Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Emilio José de Almeida Westermann Advogado: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP)
Agravante: MPLSPE Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP)
Agravante: Terras Empreendimentos Imobiliários Spe 04 Ltda. Advogado: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP)
Agravante: Terras Empreedimentos Imobiliários Spe 05 Ltda. Advogado: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP)
Agravado: Cleiton Eustaquio Rocha Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 660 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, no qual se afastou a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em controvérsia decorrente de cumprimento de sentença homologatória de acordo em ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres, envolvendo discussão sobre inadimplemento contratual e incidência da cláusula penal afastada pela aplicação da supressio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a alegada violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em razão da aplicação da teoria da supressio pelo acórdão recorrido, configura ofensa constitucional direta apta a afastar a incidência do Tema 660 do STF, ou se se trata de ofensa meramente reflexa, dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A controvérsia demanda exame prévio da correta aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente dispositivos do Código Civil e a teoria da supressio, para aferição da existência de inadimplemento contratual. 4) A alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal decorre, se existente, da interpretação conferida à legislação infraconstitucional, o que caracteriza ofensa reflexa ao texto constitucional. 5) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660, firmou entendimento de que discussões sobre contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, quando dependentes de análise infraconstitucional, não possuem repercussão geral. 6) A jurisprudência do STF é firme no sentido de que alegações de violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, quando vinculadas à reapreciação de cláusulas contratuais ou do conjunto fático-probatório, atraem a incidência do Tema 660. 7) A decisão agravada observou estritamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal no exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1) A alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é reflexa quando depende da análise prévia de normas infraconstitucionais. 2) Incide o Tema 660 do STF nas hipóteses em que a controvérsia constitucional pressupõe a reavaliação de legislação infraconstitucional, afastando a repercussão geral. 3) É legítima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a matéria veiculada se encontra abrangida por precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à ausência de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.021, 1.030, I, a, e § 2º; CC, arts. 476 e 477. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, ARE 908.911 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 20.10.2015; STF, ARE 1.551.350 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.11.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0827463-70.2020.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Vice-Presidência Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.