Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2305198/GO (2023/0060930-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SEBASTIAO DIAS SOBRINHO
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIÃO DIAS SOBRINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 390): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor não pode ajuizar mais de uma demanda idêntica (...). Se, no entanto, ele o fizer, deverá suportar a extinção, sem resolução do mérito, dos processos repetidos. 2. Embora tente a parte argumentar que houve a ocorrência da supressio quanto à cobrança dos encargos legais, e que não fora analisada pelo juiz de piso, essa tese não vinga, posto que já houve discussão a respeito nos embargos à execução, em que o juiz decidiu pela legalidade dos termos contratados. 3. Dando-se a renovação de demanda, a extinção do novo processo terá como fundamento a coisa julgada. 4. Honorários recursais elevados de 10% para 13%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 407). No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a tese de supressio. Alega que a tese de supressio não foi devidamente apreciada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, argumentando que o banco, ao longo dos anos, adotou comportamentos contraditórios, especialmente a partir de 2010, quando passou a apresentar planilhas nos autos calculando a dívida dentro dos parâmetros legalmente admitidos, ou seja, com juros de 12% ao ano, apesar de o contrato prever juros superiores. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 440-442), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fl. 385): Embora tente a parte argumentar que houve a ocorrência da supressio quanto à cobrança dos encargos legais, e que não fora analisada pelo juiz de piso, essa tese não vinga, posto que já houve discussão a respeito nos embargos à execução, em que o juiz decidiu pela legalidade dos termos contratados. O juiz sentenciante abordou com precisão a controvérsia: (...) Nesse sentido, note-se que o juízo da execução concluiu pela legalidade das cláusulas contratuais da forma como consignado na relação contratual formalizada (mov. 03, arquivos 57 e seguintes), inclusive, apreciando as planilhas apresentadas para a apuração do débito, ocasião em que foram avaliadas as questões relativas aos juros e a correção monetária. A matéria questionada pela parte autora encontra-se, portanto, estabilizada desde o ano de 2019. A arguição de que é possível a propositura da ação declaratória para obter a nulidade de cláusulas processuais não pode ser interpretada de forma irrestrita, em especial porque somente é justificada quando não for proposta ação de embargos ou quando o respectivo processo tiver sido extinto sem julgamento de mérito, o que não foi o caso dos autos. Ao contrário, averiguando os autos da ação de execução com acuidade, percebe- se que as teses levantadas pela parte autora foram analisadas, inclusive de forma incidental, no bojo dos autos executivos, fato que obsta o recebimento da petição inicial. Ora, o que se pretende é a reapreciação de matéria já analisada, o que é defeso. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS