Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874324/SP (2025/0075104-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALELUIA SERVICOS MEDICOS S S
ADVOGADO: JEFFEERSON OLIVEIRA MOREIRA - SP272300
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LÍGIA VILLAS BOAS GABBI - SP196294
ROGÉRIO AUGUSTO BOGER FEITOSA - SP328924
AGRAVADO: PAULA DA SILVA DE VERCOSA
ADVOGADO: MARLEIDE DE OLIVEIRA SOARES PEREIRA - SP381669
DECISÃO Paula da Silva de Verçosa ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município de São Paulo, objetivando reparação pecuniária decorrente de erro médico perpetrado no procedimento cirúrgico que se submeteu no Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio, que a tornou paraplégica, necessitando fazer uso de fraudas e contar com a ajuda de terceiros permanentemente. Pugna, assim, pela condenação do ente federado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00, bem como de pensão vitalícia no valor não inferior a um salário-mínimo, perfazendo o valor total de R$ 552.672,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e setenta e dois reais). Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do Município de São Paulo ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de pensão mensal vitalícia à autora no valor de um salário-mínimo nacional vigente, desde a data do evento danoso, incluindo pagamento anual de 13° salário (fls. 457-461). O Tribunal Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Município de São Paulo, bem assim à apelação da sociedade comercial Aleluia Serviços Médicos S/S., que pretendiam desconstituir a condenação do ente federado réu, nos termos da seguinte ementa (fl. 534): RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO ERRO MÉDICO INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARAPLEGIA Pretensão de ver reconhecida a responsabilidade civil do Município de São Paulo e Hospital Municipal por erro médico que culminou na paraplegia da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Laudo pericial devidamente fundamentado e elaborado com base na literatura médica Profissional com formação adequada para análise do objeto da perícia Nomeação de médico anestesista desnecessária para a avaliação técnica da conduta médica Objeções expressamente refutadas na complementação do laudo pericial Prova válida Vício não reconhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL Paciente submetida à cirurgia de nefrostomia percutânea para colocação de dreno no rim, que sofreu sequela permanente (paraplegia) Exames que revelaram a perfuração da coluna cervical por catéter Lesão na medula espinhal compatível com a alegação de erro na aplicação de anestesia Laudo pericial que concluiu pela adoção da má técnica médica Paciente que, após o procedimento, perdeu o movimento das pernas e o controle do fluxo urinário, fazendo uso de cadeira de rodas e fraldas Responsabilidade civil configurada Dano moral no valor de R$ 300.000,00 e pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo adequados às peculiaridades da causa Sentença mantida. APELAÇÕES IMPROVIDAS. Opostos embargos de declaração pelo Município de São Paulo e pela sociedade comercial Aleluia Serviços Médicos S/S., foram ambos desprovidos (fls. 558-563 e 574 e 580, respectivamente). Aleluia Serviços Médicos S/S interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a contrariedade ao art. 480 do CPC de 2015, visto que, em suma, ao indeferir a produção de nova prova pericial - necessária em razão da ausência de especialidade do perito judicial -, sem oportunizar à parte a postulação das provas necessárias, o aresto recorrido violou o postulado do contraditório e da ampla defesa. Município de São Paulo também interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, apontando a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o acórdão vergastado em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) de que o laudo pericial foi produzido por profissional inabilitado e incompetente tecnicamente, já que sem formação na especialidade de anestesiologia e, ii) da existência de erros gritantes no laudo pericial que mereciam esclarecimentos e correções mediante nova perícia. Alega a negativa de vigência ao art. 480 do CPC de 2015, sob o fundamento de que, com a negativa de realização de nova perícia, conduzida por profissional da área de anestesiologia, o decisum recorrido incorreu em cerceamento de defesa. Aponta, por fim, a violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, tendo em vista a exorbitância da condenação do ente federado recorrente ao pagamento de dano moral, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na quantificação da indenização. Ofertadas contrarrazões às fls. 612-628, ambos os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal a quo (fls. 630-632 e 633-636), tendo sido interpostos os presentes agravos. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais. Constatada a similaridade das razões e fundamentações apresentadas pelos recorrentes, os recursos especiais serão analisados conjuntamente no que forem idênticos os argumentos apresentados. A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, suscitada pela municipalidade recorrente, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado evidentemente limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). No que trata da apontada negativa de vigência ao art. 480 do CPC/2015, alegada por ambos os recorrentes, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido assim firmou seu entendimento (fls. 536-549): [...]. Quanto à especialidade do profissional nomeado pelo Juízo, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a perícia elaborada por profissional sem especialidade na área de conhecimento da perícia, em regra, não acarreta nulidade da prova. Nesse sentido: [...]. No caso dos autos, a nomeação do perito sem conhecimento técnico ou científico na área de anestesia NÃO comprometeu a credibilidade e segurança da prova determinada para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. O profissional é médico formado pela Faculdade de Medicina da USP, com atuação no IMESC desde 2012, e especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (fls. 210), o que comprova a compatibilidade do conhecimento técnico na área objeto da perícia. Com relação ao mérito, o pedido NÃO será analisado como se se tratasse de responsabilidade objetiva do Estado. A prestação de serviço médico por parte do Estado não é diferente da prestação feita por particular: se se exige do particular prova de culpa como condição para a indenização, da mesma forma se faz com o ente público. Não há nenhum fundamento nem lógico, nem jurídico para que se trate o Estado com mais rigor do que se trata o particular quando o serviço prestado por ambos é da mesma natureza. A responsabilidade objetiva só se explica quando se apresentam, conjugados, os seguintes fatores: atuação do Estado como ente de direito público; atuação contra a qual o cidadão não pode se opor e, antes, a ela deve ser curvar (exercício da potestade pública); risco potencial da atividade. Só se reconhece a responsabilidade objetiva como forma de compensação do particular pelo risco que a atuação do Estado representa e quando desse risco o particular não se pode pôr a salvo. Em nada se assemelha a isso a situação dos autos: a prestação do serviço médico foi feita pelo Estado, como poderia ter sido feita por particular. Não era uma atuação a que a autora não tivesse outra alternativa senão se submeter a ela. A atuação não é caracteristicamente pública, tanto assim que há hospitais e médicos particulares. Afastada a teoria da responsabilidade objetiva, resta saber-se se houve culpa na atuação dos réus. O fundamento da pretensão da autora é que se reconheça que os médicos do hospital municipal cometeram erro no procedimento cirúrgico. Não se pode perder de vista que os médicos têm obrigação de meio, não de fim. Isso significa que o erro é aferido em razão do emprego de todas as técnicas adequadas ao caso. Quando todos os meios disponíveis e próprios para a situação são empregados, mas, mesmo assim, o objetivo não é atingido, não se reconhece a responsabilidade. Não é demais repetir que o médico responde pela técnica; o resultado não depende apenas da intervenção médica. Afastada a preliminar e estabelecida a premissa de que se trata de pedido fundado na responsabilidade subjetiva, a questão dos autos pode ser resumida em uma breve frase: a autora entrou para a cirurgia de rim e, quando saiu, havia perdido os movimentos das pernas. O histórico médico da autora, os exames a que ela foi submetida antes da intervenção, a ficha de admissão, a descrição da cirurgia são todos documentos que acompanham a inicial e a contestação. Não é necessário transcrevê-los, porque são fatos indiscutíveis, não questionados e admitidos por ambas as partes. A partir da descrição inicial de que a autora perdeu os movimentos depois da cirurgia -, há uma conclusão inevitável. Se, ao ser admitida, a autora não apresentava a paralisia e passou a apresentá-la depois da intervenção, deve- se concluir que ocorreu nesse lapso temporal, entre o início e o fim da cirurgia, algum fato que determinou a perda dos movimentos. Estabelece-se, assim, como certo que a perda dos movimentos é devida a uma ocorrência DURANTE a cirurgia. Esse fato JAMAIS foi negado pelos réus. Tanto é verdade que, quando a autora passou a se queixar de “não sentir as pernas”, a equipe médica submeteu a paciente a vários exames pós cirúrgicos. Foi assim que os médicos do Município apuraram que havia ocorrido lesão medular: [...]. Assim, o que se sabe com certeza, fatos admitidos pelas partes, é que a autora entrou para a cirurgia e saiu com lesão medular. A lesão ocorreu nesse período de tempo em que se fez a operação. A respeito da operação, é preciso dizer que a cirurgia da autora tinha por objetivo a colocação de dreno no rim direito (nefrostomia percutânea, conforme documento dos autos). Os médicos não haveriam de fazer (e não fizeram) nenhuma intervenção na coluna da autora. A única intervenção na coluna se refere ao procedimento de anestesia. Aqui é preciso fazer uma muito breve observação acerca dos tipos de anestesia. [...]. Aliás, se for aceita a tese DOS RÉUS de que a anestesia se fez apenas sob raquianestesia e anestesia geral, a imperícia é ainda mais grosseira, porque, apesar de a anestesia raquidiana ser aplicada com agulha mais fina, o médico, AINDA ASSIM, lesionou a medula da autora. Na versão do laudo, o perito entende que, apesar de a documentação ser falha na indicação dos procedimentos anestésicos (e essa falha, que é de descrição DURANTE A CIRURGIA, não pode ser sanada com nenhuma outra perícia, porque os registros serão sempre os mesmos), pelo tipo de lesão apurado nos exames DO MUNICÍPIO, foi usada a anestesia peridural. É preciso lembrar que os apelantes não se conformam com a conclusão do laudo que que o erro aconteceu com a “ANESTESIA PERIDURAL”, já que não há referência à adoção da mencionada técnica no prontuário médico da paciente, que menciona a aplicação de “RAQUIANESTESIA” e “ANESTESIA GERAL”. A insurgência dos réus contrasta com o resultado dos exames a que foi submetida a autora. Declarou o perito que não havia, nos documentos juntados, informações sobre o tipo de anestesia aplicada. Assim, com base nos demais documentos médicos acostados e exames de imagem, inferiu o profissional o tipo de procedimento anestésico aplicado na paciente. Nesse sentido: [...]. Isso significa que, ao se adotar o laudo, tem-se como comprovado o erro médico. Há, ainda, uma terceira hipótese que pode explicar a lesão medular. Quando a autora relatou a paralisia, a equipe médica do hospital submeteu a paciente a sucessivos exames de imagem. No primeiro deles, do dia 22 (dia seguinte à cirurgia), o exame aponta um cateter que “se insinua no interior do canal vertebral no nível T12”. [...]. Esse resultado não foi explicado pelo Município e pode- se pensar que se trata de cateter cirúrgico, mantido durante a intervenção para garantir a administração de outras doses de sedativo. De toda sorte, na ressonância, no dia 28 de julho, uma semana depois da cirurgia, o resultado ainda comprova a lesão (fls. 38): [...]. No terceiro exame (ressonância magnética), o médico compara o resultado apurado naquele dia com o do exame anterior (fls. 42): [...]. A opinião do médico, nesse terceiro exame, é que a lesão medular (que jamais foi negada) pode ter como causa OU INFLAMAÇÃO (INFECÇÃO) OU NEOPLASIA. Isso significa que existia, no entender do médico do Município, uma possibilidade de que a lesão se devesse a situação externa à cirurgia, não necessariamente controlável por parte dos médicos. Essa terceira hipótese, portanto, poderia afastar a responsabilidade do Município. Ocorre que a suspeita de neoplasia não se confirmou. Não há nenhum documento que aponte nesse sentido e o próprio médico do Município não acreditava na possibilidade. Com relação à infecção, o relatório médico é claro, no sentido de que, para se aceitar essa hipótese, deve haver correção clínica e com os exames laboratoriais. Os exames foram feitos e não há infecção, nem inflamação. Ou seja: a única situação com potencial teórico de afastar a responsabilidade do Município não se confirmou. Por isso, impõe-se a tese de erro na anestesia. Ou seja: foram analisadas três hipóteses para a causa da lesão e todas as três apontam para erro na técnica médica. No caso dos autos, é possível, conforme relatado pelo IMESC, dizer que o resultado danoso era evitável. Para se eximir da responsabilidade, os réus alegam que foram empregadas todas as técnicas médicas adequadas ao tratamento e que a paciente foi informada das complicações da cirurgia e dos riscos inerentes da aplicação da anestesia (fls. 114). A tese dos réus não comporta acolhimento. Já pelos documentos juntados com a contestação, pode- se perceber que, ao contrário das alegações dos réus, houve intercorrência no procedimento cirúrgico. O erro não foi notado de imediato, mas os resultados dos exames feitos na autora mostraram a complicação irreversível provocada por lesão na medula espinhal. A hipótese de emprego adequado da técnica médica foi descartada pela perícia. Em breve resumo, o episódio foi assim descrito pelo perito: “A urologia realizou nefrostomia (colocação de cateter) no rim direito no dia 21/07/2021 por obstrução de vias urinárias, no mesmo procedimento anestésico com ginecologia e ficou paraplégica após o procedimento” (fls. 224) (...) “As condutas médicas anestésicas do dia 21/07/2021 não estão adequadas com a atual prática médica” (fls. 225 e 226). As partes apresentaram impugnação ao laudo pericial e novos quesitos (fls. 235 a 251 e 260 a 269 e 381 a 383 e 388 a 406). As objeções dos réus, contudo, foram todas refutadas pelo perito na complementação do laudo (fls. 435): [...]. O perito tem razão. Em que pese ter a Técnica de Enfermagem descrito a administração de anestesia geral e raquidiana na paciente nos documentos “protocolo de admissão” (fls. 239) e o Médico na “ficha de cirurgia” (fls. 241), certo é que o procedimento de anestesia que constitui etapa autônoma e foi realizado por instituto contratado (Aleluia Serviços Médicos S.S) informado na “ficha de anestesia” (fls. 243 a 245) é ilegível. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e elaborado com base na literatura médica. O perito nomeado é profissional com formação adequada para análise do objeto da perícia. Como se nota, não apenas houve má emprego da técnica médica, como, em razão dessa má atuação, a autora experimentou danos de ordem moral e patrimonial. Nesse passo, o dano moral é inquestionável. A autora ficou com sequelas gravíssimas e irreversíveis após a cirurgia, que foram assim descritas no laudo pericial (fls. 224 e 225): [...]. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, foi taxativo ao concluiu pela responsabilidade do ente federado recorrente pela lesão irreversível provocada na medula espinhal da recorrida, quando esta se submetia à procedimento cirúrgico em nosocômio municipal. Também entendeu a Corte Estadual pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto devidamente fundamentado e elaborado com base na literatura médica por profissional com formação adequada para análise do objeto da perícia. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela não responsabilização do ente federado pelo evento danoso provocado na recorrida, ou de o laudo pericial não se prestar a comprovar o nexo de causalidade da obrigação de indenizar, na forma pretendida em ambos os apelos especiais, seria necessário proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO APÓS ATROPELAMENTO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 944, 949 E 950, TODOS DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, não sendo possível concluir, tal como pleiteado, pela responsabilização do ente público ou majoração da indenização por dano moral. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.681.316/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTURIENTE. INFECÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No que trata da alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, relacionada à desproporcionalidade e irrazoabilidade do quantum indenizatório fixado em juízo, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior, excepcionalmente, admite a alteração do valor arbitrado a título de dano moral quando o montante fixado pelas instâncias inferiores se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. Confira-se os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO. EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESCABIMENTO, NO CASO. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR. [...]. 2. O dano moral decorrente da perda de parente, em regra, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão por todos os dias da sua vida. No presente caso, entre outras circunstâncias, o fato de o autor ter ficado paraplégico quando tinha apenas 20 (vinte) anos de idade, no auge de sua juventude, recomenda a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dos danos estéticos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 3. A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Na espécie, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula 313 deste Tribunal. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação. 5. Recurso especial do autor provido parcialmente e desprovido o recurso da ré. (REsp 1349968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TETRAPLEGIA. VÍTIMA DE 25 ANOS DE IDADE. FILHA MENOR. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, somente se justifica a intervenção do STJ para alterar o valor fixado a título de danos morais quando esse se mostra desproporcional, desarrazoado, fixado em valor exorbitante ou ínfimo. 2. Dada a extensão e permanência do dano experimentado pelo agravado, não se mostra desarrazoada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), de modo a justificar a intervenção desta Corte para alterá-la. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 170.037/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da sociedade comercial Aleluia Serviços Médicos S/S. Agora, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo do Município de São Paulo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento) além do já fixado anteriormente. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO