Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062838-26.2021.8.16.0000 Recurso: 0062838-26.2021.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Representação comercial Autor(s): RAIZEN PARAGUAÇU LTDA. Réu(s): SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Manifeste-se a parte requerida acerca do petitório de mov. 83.1 no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2025, 11:43
Trânsito em julgado
13/11/2025, 11:43
Publicação
12/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EREsp 2159384/PR (2024/0272377-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: RAIZEN PARAGUAÇU LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
REQUERIDO: SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
DECISÃO RAÍZEN CAARAPÓ AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA, atual denominação de RAÍZEN PARAGUAÇU LTDA. formula pedido de desistência dos presentes embargos de divergência, que se encontram com agravo interno pendente de julgamento. Do exposto, nos termos do inc. IX do art. 34 do RISTJ, homologo o pedido de desistência dos embargos de divergência, ficando prejudicado o agravo interno de fls. 5388/5395. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EREsp 2159384/PR (2024/0272377-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: RAIZEN PARAGUAÇU LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
REQUERIDO: SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
DECISÃO RAÍZEN CAARAPÓ AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA, atual denominação de RAÍZEN PARAGUAÇU LTDA. formula pedido de desistência dos presentes embargos de divergência, que se encontram com agravo interno pendente de julgamento. Do exposto, nos termos do inc. IX do art. 34 do RISTJ, homologo o pedido de desistência dos embargos de divergência, ficando prejudicado o agravo interno de fls. 5388/5395. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 18:40
Desistência
10/11/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/11/2025, 16:32
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:40
Publicação
05/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no EREsp 2159384/PR (2024/0272377-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
REQUERIDO: RAIZEN PARAGUAÇU LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
DESPACHO Extrai-se dos autos que a Terceira Turma desta Corte deu provimento ao recurso especial interposto por SUL 9 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação rescisória proposta por RAÍZEN PARAGUAÇU LTDA. Interpostos embargos de divergência por RAÍZEN PARAGUAÇU LTDA., o feito foi a mim redistribuído no âmbito da Corte Especial. Em maio de 2025 proferi decisão indeferindo liminarmente o recurso, com determinação de redistribuição entre os Ministros da Segunda Seção. Às fls. 5388/5395, agravo interno da parte embargante, com impugnação às fls. 5399/5424. Deferido pedido de suspensão do feito (fl. 5428) pleiteado por ambas as partes em razão de negociação de acordo. Por meio das petições de fls. 5436/5438 e 5439/5440, informam as partes embargante e embargada que celebraram acordo, devidamente homologado nos autos do cumprimento de sentença nº 0027813-80.2020.8.16.0001, em trâmite no juízo de origem, motivo pelo qual pugnam pelo retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a consequente extinção do feito. É o relatório. Consoante relatado, o recurso especial já foi julgado pela Terceira Turma deste Tribunal, encontrando-se o feito já em sede de agravo interno em embargos de divergência, no âmbito da Corte Especial. Nesse cenário, esgotada a jurisdição do órgão colegiado competente para exame do recurso especial, intimem-se as partes embargante/agravante e embargada/agravada para que esclareçam se pretendem desistir dos embargos de divergência. Retire-se da pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial, com início dia 19/11/2025 e término dia 25/11/2025, o agravo interno de fls. 5388/5395. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 19:30
Mero expediente
03/11/2025, 19:30
Publicação
30/10/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
29/10/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2159384/PR (2024/0272377-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RAIZEN PARAGUAÇU LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/10/2025, 16:49
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
21/10/2025, 13:45
Publicação
21/08/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 2159384/PR (2024/0272377-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: RAIZEN PARAGUAÇU LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
REQUERIDO: SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
DESPACHO Por meio da petição de nº 735719/2025, noticiam as partes embargante e embargada que, na ação originária de cobrança nº 0003360-51-2002-8-16-0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - PR, estão negociando com o intuito de firmar acordo e resolver a demanda objeto deste feito. Pleiteiam, pois, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, por 60 (sessenta) dias. É o relatório. A teor do contido no art. 313, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil, é possível a suspensão do feito por até seis meses. Desse modo, defiro pedido de suspensão formulado pelas partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tal como requerido. Aguardem os autos na Coordenadoria até a manifestação das partes ou o transcurso do prazo de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:50
Convenção das Partes
18/08/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/08/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:48
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 17:56
Protocolo de Petição
05/08/2025, 17:51
Publicação
16/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2159384/PR (2024/0272377-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RAIZEN PARAGUAÇU LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:29
Publicação
22/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2159384/PR (2024/0272377-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RAIZEN PARAGUAÇU LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EMBARGADO: SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por RAÍZEN CAARAPÓ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA QUANDO PROFERIDAS AS DECISÕES RESCINDENDAS. SÚMULA 343/STF. 1. Ação rescisória, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/04/2024, concluso ao gabinete em 12/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se havia violação manifesta de norma jurídica relativa à prescrição da pretensão de representante comercial em face do representado apta a ensejar cabimento de ação rescisória. 3. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes. 4. A norma do art. 44, p.u., da Lei 4886/65 ainda era interpretada de forma controvertida acerca do alcance do prazo quinquenal das ações de cobrança, ajuizadas pelos representantes comerciais para pagamento de diferenças de comissões pagas a menor, ressarcimento de descontos indevidos ou indenização por rescisão sem justa causa de iniciativa dos representados. Precedentes. 5. Hipótese em que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, o representado foi condenado ao pagamento de diferenças e verbas rescisórias sobre todo o período de relação contratual de aproximadamente dez anos, tendo o Tribunal de Origem, em sede rescisória, limitado a condenação aos cinco anos que precederam o ajuizamento da pretensão, utilizando-se de entendimento jurisprudencial que, embora contemporâneo às decisões rescindendas, não se aplicava às relações privadas de representação comercial, incorrendo em indevida analogia jurisprudencial para justificar cabimento e procedência do pedido rescisório. 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação rescisória. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta a embargante divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do enunciado nº 343 do Supremo Tribunal Federal, apontando como paradigmas os seguintes julgados: AgInt no EDcl no REsp 2126257/MG, da Quarta Turma; e AR 6436/DF, da Primeira Seção. Afirma que "como se observa dos vv. acórdãos paradigmas, proferidos pela C. 1ª Seção e pela C. 4ª Turma, a Súmula 343/STF é inaplicável ao presente caso, pois se está diante de situação que autoriza a propositura de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, na medida em que à época em que prolatada a r. sentença rescindenda (2016), a orientação desse C. STJ já era firme - desde 2009 - no sentido de que o prazo previsto no art. 44, p. único, da Lei 4.886, era de cinco anos para a cobrança da diferença das comissões". Alega que "havendo entendimento consolidado do C. STJ, desde 2009, no mínimo, no sentido de que é quinquenal a prescrição para a cobrança da diferença de valores relativos à comissão de representação comercial, é inafastável a violação à norma jurídica, materializada na regra da actio nata, consagrada no art. 189, do CC, e ao art. 44, p. único, da Lei 4.886/1965, pela r. sentença rescindenda, proferida em 2016, que condenou a Raízen ao pagamento de diferenças de comissão em um período de nove anos e um mês (= desde o início da relação comercial, em julho/1992)". Argumenta, ainda, que "sua pretensão está em conformidade ao entendimento desse C. STJ, materializado nos vv. acórdãos paradigmas, que afastaram a incidência da Súmula 343/STF ao constatarem que a orientação desse Sodalício, à época em que prolatada as r. decisões rescindendas, já era consolidada, de modo que caracterizada a violação à norma jurídica. Considerando, para tanto, que as decisões isoladas em sentido contrário não são suficientes para afastar a inaplicabilidade da Súmula". Defende que "afastar a Súmula 343/STF e rescindir a coisa julgada que acoberta a r. sentença, no presente caso, é fundamental, para que se mantenha a coerência entre os julgados dessa E. Corte e o princípio da igualdade seja preservado". Pretende, pois, seja provido o recurso reformando-se o acórdão embargado com o reconhecimento da inaplicabilidade da Súmula 343/STF. É o relatório. Consoante firme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo superposição de competências, cinde-se o julgamento dos embargos de divergência com primazia do colegiado mais amplo. No caso, cabe a Corte Especial, a quem cabe examinar o dissídio com relação ao paradigma da Primeira Seção, uma vez que o acórdão embargado é da Terceira Turma. Em que pesem as bem lançadas razões recursais, os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de conhecimento. Com efeito, o alegado dissenso pretoriano se refere à aplicação do verbete nº 343/STF, que preconiza não ser cabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em norma de interpretação controvertida nos tribunais. No caso, asseverou o acórdão embargado: Conforme a fundamentação acima, havia significativa controvérsia acerca do alcance do prazo prescricional de cinco anos (introduzido pela Lei 8420/92 ao incluir o parágrafo único no art. 44 da Lei 4886/65), de modo que, efetivamente, incide da espécie a Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível 'ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Não havia, portanto, violação manifesta de norma jurídica relativa ao alcance da prescrição da pretensão de representante comercial em face do representado apta a ensejar cabimento de ação rescisória. Ou seja, a Terceira Turma, examinando o caso concreto relativo à ocorrência ou não de prescrição de créditos decorrentes de contrato de representação comercial, concluiu que o tema era controvertido à época do julgamento rescindendo, não ensejando, portanto, o ajuizamento de ação rescisória por violação de lei, a teor do contido na Súmula 343/STF. O paradigma prolatado pela Primeira Seção, por sua vez, afasta a incidência da Súmula 343/STF acentuando: "haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão 'interpretação controvertida nos tribunais', remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula." Nesse contexto, verifica-se que não há dissídio jurisprudencial sobre a forma de aplicação da Súmula 343/STF. Os julgados confrontados decidem no mesmo sentido, qual seja, o de que a ação rescisória por violação de lei não tem cabimento se, à época do provimento rescindendo, havia controvérsia jurisprudencial sobre a questão. Desse modo, não há divergência a ser dirimida. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Especial do STJ, segundo a qual firmado o posicionamento deste Tribunal Superior, quanto à interpretação de determinada norma infraconstitucional, torna-se cabível a ação rescisória contra julgado proferido em data posterior à pacificação, desde que contrário ao entendimento que se consolidou no STJ, afastando-se, em tal hipótese, a incidência da mencionada Súmula 343/STF. 2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem de questões processuais diversas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.439.789/MA, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Redistribua-se o feito no âmbito da Segunda Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso
20/05/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2159384/PR (2024/0272377-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RAIZEN PARAGUAÇU LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EMBARGADO: SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:34
Redistribuição
27/03/2025, 15:30
Mudança de Classe Processual
18/03/2025, 07:30
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:55
Petição (Embargos de divergência)
17/03/2025, 21:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 20:59
Publicação
20/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2159384/PR (2024/0272377-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RAIZEN PARAGUAÇU LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EMBARGADO: SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 23:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 08:59
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2159384/PR (2024/0272377-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RAIZEN PARAGUAÇU LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EMBARGADO: SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:15
Petição (Impugnação)
17/10/2024, 13:21
Protocolo de Petição
17/10/2024, 13:02
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
09/10/2024, 16:10
Publicação
03/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:50
Provimento
01/10/2024, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/09/2024, 14:11
Protocolo de Petição
24/09/2024, 13:59
Publicação
20/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Inclusão em pauta
19/09/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 10:49
Distribuição (dependência)
12/08/2024, 10:30
Recebimento
23/07/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062838-26.2021.8.16.0000 Recurso: 0062838-26.2021.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Representação comercial Autor(s): RAIZEN PARAGUAÇU LTDA. Réu(s): SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0067272-87.2023.8.16.0000 ED. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062838-26.2021.8.16.0000/5 Recurso: 0062838-26.2021.8.16.0000 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Representação comercial Embargante(s): SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Embargado(s): USINA NOVA AMERICA S/A RAIZEN TARUMA LTDA. I. Promova-se a correção da autuação, a fim de que se atualize a denominação da ora embargada e autora da ação rescisória, passando-se a constar Raízen Paraguaçu Ltda. (CNPJ nº 62.092.739/0001-28). Além disso, por se tratar de sua antiga denominação, conforme explicitado pela própria autora da ação (mov. 1.1), exclua-se dos polos da presente demanda rescisória, assim como de seus incidentes, a sociedade empresária Usina Nova América S.A. (CNPJ nº 77.371.730/0001-23). II. Intime-se, na sequência, a parte embargada, na forma do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, se quiser, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. III. Ao final, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062838-26.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0062838-26.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Representação comercial Requerente(s): SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA USINA NOVA AMERICA S/A Requerido(s): RAIZEN TARUMA LTDA. SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTRA interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. As Recorrentes acusam violação aos artigos 300 e 969, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que “falta requisito para o deferimento da liminar e não respeito a ordem legal de que somente haverá a suspensão do processo executório de forma excepcional.” (Recurso Especial, mov. 1.1). Pois bem. Consta do aresto vergastado: “(...) Conforme se vê do trecho anteriormente mencionado, a decisão vergastada entendeu, ao menos num juízo de cognição sumária, que muito embora a concessão de antecipação de tutela em sede de ação rescisória seja excepcionalíssima, considerando a probabilidade de provimento da ação e o risco de dano, havia possibilidade de deferimento da medida. Em relação ao risco de dano, este se consubstancia na possibilidade de, no trâmite da execução da decisão rescindenda, se pratiquem atos expropriatórios do patrimônio do devedor. Não obstante, conforme alega o ora agravante, o processo de execução esteja em sua fase inicial, após a liquidação o devedor será compelido ao pagamento, sob pena de ter seu patrimônio penhorado e/ou expropriado. Portanto, ante a probabilidade de parte substancial do montante de R$ 4.371.974,14 (quatro milhões, trezentos e setenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) ter sido fulminado pela prescrição, entendeu-se que há necessidade de se aguardar a deliberação do Colegiado acerca do mérito da rescisória, antes de dar seguimento à liquidação de sentença e, na sequência, à cobrança do valor devido. (...)” (Agravo Interno, mov.31.1) Conforme se verifica, as Recorrentes pretendem a revisão da decisão que concedeu a tutela de urgência, por entenderem que não há cumprimento dos requisitos autorizadores da medida. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo pela sentença de mérito. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] No mais, a jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 735/STF, firmou-se no sentido de que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou concede antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 4. Agravo Interno do Município a que se nega provimento” – sem grifo no original (AgInt nos EDcl no REsp 1808482/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1848826/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062838-26.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0062838-26.2021.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Representação comercial Agravante(s): USINA NOVA AMERICA S/A SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Agravado(s): RAIZEN TARUMA LTDA. I - Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 360, §3º, do Regimento Interno desta Corte, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Após, retornem conclusos para julgamento. III – Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062838-26.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0062838-26.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Representação comercial Embargante(s): SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA USINA NOVA AMERICA S/A Embargado(s): RAIZEN TARUMA LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DECLINOU OS FUNDAMENTOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível, em que figuram como embargantes SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e R.G. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e Embargada RAÍZEN PARAGUAÇU LTDA. SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e R.G. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. opuseram Embargos de Declaração contra decisão de mov. 20.1 dos autos de Ação Rescisória nº 62838-26.2021.8.16.0000, na qual se deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de obstar a continuidade do cumprimento da sentença rescindenda. Aduzem, em apertada síntese: (a) não foi acostada à inicial da ação rescisória cópia dos autos do cumprimento provisório de sentença para demonstrar em qual fase se encontra o procedimento; (b) não existe perigo de dano, eis que que a execução provisória está na fase de liquidação por arbitramento, aguardando a realização de perícia; (c) tampouco existe caução nos autos da execução que possa vir a ser levantada pela embargada; (d) assim, não há possibilidade de nenhum ato do juízo a quo que represente perigo de expropriação de bens da parte embargada; (e) considerando que há necessidade da presença concomitante dos requisitos do art. 300, do CPC para o deferimento da tutela de urgência, não há como subsistir a decisão vergastada. Assim, requerem o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados com atribuição de efeito infringente à decisão questionada (mov. 1.1). É o relatório. DECIDO. II. Na forma do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”. A omissão, como se sabe, ocorre quando não são apreciados pontos ou questões relevantes ao julgamento ou trazidos à deliberação judicial. Na espécie, o pronunciamento embargado não padece de tal vício, tendo sido decididas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa. Ao analisar o pedido de concessão de tutela antecipada à ação rescisória ajuizada pela ora Embargada, este Relator assim decidiu (mov. 20.1 dos autos originários): “(...) Cumpre, no presente momento, tão somente a análise do pedido de concessão de tutela antecipada de urgência formulado pela parte autora. Como se sabe, a antecipação de tutela no âmbito da Ação Rescisória ajuizada em face de sentença transitada em julgado é medida excepcional, exigindo a demonstração concomitante dos requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que a parte demonstrou suficientemente a presença dos requisitos legais, bem como a excepcional necessidade da medida, de modo que deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. No tocante à probabilidade do direito pretendido, vislumbro que, ao menos a priori, a hipótese se amoldaria ao disposto no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo qual a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. Isso porque, numa análise preliminar, a prescrição quinquenal prevista no art. 44, da Lei nº 4.886/65, se aplicaria a cada parcela não paga, individualmente considerada, o que não foi aplicado ao caso em comento. Aliás, acerca do referido artigo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte, posicionam-se no sentido de que ‘A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65’. Assim, aparentemente, se revelaria indevida a cobrança de diferenças de comissões de representação comercial anteriores ao prazo de cinco anos, contados da propositura da ação originária, tal qual alega a autora. (...) De outro lado, o risco de dano grave ou de difícil reparação decorre, a priori, do fato de que tramita no Juízo a quo o cumprimento de sentença em face da ora autora (autos nº 27813-80.2020.8.16.0001), nos quais há possibilidade da prática de atos expropriatórios ou constritivos de seu patrimônio a fim de saldar a dívida, sob a qual pende discussão nos presentes autos. Inclusive porque, como se sabe, o art. 969, do Código de Processo Civil, preceitua que ‘A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.’. Por fim, não se pode olvidar que, ao tratar da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, §3º, veda a concessão quando, no caso concreto, houver perigo de que os efeitos desta decisão sejam irreversíveis. (...) Assim, saliente-se que, no caso em comento, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade da tutela ora pleiteada, eis que se trata de mera suspensão do cumprimento de sentença até que se julgue o mérito da presente ação, o que não implica, em tese, em nenhum prejuízo às requeridas.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida, a fim de obstar a continuidade do cumprimento de sentença decorrente da decisão rescindenda (autos nº 27813-80.2020.8.16.0001), até que se julgue o mérito da presente ação. (...)”. Como se vê do trecho supracitado, a decisão foi clara ao consignar que os requisitos para a concessão da tutela pretendida, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, estavam presentes no caso em tela. Embora alegue a inexistência de perigo de constrição dos bens da agravada na atual fase do procedimento, não há como deduzir que antes do julgamento do mérito da ação rescisória não se possam efetuar atos de constrição/expropriação do patrimônio, fundamento pelo qual a liminar foi deferida. Portanto, não há que se falar em omissão no decisum ora questionado. O inconformismo dos embargantes, na verdade, volta-se contra a aplicação da lei realizada no caso concreto, a qual resultou no deferimento da tutela, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita. Veja-se, a propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores: “Não é possível utilizar os embargos de declaração para corrigir má-valoração da prova constante dos autos. Isso porque tal falha constitui verdadeiro erro de julgamento, e os embargos não se prestam a revisar o mérito da decisão.” (STJ, REsp 1434508/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.04.2014, DJe 04.06.2014 – grifou-se) Assim, inexistindo qualquer vício, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. III.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. IV. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Assinado digitalmente NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062838-26.2021.8.16.0000 Recurso: 0062838-26.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Representação comercial Autor(s): RAIZEN TARUMA LTDA. Réu(s): SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA USINA NOVA AMERICA S/A I.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Raizen Tarumã Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos da Ação de Cobrança nº 3360-51.2002.8.16.0001 (mov. 85.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado pelo demandante, condenando a requerida ao pagamento de indenização legal de 1/12 e ao pagamento do aviso prévio, considerando a rescisão contratual em agosto de 2001, cujo montante deverá ser auferido com base no valor total das comissões devidas, ou seja, sem os indevidos descontos irregulares mencionados na fundamentação. Ainda, conforme fundamentação, condeno a requerida ao pagamento das diferenças das comissões, decorrentes de diminuição da comissão unilateral, de descontos de IPI (abatido o valor já devolvido), ICMS, frete, del credere, de modo que o pagamento deve ocorrer com base no valor total da nota fiscal, durante todo o período contratual, considerando sua unicidade. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagos à autora, bem como acrescidos de juros de mora desde a citação. Determino, ainda, a baixa da hipoteca prevista no contrato. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do requerido, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado e a complexidade da causa (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973). Pelos mesmos critérios, deverá a autora arcar com 40% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Inconformada, sustenta a parte autora, em síntese, que: (a) a ação busca rescindir a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, eis que esta viola manifestamente a norma jurídica, especificamente o disposto nos artigos 189 do Código Civil, e artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65; (b) no presente caso, prevaleceu o entendimento segundo o qual, a partir do reconhecimento da unicidade do contrato de representação comercial mantido pela autora com as empresas requeridas, a prescrição para o exercício da pretensão de cobrança só teria se iniciado com a rescisão contratual operada em agosto de 2001, autorizando-se a cobrança das diferenças desde julho de 1992; (c) contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como o caso dos autos, a prescrição referente à obrigação de pagar quantia certa com frequência temporal delimitada (diária, mensal e anual), surge a partir do pagamento a menor de cada parcela; idêntico entendimento verifica-se, por exemplo, na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; assim, caso fosse aplicada a lei corretamente, as requeridas somente teriam direito de reaver as diferenças de comissões pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; (d) o entendimento exarado na sentença viola claramente o artigo 189 do Código Civil, que consagrou o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional se inicia simultânea e concomitantemente ao surgimento da pretensão, ou seja, no momento em que o direito é violado; ainda, há flagrante ofensa à norma do artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, que estabelece a prescrição de cinco anos para que o representante comercial busque “a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei”; (e) considerando o exposto e, ainda, que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da sentença rescindenda, estão presentes os requisitos legais para a tutela antecipada de urgência, impedindo o cumprimento da decisão vergastada (autos de cumprimento de sentença nº 27813-80.2020.8.16.0001). Assim, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para obstar o cumprimento de sentença até o julgamento do mérito da presente ação rescisória. No mérito, pleiteia seja julgado procedente o pedido, a fim de rescindir a coisa julgada, mediante novo julgamento, a fim de ser reconhecida a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças de comissões anteriores ao prazo de cinco anos da propositura da demanda. E, consequentemente, redistribuído o ônus sucumbencial (mov. 1.1). Distribuídos os autos à 7ª Seção Cível (mov. 3.1), a Excelentíssima Relatora Desembargadora Denise Kruger Pereira determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis, nos termos do art. 113, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte (mov. 10.1) É o relatório. II. Cumpre, no presente momento, tão somente a análise do pedido de concessão de tutela antecipada de urgência formulado pela parte autora. Como se sabe, a antecipação de tutela no âmbito da Ação Rescisória ajuizada em face de sentença transitada em julgado é medida excepcional, exigindo a demonstração concomitante dos requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que a parte demonstrou suficientemente a presença dos requisitos legais, bem como a excepcional necessidade da medida, de modo que deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. No tocante à probabilidade do direito pretendido, vislumbro que, ao menos a priori, a hipótese se amoldaria ao disposto no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo qual a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. Isso porque, numa análise preliminar, a prescrição quinquenal prevista no art. 44, da Lei nº 4.886/65, se aplicaria a cada parcela não paga, individualmente considerada, o que não foi aplicado ao caso em comento. Aliás, acerca do referido artigo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte, posicionam-se no sentido de que “A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65”[1]. Assim, aparentemente, se revelaria indevida a cobrança de diferenças de comissões de representação comercial anteriores ao prazo de cinco anos, contados da propositura da ação originária, tal qual alega a autora. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.Para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de abusividade na rescisão contratual, seria imprescindível promover o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem ainda dos termos contratuais, providências inviáveis a esta Corte Superior ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de verificar se o contrato de prestação de serviço de consultoria para fidelização de clientes tinha o mesmo objeto do contrato de representação comercial, demandaria a desconstituição das conclusões estabelecidas pela Corte de origem, o que não é possível sem a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático e probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada ilegitimidade passiva ad causam, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1583482/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020 – grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ZONA DE ATUAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. OMISSÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EFEITO EX TUNC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/08/2001. Recurso especial interposto em 05/03/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade. 3. A resolução contratual é cabível nos casos de inexecução do contrato, que pode ocorrer de modo voluntário ou involuntário, gerando efeitos retroativamente (ex tunc). 4. A pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal, pois, nos termos do art. 32, §1º, da Lei 4.886/65. Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, nasce para o representante comercial o direito de obter a devida reparação. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1634077/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017 – grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENCIMENTO MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. VALOR DAS MERCADORIAS. EXCLUSÃO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83. QUITAÇÃO TÁCITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. A pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões prescreve mês a mês, estando sujeita ao prazo quinquenal (Lei 4.886/65, art. 44). 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 443.147/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017 – grifou-se) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SANEOU O FEITO, DECLAROU PRESCRITA PARTE DA PRETENSÃO DA AUTORA E REDISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ NA PARTE REFERENTE À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1.015, V, DO CPC EXCLUSIVAMENTE REFERENTE À REJEIÇÃO DA GRATUIDADE OU ACOLHIMENTO DA REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO PONTO. II. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ART. 44, § ÚNICO, DA LEI 4.866/65. PRAZO QUINQUENAL QUE TEM INCIDÊNCIA DIVERSA ENTRE PRETENSÕES DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS (ART. 27, J, E 34 DA LEI 4.886/65) E COBRANÇA DE COMISSÕES, AS QUAIS TÊM VENCIMENTO A CADA MÊS. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL ESCORREITA. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A RESCISÃO DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DA RESCISÃO NÃO SUFICIENTEMENTE PRECISADA. QUESTÃO QUE DEPENDE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. III. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ARTS. 206, §3º, V, E 205 DO CC. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TESE DE QUE É APLICÁVEL O PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC DEFINIDA NOS ERESP. 1.280.825/RJ, POR SER NECESSÁRIO CONFERIR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA À EXPRESSÃO “REPARAÇÃO CIVIL”. DECISÃO REFORMADA, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IV. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. JUÍZO A QUO QUE INDICA CLARA E EXPRESSAMENTE OS DOCUMENTOS QUE EXIGIRÁ DA PARTE REQUERIDA. MAIOR FACILIDADE DA REPRESENTADA DE APRESENTAR PROVAS SOBRE PAGAMENTOS E RELATÓRIOS DE VENDAS. V. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões prescreve mês a mês, estando sujeita ao prazo quinquenal (Lei 4.886/65, art. 44)”. (AgInt no AREsp 443.147/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017) 2. “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos”. (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) (TJPR - 6ª C.Cível - 0044637-25.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.02.2019 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, COBRANÇA, INDENIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DOCUMENTAL MOVIDA PELA REPRESENTANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ-REPRESENTADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA SEM ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ÀS PRETENSÕES INDENIZATÓRIA DO ART. 27, “J”, LEI 4.886/65 E DE COBRANÇA, CONSIDERADAS COMO MARCO INICIAL, PARA AQUELA, A EXTINÇÃO DO CONTRATO, E, PARA ESTA, CADA NÃO PAGAMENTO DE COMISSÃO NO VENCIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A INTEGRALIDADE DAS RETRIBUIÇÕES OCORRIDAS NA RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 35, 36, 40, PARÁGRAFO ÚNICO E 44, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI 4.886/65. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DO STJ. JUSTO MOTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 36, “D”, LEI 4.668/65. ANTERIORES MORATÓRIAS CONCEDIDAS PELA REPRESENTANTE, PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REPRESENTADA E PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA. ARGUMENTOS QUE NÃO TÊM A VIRTUDE DE PREVALECER SOBRE O DIREITO DA REPRESENTADA À RESCISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SUPREMACIA DO ART. 5º, II, CF – NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DA LEI. MAJORAÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0038351-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.12.2019 – grifou-se) De outro lado, o risco de dano grave ou de difícil reparação decorre, a priori, do fato de que tramita no Juízo a quo o cumprimento de sentença em face da ora autora (autos nº 27813-80.2020.8.16.0001), nos quais há possibilidade da prática de atos expropriatórios ou constritivos de seu patrimônio a fim de saldar a dívida, sob a qual pende discussão nos presentes autos. Inclusive porque, como se sabe, o art. 969, do Código de Processo Civil, preceitua que “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.”. Por fim, não se pode olvidar que, ao tratar da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, §3º[2], veda a concessão quando, no caso concreto, houver perigo de que os efeitos desta decisão sejam irreversíveis. Sobre o tema, conforme bem leciona Humberto Theodoro Junior, in verbis: “Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, §3º, a providência que assegure ao juiz as condições de reestabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso. Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência. É que, a não ser assim, se estará criando para o promovido, uma nova situação de risco de dano problematicamente ressarcível, e, na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes. O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu.” (Curso de Direito Processual Civil, volume I. 61ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 626-627). Assim, saliente-se que, no caso em comento, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade da tutela ora pleiteada, eis que se trata de mera suspensão do cumprimento de sentença até que se julgue o mérito da presente ação, o que não implica, em tese, em nenhum prejuízo às requeridas.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida, a fim de obstar a continuidade do cumprimento de sentença decorrente da decisão rescindenda (autos nº 27813-80.2020.8.16.0001), até que se julgue o mérito da presente ação. III. Comunique-se, com urgência, à MMª Juíza da causa o teor da presente decisão. IV. Citem-se as requeridas para, querendo, ofereçer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970, do Código de Processo Civil. V. Após, intime-se a requerente para manifestação (art. 350, CPC). VI. Na sequência, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. VII. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador [1] STJ - REsp 1838752/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021. [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: RAIZEN TARUMA LTDA.
Requeridas: SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA USINA NOVA AMERICA S/A
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0062838-26.2021.8.16.0000 Recurso: 0062838-26.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Representação comercial
Trata-se de Ação Rescisória (mov. 1.1 – AR) ajuizada por Raizen Tarumã Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em Ação de Cobrança cumulada com Indenização, cujo objeto era o contrato de representação comercial, para o fim de: (i) condenar a ora requerente ao pagamento de indenização legal de 1/12 e ao pagamento do aviso prévio, considerando a rescisão contratual em agosto de 2001, cujo montante deverá ser auferido com base no valor total das comissões devidas, ou seja, sem os descontos irregulares verificados nos autos e constante na fundamentação da sentença; e (ii) condenar a requerida ao pagamento das diferenças das comissões, decorrentes de diminuição da comissão unilateral, de descontos de IPI (abatido o valor já devolvido), ICMS, frete, del credere, de modo que o pagamento deve ocorrer com base no valor total da nota fiscal, durante todo o período contratual, considerando a sua unicidade. O Recurso de Apelação interposto em face da sentença não foi conhecido pela 17ª Câmara Cível desta Corte, em razão de sua intempestividade, mantendo-se a resolução do mérito na forma decidida na sentença. Inconformada, sustenta a parte autora, em síntese, que: (a) a sentença viola manifestamente a norma jurídica; (b) a violação ocorre no tocante ao artigo 189 do Código Civil, e artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65; (c) era imperiosa a necessidade de reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal; (d) a prescrição quinquenal fulmina a pretensão das ora requeridas de cobrar as diferenças de comissões de representação comercial; (e) no presente caso, prevaleceu o entendimento segundo o qual, a partir do reconhecimento da unicidade do contrato de representação comercial mantido pela autora com as empresas requeridas, a prescrição para o exercício da pretensão de cobrança só teria se iniciado com a rescisão contratual operada em agosto de 2001, autorizando-se a cobrança das diferenças desde julho de 1992; (f) referido entendimento viola claramente o artigo 189 do Código Civil, que consagrou o princípio da actio nata, de modo que o prazo prescricional se inicia simultânea e concomitantemente ao surgimento da pretensão que, por sua vez, nasce do momento em que o direito é violado; (g) em se tratando de relação continuada e de trato sucessivo – como ocorre com a relação de representação comercial a que se refere a demanda originária – a prescrição, notadamente no tocante a obrigações de pagar quantia certa com frequência temporal bem delimitada (diária, mensal e anual), surge a partir de cada pagamento a menor, individualmente considerado; (h) este entendimento é verificado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; (i) em relação jurídica de trato sucessivo, incide a prescrição sobre a pretensão de receber quantias não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação; (j) no caso dos autos, então, o prazo prescricional surge a partir de cada comissão paga a menor, e não somente quando encerrada a relação contratual; (k) diversos são os julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido; (l) as decisões proferidas nos autos originários, ao elegerem o término do contrato como o termo inicial da fluência da prescrição quinquenal, para autorizar a cobrança de diferenças de comissões de representação comercial verificadas em um período de nove anos e um mês, no contexto de relação de trato continuado e sucessivo, violaram a norma contida no artigo 189 do Código Civil, desprezando o princípio da actio nata em sua feição objetiva; (m) como consequência, ofenderam também a norma do artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, que estabelece a prescrição de cinco anos para que o representante comercial busque “a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei”; (n) se aplicada corretamente a Lei, conclui-se de forma indene de dúvidas que as requeridas somente teriam direito de reaver as diferenças de comissões pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até 16.08.1997, portanto; (o) uma vez rescindida a coisa julgada que protege a sentença, deve ser proferido um novo julgamento, declarando-se a prescrição quinquenal da pretensão ao recebimento de diferenças de comissões de representação comercial pagas a menor, verificadas há mais de cinco anos da propositura da demanda (16.08.1997); (p) com o acolhimento do pedido devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais; (q) a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, de modo que deve ser concedida a tutela antecipada de urgência para o fim de impedir o cumprimento das decisões rescindendas, sobremodo o cumprimento de sentença nº 27813-80.2020.8.16.0001 deflagrado pelas requeridas; (r) deve ser julgado procedente o pedido rescisório, a fim de rescindir a coisa julgada que protege a decisão saneadora e a sentença proferida nos autos da ação originária. A Ação Rescisória foi distribuída a esta Relatora, por sorteio (mov. 3.1 – AR). É a breve exposição. Decido. Muito embora a presente Ação Rescisória tenha sido distribuída por sorteio entre os integrantes desta Seção Cível, verifica-se que a redistribuição do feito é medida que se impõe. E assim porque, nos termos do artigo 101, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça (RITJPR), compete à Seção Cível em composição isolada processar e julgar “as ações rescisórias de acórdãos e as ações rescisórias contra decisões monocráticas do Relator, com exame de mérito, ou contra as decisões monocráticas ou colegiadas na hipótese do art. 966, § 2º, do Código de Processo Civil e que tenham sido proferidas nas Câmaras Cíveis em Composição Integral ou Isolada que as integram”. Dessa forma, considerando que a presente demanda busca a rescisão de decisão proferida por juiz de primeiro grau (decisão saneadora e sentença proferida nos autos da ação originária[1]), incide à hipótese, na realidade, o disposto no artigo 113, inciso IX, do RITJPR, que atribui às Câmara Isoladas a competência para o seu processamento e julgamento, veja-se: Art. 113. Às Câmaras Cíveis em Composição Isolada, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 110, compete processar e julgar: (...) IX- as ações rescisórias de decisão dos Juízes de primeiro grau, sejam as relativas ao mérito, sejam as contidas na previsão do art. 966, § 2º, do Código de Processo Civil, nas causas de sua competência.
Ante o exposto, determino que seja realizada, com urgência, a redistribuição do feito, nos termos da fundamentação exposta. Por fim, nos moldes do artigo 109, caput, do RITJPR, saliento que deixo de analisar o pedido liminar formulado pela parte autora, por não verificar a existência de risco de perecimento do direito no breve período de tempo necessário à remessa do processo ao relator competente. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Considerando que o Recurso de Apelação interposto não foi conhecido por sua intempestividade.
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0062838-26.2021.8.16.0000 DESPACHO: Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, na 18ª Câmara Cível, no período do dia 13, 14 e 15 de outubro de 2021 e, tendo me vinculado a 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à 7ª Seção Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza de Direito Substituta em 2º Grau