Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5032317-25.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: DROGARIAS PACHECO S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832)
ADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP389258)
ADVOGADO(A): HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS (OAB SP367956)
ADVOGADO(A): JESSICA MIN KYONG CHUNG (OAB SP470355)
ADVOGADO(A): ANDRE ARABICANO VALENTE (OAB SP469831)
ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DROGARIAS PACHECO S/A, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão que reputou constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos menores aprendizes.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ao tratar do Tema 1294, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral da questão discutida neste processo.
Transcrevo a ementa do julgado:
Ementa: Direito tributário e previdenciário. Recurso extraordinário. Contribuições do empregador. Bolsa de jovem aprendiz. Matéria infraconstitucional.
I. O caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou a incidência de contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre o pagamento de bolsa a jovem aprendiz.
II. A questão jurídica em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de bolsa recebida por jovem aprendiz deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas a terceiros.
III. Solução do problema
3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de verbas pagas por empregadores para fins de incidência de contribuições patronais e destinadas a terceiros pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
Dispositivo e tese
4. Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz”.
(RE 1468898 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024)
Assim, considerando a natureza infraconstitucional da controvérsia, restam superadas as alegações formuladas pelo recorrente, haja vista que a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.