulacro de arma de fogo, tudo isso em prol da obteção de lucro fácil e ilícito, por si só, é indicativo da periculosidade do agente e o risco que oferece ao meio social, o que é suficiente para demonstrar, sem sombra de dúvidas, a gravidade em concreto do crime em comento, capaz de incutir fundado temor na vítima e na sociedade em geral. Além disso, conforme bem ressaltou o Órgão Ministerial (evento 34, PROMOÇÃO1), "embora Kaue seja tecnicamente primário, ele possui apenas 21 anos e conta com extenso rol de registros infracionais pelo cometimento de delitos análogos aos de roubo e tráfico", o que também demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. O Tribunal a quo destacou a presença de fundamentação idônea para a manutenção da cautela extrema ao ora paciente. Confira-se (fls. 51-59, grifei): [...] A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, encontra-se devidamente fundamentada (Evento 36 dos autos 5000901-46.2025.8.24.0523). [...] Ademais, em que pese os argumentos do Impetrante, consta dos autos que o Paciente, em tese, na companhia do Corréu Richard e de um adolescente, teriam abordado as vítimas Brenda e Augusto, subtraído deles um automóvel, aparelhos celulares, dinheiro, cartão de crédito e relógio, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. Importante acrescentar que, de acordo com a narrativa da Denúncia, o Paciente e os demais envolvidos teriam, em tese, ameaçado as vítimas e agredido o ofendido Augusto durante a ação delituosa, bem como empreenderam fuga quando perceberam que estavam sendo perseguidos pela Polícia, colidindo o automóvel. Vale ressaltar que o modus operandi e a gravidade concreta da conduta, justificam a segregação cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, exige-se a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, a leitura dos trechos transcritos evidencia que a custódia preventiva do acusado foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e pelo risco à ordem pública, em razão de o acusado ter cometido fato delituoso que envolveu grave ameaça, emprego de simulacro de arma de fogo e concurso de agentes. Além do mais, o paciente, que tem 21 anos, tem "registros infracionais pelo cometimento de crime análogo ao de roubo e ao de tráfico" (fl. 44). Vale lembrar que o entendimento deste Superior Tribunal que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/20 22)" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024). Dessa forma, conclui-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ