Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204395/MT (2025/0097646-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA MORAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão assim ementado (fls. 448-450): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que concedeu a comutação de pena, com base no art. 7º, I, “a”, do Decreto Presidencial nº 9.246/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o tempo de prisão provisória no cômputo do requisito temporal para a comutação de pena, previsto no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, e se o eventual descumprimento, no regime semiaberto, do comparecimento periódico em juízo, ainda que não apurado ou homologado, inviabiliza o benefício. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de prisão provisória deve ser considerado, para todos os fins, como pena efetivamente cumprida, incluindo-se no cálculo dos benefícios afetos à execução penal. 4. A falta grave não pode ser considerada para impedir a comutação se não houve procedimento formal, com garantia do contraditório e ampla defesa, conforme Súmula 533/STJ e art. 4º do Decreto nº 9.246/2017. IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para fins de comutação de pena com base no Decreto nº 9.246/2017, admite-se o cômputo do período de prisão provisória como tempo de pena cumprida. A ausência de procedimento formal de apuração ou homologação da falta grave impede que o benefício seja negado sob o argumento de descumprimento do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 42; Decreto nº 9.246/2017, art. 4º e art. 7º, I, “a”. Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.035.796/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,julgado em 22/5/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.780.967/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; N.U 1010339-18.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 15/08/2023, Publicado no DJE 21/08/2023; TJ/MT, N.U 1022956-78.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 18/04/2022, Publicado no DJE 20/04/2022. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta ofensa aos art. 42 do Código Penal e 1º, caput, do Decreto 9.246/2017. Afirma que o período de prisão cautelar serve apenas para detração da reprimenda a ser cumprida, não alcançando a comutação nem o indulto, que incidem sobre a prisão-pena. Em consequência, alega que o recorrido não cumpriu o requisito objetivo previsto no art. 7º, I, A, do Decreto n. 9.246/2017, quanto ao cumprimento de 1/4 da pena até 25/12/2017. Defende que, por não haver menção a presos provisórios, os benefícios do decreto foram reservados a pessoas condenadas, razão pela qual teria sido equivocada a interpretação que considerou o tempo de prisão provisória para a comutação. Por isso, requer o provimento do recurso a fim de revogar a comutação deferida pela ausência do requisito objetivo. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 488-495) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 497-499). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo improvimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fls. 144-145): Execução Penal. Comutação. Decreto Presidencial nº 9.246/17. Tempo de prisão provisória. Acórdão recorrido consonante com a jurisprudência desse STJ firmada em recente julgamento de recurso representativo de controvérsia no sentido de que “é possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos” (Tema 1277). Precedente do STJ. Parecer pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 455-457): Conforme tenho reiteradamente defendido, o tempo de prisão provisória deve ser considerado, para todos os fins, como pena efetivamente cumprida, incluindo-se no cálculo dos benefícios afetos à execução penal. O próprio Código Penal embasa esse entendimento ao estabelecer, em seu art. 42, que “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, “para fins de análise dos requisitos de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado, no total da pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória cumprido anteriormente à publicação da norma de regência” (AgRg no AREsp n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). [...] No que tange à detração penal, em particular, não há impedimento para que o tempo de prisão provisória seja computado, também, na aferição do requisito temporal necessário à concessão da comutação de pena. Isso porque – ao se extrair o sentido da norma à luz dos parâmetros que não apenas o próprio diploma legal, mas também o ordenamento jurídico como um todo fornece –, não se coaduna com o bom direito prescindir da interpretação analógica com o único propósito de prejudicar o apenado, restringindo a concessão da benesse. Assim, considerando que, até o dia 25 de dezembro de 2017, o reeducando já havia cumprido – incluindo o período de prisão provisória –, 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de pena, o que representa um período superior a 1/4 (um quarto) da reprimenda total, que é de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses, não há falar em descumprimento do requisito objetivo disposto no art. 7º, I, “a”, do Decreto Presidencial nº 9.246/17, não merecendo, portanto, reforma a decisão nesse aspecto. Quanto ao requisito subjetivo, embora o reeducando aparentemente tenha descumprido, por alguns meses, a condição de comparecimento mensal em juízo no regime semiaberto – seja devido ao acolhimento das justificativas pelo Juízo das Execuções Penais, seja por sua conduta não indicar uma intenção deliberada de frustrar as finalidades da pena –, não consta nos autos qualquer instauração de procedimento disciplinar ou audiência de justificação [conforme exige o art. 4º do Decreto nº 9.246/2017 e a própria Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça], tampouco prova inequívoca do cometimento de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do decreto. Desse modo, diante da ausência de homologação ou sequer de apuração de falta grave no período mencionado, não há que se falar em descumprimento do requisito subjetivo (grifos no original). Consoante se extrai dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam que o período de prisão provisória deve ser levado em consideração no cômputo do requisito objetivo para a comutação de pena. A propósito, esse entendimento é compartilhado por esta Corte Superior de Justiça, a qual, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.069.773/MG, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 19/2/2025, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.277 do STJ): É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal não há nenhum reparo a ser feito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES