Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855442/PR (2025/0042394-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
IZABELI CAROLINE BATISTUS - PR120375
AGRAVADO: JOAO OSVALDO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ PIRES DE MATTOS FILHO - PR033936
LUIZ PAULO BUSQUIM BRAGA - PR075271
RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA - PR071116
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. AGRAVANTE QUE É UMA DAS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. CDC APLICÁVEL À HIPÓTESE. SÚMULA Nº 297 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA DEMONSTRADA. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PRESCINDE DE ANÁLISE DE SUA UTILIDADE PRÁTICA. APLICABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS EM QUE A MEDIDA SE MOSTRA POSSÍVEL E ÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 50/54). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 94/100), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 118). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela ausência de prequestionamento do Tema 83 do STJ, ante a consonância da jurisprudência assentada com a desta Corte Superior, e da Súmula 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "E também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a Câmara Julgadora não é obrigada a citar particularizadamente os dispositivos legais que as partes entendem pertinentes para a resolução da controvérsia, tampouco há necessidade de que sejam abordados todos os fundamentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador já tenha encontrado motivação suficiente para embasar o seu entendimento. Nesse sentido: […] Assim sendo, incidente o veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial não comporta a revisão de questões que impliquem revolvimento do contexto fático e probatório dos autos. A propósito: […] Destarte, no que tange a alegação de que “a relação entre o servidor público e o banco não é consumerista”, o Órgão julgador, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, reconheceu que “No caso concreto, é evidente que o autor pode ser considerado como consumidor destinatário final da operação de crédito representada no extrato bancário anexado ao mov. 1.7 dos autos originários, à medida que o banco agravante se afigura como gestor dos saldos do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).”. a modificação da conclusão do Tribunal de origem, acerca Nessa senda, da alegada “Caracterização o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela” demandariaincorreta do recorrido como consumidor Súmula 7/STJ. Por conseguinte, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ" (fls. 97/98); (2) "Noutro passo, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Confira-se: […]" (fl. 99); (3) "No que tange à aventada ofensa aos artigos 2°, 3° e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado decidiu com base no entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as provas já produzidas nos autos foram suficientes para a formação do seu convencimento. Além disso, a revisão da decisão demandaria a revisão dos fatos e provas carreados aos autos, o que é vedado em sede especial ante o óbice das Súmulas 7e 83 do STJ. Vejamos: […]" (fl. 99); e (4) "Finalmente, verifica-se dos autos que o artigo, não foi debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: […]" (fl. 99). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 108): Todavia, ainda que os argumentos apresentados, em princípio, possam aparentar reanálise de provas, não é esse o propósito. O que se busca, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame. Aqui, sem sombra de dúvidas, trata-se de hipótese de “revaloração da prova”, a fim de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, eis que, inequivocamente, inexiste relação de consumo se o crédito obtido pelo agravado foi utilizado para o incremento de sua atividade econômica rural. Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da revaloração das provas, verbo ad verbum: […] A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES