Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. BRADESCO SAUDE S/A. (RECORRENTE)
Autor
2. NEUSA MARIA ROSA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA
OAB/PR 86750·Representa: Autor
GUILHERME SILVEIRA COELHO
OAB/DF 33133·CPF·Representa: Autor
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO
OAB/DF 56123·CPF·Representa: Autor
LUCAS REIS LIMA
OAB/DF 52320·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE
OAB/PR 86748·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2266646/DF (2026/0021984-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
RECORRIDO: NEUSA MARIA ROSA
ADVOGADOS: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE - PR086748
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2266646/DF (2026/0021984-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
RECORRIDO: NEUSA MARIA ROSA
ADVOGADOS: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE - PR086748
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 12:46
Mudança de Classe Processual
09/04/2026, 10:14
Publicação
09/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3156449/DF (2026/0021984-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
AGRAVADO: NEUSA MARIA ROSA
ADVOGADOS: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE - PR086748
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 17:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3156449/DF (2026/0021984-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
AGRAVADO: NEUSA MARIA ROSA
ADVOGADOS: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE - PR086748
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 17:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
07/04/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 11:02
Redistribuição
19/02/2026, 09:45
Recebimento
12/02/2026, 06:26
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 06:15
Publicação
12/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3156449/DF (2026/0021984-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
AGRAVADO: NEUSA MARIA ROSA
ADVOGADOS: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE - PR086748
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 19:10
Distribuição
10/02/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:18
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2026, 11:15
Recebimento
26/01/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703671-53.2021.8.07.0011.
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADA: NEUSA MARIA ROSA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703671-53.2021.8.07.0011.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de novembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703671-53.2021.8.07.0011.
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A RECORRIDA: NEUSA MARIA ROSA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. FRAUDE. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS PELO INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA CONFERÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DO PLANO. ILÍCITO. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 1.1 Quando a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todos os documentos e alegações expostas pelo embargante, fica subentendido o anseio da parte em obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 2. Apesar de a parte alegar omissão e que a obrigação é impossível porque não comercializa mais plano individual ou familiar, há menção expressa no Acórdão acerca da Resolução nº. 195/2009, vigente à época dos fatos 3. "Nas hipóteses de plano de saúde em que há um “falso coletivo”, por não estarem presentes os requisitos do art. 5º ou do art. 15, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, há permissivo para se equiparar o plano à modalidade individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão. Consideram "falsos coletivos" os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, de maneira que, quando não verificada a condição de elegibilidade do contratante, equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme art. 39, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022." (Acórdão 1937398, 0702828-16.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024.) 4. Não há substrato jurídico para tratar a obrigação de fazer determinada na sentença como "obrigação impossível", uma vez que a operadora de plano de saúde vincula-se aos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. À época da resolução do contrato, a apólice contratada tinha prazo inferior a 12 (doze) meses. 5. Recurso conhecido e não provido, em rejulgamento. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 16, inciso VII, alíneas “b” e “c”, da Lei 9.656/1998, e 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a condenação em obrigação de fazer é manifestamente impossível de ser cumprida, ao argumento de que a segurada não mantém vínculo empregatício ou associativo capaz de autorizar sua inserção enquanto beneficiária de seguro, e porque na qualidade de seguradora não comercializa planos individuais ou familiares, não podendo, por conseguinte, ser obrigada a ofertar tais produtos. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). O inconformismo também não cabe prosseguir no tocante ao indicado malferimento aos artigos 16, inciso VII, alíneas “b” e “c”, da Lei 9.656/1998, e 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: O caso dos autos enquadra-se, como em tantos outros, nas fraudes conhecidas como plano "falso coletivo", a qual vem sendo reiteradamente tratada no âmbito desta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. E, com a devida vênia, não há substrato jurídico para tratar a obrigação de fazer determinada na Sentença como "obrigação impossível", uma vez que a operadora de plano de saúde vincula-se aos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A aludida equiparação foi tratada na Sentença e repisada no Acórdão recorrido, especialmente diante da negativa de custeio de cirurgia cardíaca da consumidora, a qual tomou ciência da rescisão contratual durante a realização do procedimento no Hospital do Coração, em 29/07/2021 (ID 36880914). É necessário citar que a própria operadora de saúde emitiu documento em 27/08/2021 atestando a vigência da apólice até 24/08/2021 (ID 36880919), inclusive atestando que a apólice contratada tinha prazo inferior a 12 (doze) meses no momento do cancelamento. Além disso, à época dos fatos ora discutidos, havia liminar mantendo a relação contratual entre a empresa estipulante e o Bradesco Saúde, consoante se verifica nos autos nº. 0148551-79.2021.8.19.0001, distribuídos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (ID 71816855). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que demanda reexame de matéria de fato e de prova, o que atrai o veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703671-53.2021.8.07.0011.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 21 de agosto de 2025.
Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e o DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR. DICKEN WILLIAN LEMES SILVA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0710201-67.2025.8.07.0000
0710124-31.2020.8.07.0001
0739287-56.2020.8.07.0001
0703671-53.2021.8.07.0011
0715243-48.2022.8.07.0018
0704527-49.2023.8.07.0010
0725692-82.2023.8.07.0001
0729295-35.2024.8.07.0000
0710491-96.2023.8.07.0018
0718246-28.2023.8.07.0001
0751993-35.2024.8.07.0000
0753625-96.2024.8.07.0000
0738764-78.2019.8.07.0001
0710390-56.2023.8.07.0019
0708083-64.2020.8.07.0010
0702650-36.2025.8.07.0000
0703335-43.2025.8.07.0000
0704990-50.2025.8.07.0000
0705140-31.2025.8.07.0000
0705415-77.2025.8.07.0000
0705574-20.2025.8.07.0000
0706360-64.2025.8.07.0000
0706367-56.2025.8.07.0000
0706388-32.2025.8.07.0000
0709101-96.2024.8.07.0005
0718770-37.2024.8.07.0018
0707562-76.2025.8.07.0000
0707674-45.2025.8.07.0000
0707725-56.2025.8.07.0000
0740204-36.2024.8.07.0001
0707911-79.2025.8.07.0000
0708034-77.2025.8.07.0000
0721967-97.2024.8.07.0018
0700645-86.2022.8.07.0019
0708572-58.2025.8.07.0000
0749955-81.2023.8.07.0001
0708642-75.2025.8.07.0000
0709178-86.2025.8.07.0000
0725931-52.2024.8.07.0001
0710614-80.2025.8.07.0000
0717005-31.2024.8.07.0018
0711001-95.2025.8.07.0000
0711277-29.2025.8.07.0000
0711320-63.2025.8.07.0000
0731255-23.2024.8.07.0001
0711629-84.2025.8.07.0000
0711663-59.2025.8.07.0000
0704127-28.2020.8.07.0014
0720745-48.2024.8.07.0001
0730199-52.2024.8.07.0001
0725991-25.2024.8.07.0001
0712281-04.2025.8.07.0000
0712581-63.2025.8.07.0000
0713296-08.2025.8.07.0000
0721825-47.2024.8.07.0001
0714315-49.2025.8.07.0000
0714920-26.2024.8.07.0001
0705822-11.2024.8.07.0003
0712191-10.2023.8.07.0018
0714602-12.2025.8.07.0000
0715010-03.2025.8.07.0000
0715160-81.2025.8.07.0000
0715760-05.2025.8.07.0000
0736581-95.2023.8.07.0001
0715830-22.2025.8.07.0000
0706822-13.2024.8.07.0014
0753234-41.2024.8.07.0001
0720076-92.2024.8.07.0001
0720681-48.2023.8.07.0009
0716971-49.2020.8.07.0001
0711405-62.2024.8.07.0007
0741176-11.2021.8.07.0001
0741446-30.2024.8.07.0001
0709071-68.2023.8.07.0014
0721974-89.2024.8.07.0018
0718435-18.2024.8.07.0018
0718625-98.2025.8.07.0000
0718904-84.2025.8.07.0000
0741450-67.2024.8.07.0001
0021006-40.2013.8.07.0001
0719584-69.2025.8.07.0000
0741459-29.2024.8.07.0001
0713382-10.2024.8.07.0001
0711362-56.2023.8.07.0009
0716285-92.2023.8.07.0020
0735715-53.2024.8.07.0001
0717496-32.2024.8.07.0020
0707766-20.2021.8.07.0014
0700066-39.2025.8.07.0018
0700971-95.2025.8.07.0001
0700092-37.2025.8.07.0018
0722122-23.2025.8.07.0000
0700867-10.2024.8.07.0011
0702665-31.2023.8.07.0014
0752768-47.2024.8.07.0001
0709168-39.2021.8.07.0014
0708069-97.2022.8.07.0014
0710801-02.2023.8.07.0019
0735813-38.2024.8.07.0001
0725920-89.2025.8.07.0000
0721687-90.2018.8.07.0001
0722084-42.2024.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0737335-31.2023.8.07.0003
0715381-64.2025.8.07.0000
0715570-22.2024.8.07.0018
0750163-65.2023.8.07.0001
0725708-02.2024.8.07.0001
ADIADOS
0709869-03.2025.8.07.0000
0739265-27.2022.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 21 de agosto de 2025 às 15h12 Eu, Verônica Reis da Rocha Verano, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
Verônica Reis da Rocha Verano
Secretária de Sessão
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. FRAUDE. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS PELO INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA CONFERÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DO PLANO. ILÍCITO. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Recurso conhecido e não provido.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8TCV Secretaria da 8ª Turma Cível CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA RETIFICADORA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 21 DE AGOSTO DE 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 14ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 19 de agosto de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 21 de julho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 14ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 18 de agosto de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
12ª Sessão Ordinária Presencial
Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 17 de Julho de 2025.
Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0703671-53.2021.8.07.0011
0703316-51.2023.8.07.0018
0739380-14.2023.8.07.0001
0742969-48.2022.8.07.0001
0729464-22.2024.8.07.0000
0702505-57.2024.8.07.0018
0700688-70.2024.8.07.0013
0744390-08.2024.8.07.0000
0702838-46.2023.8.07.0017
0749117-10.2024.8.07.0000
0751053-70.2024.8.07.0000
0751424-34.2024.8.07.0000
0752036-69.2024.8.07.0000
0752146-68.2024.8.07.0000
0752232-39.2024.8.07.0000
0752267-96.2024.8.07.0000
0752757-21.2024.8.07.0000
0753733-28.2024.8.07.0000
0754232-12.2024.8.07.0000
0754285-90.2024.8.07.0000
0711592-73.2024.8.07.0006
0724885-62.2023.8.07.0001
0700280-84.2025.8.07.0000
0701447-39.2025.8.07.0000
0702597-55.2025.8.07.0000
0704097-59.2025.8.07.0000
0704099-29.2025.8.07.0000
0719935-26.2022.8.07.0007
0735779-97.2023.8.07.0001
0729695-74.2023.8.07.0003
0705572-50.2025.8.07.0000
0723231-06.2024.8.07.0001
0715711-41.2024.8.07.0018
0706566-78.2025.8.07.0000
0708642-09.2024.8.07.0001
0707172-09.2025.8.07.0000
0711182-12.2024.8.07.0007
0707329-79.2025.8.07.0000
0717028-39.2022.8.07.0020
0703559-79.2024.8.07.0011
0733639-56.2024.8.07.0001
0740204-36.2024.8.07.0001
0707822-56.2025.8.07.0000
0703773-76.2024.8.07.0009
0707901-35.2025.8.07.0000
0710490-19.2024.8.07.0005
0720558-17.2023.8.07.0020
0716575-67.2023.8.07.0001
0714888-21.2024.8.07.0001
0711814-32.2024.8.07.0009
0708577-80.2025.8.07.0000
0712766-12.2023.8.07.0020
0725795-55.2024.8.07.0001
0746562-51.2023.8.07.0001
0730025-77.2023.8.07.0001
0738939-96.2024.8.07.0001
0711661-45.2023.8.07.0005
0753477-82.2024.8.07.0001
0701997-36.2022.8.07.0001
0742648-42.2024.8.07.0001
0743862-05.2023.8.07.0001
0706097-39.2019.8.07.0001
0714739-91.2025.8.07.0000
0712132-10.2022.8.07.0001
0706822-13.2024.8.07.0014
0715506-12.2024.8.07.0018
0716097-91.2025.8.07.0000
0714940-63.2024.8.07.0018
0741446-30.2024.8.07.0001
0708029-52.2025.8.07.0001
0738162-14.2024.8.07.0001
0741450-67.2024.8.07.0001
0741459-29.2024.8.07.0001
0738204-63.2024.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0719558-05.2024.8.07.0001
0715845-56.2023.8.07.0001
ADIADOS
0717099-76.2024.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 14h53. Eu, DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE
Secretário de Sessão
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703671-53.2021.8.07.0011.
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
EMBARGADO: NEUSA MARIA ROSA D E S P A C H O À embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. FRAUDE. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS PELO INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA CONFERÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DO PLANO. ILÍCITO. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 1.1 Quando a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todos os documentos e alegações expostas pelo embargante, fica subentendido o anseio da parte em obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 2. Apesar de a parte alegar omissão e que a obrigação é impossível porque não comercializa mais plano individual ou familiar, há menção expressa no Acórdão acerca da Resolução nº. 195/2009, vigente à época dos fatos 3. "Nas hipóteses de plano de saúde em que há um “falso coletivo”, por não estarem presentes os requisitos do art. 5º ou do art. 15, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, há permissivo para se equiparar o plano à modalidade individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão. Consideram "falsos coletivos" os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, de maneira que, quando não verificada a condição de elegibilidade do contratante, equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme art. 39, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022." (Acórdão 1937398, 0702828-16.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024.) 4. Não há substrato jurídico para tratar a obrigação de fazer determinada na sentença como "obrigação impossível", uma vez que a operadora de plano de saúde vincula-se aos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. À época da resolução do contrato, a apólice contratada tinha prazo inferior a 12 (doze) meses. 5. Recurso conhecido e não provido, em rejulgamento.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0703671-53.2021.8.07.0011 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS faço público a todos os interessados que, no dia 17 de julho de 2025 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0703671-53.2021.8.07.0011.
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A, para manifestar-se, no prazo 5 (cinco) dias, conforme determinação no r. despacho de ID 71821452. Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora da 8ª Turma Cível
Número do ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703671-53.2021.8.07.0011.
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
EMBARGADO: NEUSA MARIA ROSA D E S P A C H O Em virtude do lapso temporal entre os fatos narrados na lide (ocorridos no ano de 2021), a prolação da Sentença e a determinação de retorno dos autos a este órgão julgador, diga a parte autora, ora embargada, se o plano de saúde continua ativo até a presente data e se há enquadramento no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, ao plano de saúde embargante no mesmo prazo. Intimem-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703671-53.2021.8.07.0011.
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
EMBARGADO: NEUSA MARIA ROSA D E S P A C H O Em virtude do lapso temporal entre os fatos narrados na lide (ocorridos no ano de 2021), a prolação da Sentença e a determinação de retorno dos autos a este órgão julgador, diga a parte autora, ora embargada, se o plano de saúde continua ativo até a presente data e se há enquadramento no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, ao plano de saúde embargante no mesmo prazo. Intimem-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703671-53.2021.8.07.0011.
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
EMBARGADO: NEUSA MARIA ROSA D E S P A C H O Às partes para manifestarem-se acerca da Decisão de ID 71223270, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703671-53.2021.8.07.0011.
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
EMBARGADO: NEUSA MARIA ROSA D E S P A C H O Às partes para manifestarem-se acerca da Decisão de ID 71223270, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2390533/DF (2023/0211415-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
AGRAVADO: NEUSA MARIA ROSA
ADVOGADOS: MARCIO FELIPE DE MORAIS SILVA - PR064569
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE - PR086748
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 377): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS PELO INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA CONFERÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DO PLANO. ILÍCITO. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à situação posta nos autos, contempla a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, salvo se presente uma das excludentes de responsabilidade civil, a teor de seu artigo 14. 2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e 25, parágrafo 1°, todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pela falha na sua prestação. 3. O artigo 9º, parágrafos 3º e 4º, da Resolução Normativa número 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar atribui à administradora de benefícios e à operadora do plano de saúde o dever de exigir e comprovar as condições de elegibilidade do beneficiário para fins de adesão a plano de saúde coletivo com caráter profissional, classista ou setorial. 4. Caso haja o ingresso de novos beneficiários em plano coletivo, sem a observância das condições de elegibilidade, será constituído um vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar, conforme redação do artigo 32 da Resolução Normativa número 195/2009 da Agência Nacional de Saúde. 5. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 406-413). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 16, inciso VII, alíneas “b” e “c”, da Lei n. 9.656/1998 e 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 443-445), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de que a BRADESCO não comercializa planos individuais desde 2007 – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 396): Portanto, deve ser suprida a omissão em relação à impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, pelos seguintes motivos: (i) a segurada não mantém vínculo empregatício ou associativo capaz de autorizar sua inserção enquanto beneficiária de seguro da BRADESCO saúde e (ii) a seguradora não comercializa planos individuais ou familiares, não podendo ser obrigada a ofertar tais produtos, por não mais comercializá-los, sob pena de violação ao art. 39, II, do código de defesa do consumidor e ao art. 16, VII, “b” e “c”, da lei nº 9.656 de 1998. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS