Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5063112-87.2023.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: ALCM MANUTENCOES DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado.
2. Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 077/2019-CGJ, no âmbito do e-proc, o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em nova ação, ficando vinculado ao número do processo de conhecimento.
3. Inexistindo manifestação, dê-se baixa.
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 19:13
Publicação
28/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874316/RS (2025/0075101-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ALCM MANUTENCOES DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874316/RS (2025/0075101-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ALCM MANUTENCOES DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874316/RS (2025/0075101-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ALCM MANUTENCOES DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874316/RS (2025/0075101-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ALCM MANUTENCOES DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 10:58
Publicação
20/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874316/RS (2025/0075101-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ALCM MANUTENCOES DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 14:39
Publicação
03/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874316/RS (2025/0075101-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ALCM MANUTENCOES DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5063112-87.2023.8.21.0001/RS. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ALCM MANUTENÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, na qual afirmou que a localização, pela Autoridade Fiscal, de duas empresas em nome da impetrante, teria ocorrido por ausência de atualização cadastral da empresa anterior, cuja participação ocorreu no ano de 2015, objetivando a reinclusão da Impetrante no Simples Nacional, com todas as providências necessárias (fls. 3-21). Foi proferida sentença, concedendo-se a segurança (fls. 99-102). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 175-176): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA BRUTA GLOBAL ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO (INCS. I E II DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006). SÓCIA QUE NÃO POSSUI PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EMPRESA. ATO COATOR QUE NÃO REFLETE A REALIDADE DOS FATOS. No Mandado de Segurança não é admitida dilação probatória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito alegado. A expressão “direito líquido e certo”, constante no art. 1º da Lei 12.016/2009, tem caráter nitidamente processual, visando garantir a sumariedade que é própria da ação constitucional. Assim, o direito amparado pela ação de mandado de segurança é aquele que resulta de fato certo, que não desperte dúvidas e que não reclame produção ou cotejo de provas. Caso dos autos em que o Termo de Exclusão do Simples Nacional aponta como motivo a existência de sócia de outra pessoa jurídica, com receita bruta global acima do limite previsto na legislação. Conforme a alteração nº 18 do Contrato Social da empresa Transportes Mähler Ltda. (CNPJ nº 90.925.421/0001-16), a sócia Nilza Neli Mahler, desde 19/02/2015, não possui participação societária, tendo cedido suas quotas aos demais sócios. Referida alteração societária foi deferida e arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, em 06/03/2015. Por outro lado, da análise do Contrato Social da impetrante ALCM Manutenções de Veículos Ltda. (CNPJ n. 36.568.028/0001-77) vê-se que a inclusão da mencionada sócia em seu quadro societário, foi deferida apenas em 27/09/2022, ou seja, posteriormente à data de apuração da receita bruta da empresa, em 31/07/2022. Assim, não bastasse não fazer parte da empresa Transportes Mähler Ltda. desde o ano de 2015, na data do alegado fato motivador da exclusão do Simples Nacional, em 31/07/2022, Nilza Neli Mahler sequer era sócia da impetrante, de modo que o ato coator não reflete a realidade dos fatos. O fato de a sócia não ter cumprido com sua responsabilidade legal de atualizar o cadastro perante a Fazenda Pública, conforme o art. 38, §2º, da Lei Estadual 8.820/89, quando da transferência integral das quotas que detinha junto à empresa de transportes, vindo a fazê-lo somente em fevereiro de 2023, não retira da impetrante o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção no Simples Nacional. Configurada violação à direito líquido e certo da empresa impetrante/apelada, cometida ilegalmente ou com abuso de poder pela autoridade impetrada. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. Os embargos de declaração foram rejeitados, consoante ementa transcrita a seguir (fls. 199-201): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA BRUTA GLOBAL ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO (INCS. I E II DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006). SÓCIA QUE NÃO POSSUI PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EMPRESA. ATO COATOR QUE NÃO REFLETE A REALIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1022, inciso II, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 140 e 371, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria apreciado, motivadamente, temas como a inexistência de circunstâncias que justificasse a exoneração da recorrida do atendimento de obrigações acessórias; ausência de atualização cadastral e presença, em seu estatuto, "de pessoa que se enquadrava no veto do inciso III do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 2006". No mérito, aponta afronta aos mesmos dispositivos legais, trazendo os seguintes argumentos (fls. 212-232): [...] "foi concedida, pelo aresto, a exoneração da embargada do atendimento das próprias “obrigações acessórias” a que se refere a parte final do aludido inciso invocado como fundamento da apelação [...] quando tal dispensa, a rigor, somente poderia provir de lei em sentido formal, nos termos do inciso III do artigo 11 do Código Tributário Nacional, sob pena de se agredir, também, o disposto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal. Nas informações, outrossim, também transcritas nas razões de apelação, sem exame por parte do aresto, os motivos de fato e a devida qualificação pelos artigos 3º, §§ 4º e 6º, 29, I, e 30, II, da Lei Complementar 123, de 2003, que conduziram a que fosse a embargada excluída, arredando, pois, o alegado direito líquido e certo [...]". Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulada a decisão proferida nos embargos de declaração (fl. 231). Contrarrazões às fls. 298-316. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 263-267), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 275-293). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, pelas seguintes razões: (i) não constatação de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação; (ii) decisão que se encontra em consonância com os aludidos precedentes, incidência da Súmula n. 83 do STJ; (iii) ausência de prequestionamento dos arts. 140 e 371 do CPC, sendo aplicadas as Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) não foram enfrentadas questões como o não cumprimento das obrigações acessórias imprescindíveis ao enquadramento no SIMPLES; a não indicação de documentos que comprovasse a fé pública; e a não demonstração de pessoa, no quadro social da agravada, que justificaria o não enquadramento no regime privilegiado. (ii) não há como invocar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois a negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação não são passíveis de aplicação do enunciado sumular; (iii) os arts. 140 e 371 do CPC foram prequestionados, pois foram emitidas teses sobre cada um, no caso do primeiro artigo diz respeito ao "dever-poder de o julgador apreciar os pedidos que lhe sejam trazidos a exame, concedendo ou denegando, mas emitindo juízo de valor". Já o segundo, "é o dispositivo em que normalmente se pretende sediar a possibilidade de o julgador escolher livremente os fundamentos para decidir". Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 331-334, pugnando pelo desprovimento do recurso especial, conforme ementa a seguir: Recurso especial com agravo. Alegada negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e omissão no julgado acerca de descumprimento de obrigação legal de atualização cadastral, cuja falha gerou a atuação administrativa de ofício, conforme determina a lei. Não configuração dos vícios processuais, pois a questão foi examinada pelo TJRS: o descumprimento da obrigação de atualizar o cadastro das empresas não descaracteriza o preenchimento dos requisitos legais pela recorrida para a manutenção no Simples Nacional, desde a data do fato motivador da exclusão. Parecer desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Eis, no ponto controvertido, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 171-174): Consta dos autos que, por meio do cruzamento das notas fiscais emitidas pela empresa com as receitas declaradas, a fiscalização estadual identificou que a receita bruta global das duas empresas, cuja sócia Nilza Neli Mahler teria participação, sendo uma delas a impetrante (CNPJ nºs 90.925.421/0001-16 e 36.568.028/0001-77), até o dia 31/07/2022, ultrapassou o limite de R$4.800.000,00, ou o limite proporcional. A Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Simples Nacional limita o faturamento anual a R$4.800.000,00, em seu art. 3º, incs. I e II assim dispõe [...] Conforme a alteração nº 18 do Contrato Social da empresa Transportes Mähler Ltda. (CNPJ nº 90.925.421/0001-16), a sócia Nilza Neli Mahler, desde 19/02/2015, não possui participação societária, tendo cedido suas quotas aos demais sócios, (evento 1, OUT6, p. 2). Referida alteração societária foi deferida e arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, em 06/03/2015 (evento 1, OUT6, p. 9). Por outro lado, da análise do Contrato Social da impetrante ALCM Manutenções de Veículos Ltda. (CNPJ n. 36.568.028/0001-77) vê-se que a inclusão de Nilza Neli Mahler em seu quadro societário, foi deferida apenas em 27/09/2022, ou seja, posteriormente à data de apuração da receita bruta da empresa, em 31/07/2022 (evento 1, CONTRSOCIAL3, p. 5 e 11). Assim, não bastasse não fazer parte da empresa Transportes Mähler Ltda. desde o ano de 2015, na data do alegado fato motivador da exclusão do Simples Nacional (31/07/2022), a sócia Nilza Neli Mahler sequer era sócia da impetrante, de modo que o ato coator não reflete a realidade dos fatos, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. Ressalto, por fim, que o fato de a sócia não ter cumprido com sua responsabilidade legal de atualizar o cadastro perante a Fazenda Pública, conforme o art. 38, §2º, da Lei Estadual 8.820/891, quando da transferência integral das quotas que detinha junto à empresa de transportes, vindo a fazê-lo somente em fevereiro de 2023, não retira da impetrante o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção no Simples Nacional. À propósito, o seguinte precedente desta Corte: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO REGIME SIMPLES NACIONAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REINCLUSÃO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE FORMA RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I) O mandado de segurança é via estreita, sendo medida cabível somente quando instruído com prova pré-constituída capaz de suportar a proteção ao direito líquido e certo alegado na exordial, o que ocorreu no caso subjudice, a lesão ao direito postulado foi efetivamente demonstrada. II) O Tratatamento jurídico diferenciado à Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), confere o direito à pessoa jurídica de optar pelo regime tributário mais benefício, nos termos regidos pela Lei Complementar 123/2006. No caso em apreço, a impetrante, pessoa jurídica de direito privado, optante pelo Registro Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, teve sua exclusão ilegal do cadastro por equívoco da autordade fiscal, sob o fundamento de que o sócio teria passado a ser administrador de outra pessoa jurídica com receita bruta global acima do limite previsto na legislação vigente, o que não se configurou in casu. Os contratos sociais das empresas, devidamente atualizados perante a Junta Comercial, instruídos com a exordial, de pronto, comprovam a saída do sócio administrador das outras sociedades em período anterior ao fato motivador da exclusão da impetrante do Regime d o Simples Nacional, razão pela qual cabível a reinclusão de forma retroativa a 01/02/2022. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME. (Remessa Necessária Cível, Nº 50030173320228210064, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 24-08-2023). Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança pleiteada. Sem custas e honorários. Diante disso, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 23:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/06/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:00
Recebimento
04/06/2025, 11:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874316/RS (2025/0075101-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ALCM MANUTENCOES DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 17:45
Redistribuição
02/06/2025, 17:00
Recebimento
30/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 09:45
Publicação
30/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874316/RS (2025/0075101-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: ALCM MANUTENCOES DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
TERCEIRO INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
27/05/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874316/RS (2025/0075101-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: ALCM MANUTENCOES DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
TERCEIRO INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:34
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 15:30
Recebimento
07/03/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
APELADO: ALCM MANUTENCOES DE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MARIA LORENI CARGNELUTTI
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ CINCO(05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS.212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA ONZE DE SETEMBRO DE 2024 (11/09/2024) OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL SUBSEQÜENTE, NOS TERMOS DOS ARTS.212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM A OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART.248, §2º, DORITJRS), APRESENTAR POR MEIO DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO Nº 04/2021-1ª-VP. EM CASO DE DÚVIDAS OU PARA MAIORES INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARACÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELO TELEFONE (51) 3210-7622. Apelação/Remessa Necessária Nº 5063112-87.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 246) RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
APELADO: ALCM MANUTENCOES DE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MARIA LORENI CARGNELUTTI
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de junho de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14H (QUATORZE HORAS) DO DIA 19 DE JUNHO DE 2024 (19/06/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CISCO WEBEX. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. O LINK DE ACESSO SERÁ ENCAMINHADO ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. PARA SER ENCAMINHADO O LINK DE ACESSO, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR INFORMANDO EMAIL VÁLIDO E UM TELEFONE WHATTSAPP PARA CONTATO. NÃO SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA. OS QUE REALIZAREM A SOLICITAÇÃO DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE À SECRETÁRIA OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA VIDEOCONFERÊNCIA. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929- 7784. Apelação/Remessa Necessária Nº 5063112-87.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 180) RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA