Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210038/SP (2024/0456176-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: CESARIA INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CONTAGEM - MG
INTERESSADO: SAMARA DANIELE CLAUDINO
ADVOGADO: MILTON SIDNEY PENA - MG124436
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por CESARIA INCORPORADORA LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CONTAGEM - MG. A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-15): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005. [...] Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado tramita um procedimento de Cumprimento de Sentença promovido por SAMARA DANIELE CLAUDINO, em face da ora suscitante, cujo crédito é oriundo de Ação ordinária c/c pedido de Dano moral e material c/c Tutela de Evidência, referente ao processo nº 5030623-18.2019.8.13.0079, proposta por conta de atraso na entrega das chaves, ocorrido em meados de 2014, tendo o fato gerador sido constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, qual seja, o referido atraso em meados de 2014, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei n° 11.101/2.005. [...] Por outro Iado, mesmo informado clara e tempestivamente da decisão referida, o MM. Juízo, ora 2º Suscitado, desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e eficácia da citada decisão, tendo determinado o indevido prosseguimento do curso executório do processo autuado sob o nº 5030623-18.2019.8.13.0079, o que ocasionou em consequência, o ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. [...] Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL, ora 1º Suscitado. Por meio da decisão de fls. 61-63, deferi o pedido de liminar para suspender os atos executórios contra a empresa requerente até o julgamento final deste incidente, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP às fls. 68-73. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CONTAGEM - MG às fls. 75-80. Parecer do MPF, às fls. 82-85, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. É, no essencial, o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que o conflito de competência ficou prejudicado em razão das seguintes informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CONTAGEM - MG (fls. 77-78): Melhor analisando o acórdão proferido na apelação nº. 1.0000.22.041838-8/001, denota ser o caso de retratação da decisão que deferiu a penhora do imóvel matriculado sob o nº. 108.975, no 9º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. [...] Portanto, após homologado o valor do crédito neste juízo, o requerimento de expropriação deverá ser realizado perante o juízo universal, que poderá ser realizado por meio de ofício ou carta precatória, expedida como diligência do juízo (id n°. 9918093873 - Pág. 10). Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão proferida no id n°. 10240726667 e determinar a imediata baixa da penhora lançada no imóvel matriculado sob o n°. 108.975, no 9o Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Oficie-se, com urgência, determinando a baixa do Registro R-3-15246, da matrícula 15.246 (antiga matrícula 108.975). Remetam-se as informações que seguem ao Superior Tribunal de Justiça, certificando-se. (grifei) Dessarte, tendo em vista a retratação da decisão que deferiu a penhora do imóvel da suscitante, razão justificadora do presente incidente processual, fica prejudicada a análise do presente conflito de competência ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o conflito de competência, bem como revogo a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS