Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2205440/CE (2025/0082189-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MONTESE GAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE018964
FELIPE COELHO TEIXEIRA - CE020277
GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CE030115
DAVID MONTEZUMA MOTA RIBEIRO - CE053645
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MONTESE GÁS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, argumentando que "a presente ação tem o condão de incluir no teor da declaração proferida na decisão também o período que corrsponde ao prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no CTN" (fl. 598); que, "[e]m demandas de cunho tributário, ainda que haja mudança de posicionamento da Receita, o interesse de agir persiste em relação a períodos pretéritos" (fl. 598); que "[o] que ocorreu na verdade não foi uma falta de interesse de agir, e sim um reconhecimento jurídico do pedido" (fl. 599). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou "as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação ao fundamento da decisão agravada" (fl. 577). Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA