Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1845681/SP (2019/0320788-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO COSTA BERTHOLDO - SP115765
CLEBER MAGNOLER - SP181462
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
THIAGO MARQUES DOMINGUES - SP241872
RECORRENTE: ANTRANIG MURADIAN ENGENHARIA
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO COSTA BERTHOLDO - SP115765
CLEBER MAGNOLER - SP181462
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
THIAGO MARQUES DOMINGUES - SP241872
RECORRIDO: ANTRANIG MURADIAN ENGENHARIA
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTRANIG MURADIAN ENGENHARIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente e deu parcial provimento ao recurso da recorrida nos termos da seguinte ementa (fl. 258): PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO A REAJUSTES. CONTRATO VIGENTE. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO NÃO OCORRIDA. PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVERÁ OBSERVAR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Plano de saúde. Contrato vigente. Impugnação a reajustes. Prescrição do pedido declaratório não ocorrida. Prescrição do pedido de repetição do indébito que deverá observar decisão do Superior Tribunal de justiça. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Plano de saúde. Reajustes anuais. Valores aproximados daqueles autorizados pela ANS para planos de saúde individuais. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. QUESTÕES DECIDIDAS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVISTAS NO CONTRATO AS FAIXAS ETÁRIAS E OS PERCENTUAIS, E RAZOÁVEL A MAJORANTE. AUSÊNCIA NO CASO. Plano de saúde. Idoso. Reajuste por mudança de faixa etária. Questões decididas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Superveniente julgamento de recurso em regime repetitivo. Possibilidade de aumento das mensalidades do contrato do idoso. Legalidade da majorante, todavia, desde que previstas as faixas etárias no contrato, desde que obedecidos os normativos dos órgãos do setor e desde que o reajuste seja arrazoado. Situação não verificada nos autos. Ausência de tabela contendo faixas etárias e reajustes. Cláusula contratual que prevê aumento de 5% após aniversário de 72 anos do usuário. Exclusão. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo da autora não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 298-302). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 350 e 369 do CPC, artigos 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 757 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Sustenta, outrossim, que "a aplicação do reajuste de sinistralidade nestes moldes, afronta o ordenamento jurídico, vez que ofende claramente o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, inciso III, 39, inciso V e 51, inciso IV e X, pois, por ser omissa em relação aos cálculos, deixa os consumidores sem acesso a devida informação e permite que a operadora de plano de saúde adote o critério que melhor lhe beneficie, como ocorreu no presente ano" (fl. 319). Apresentadas as contrarrazões (fls. 357-367). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 383-385), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 388-403). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 406-416). O saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator que me antecedeu, houve por bem conhecer do agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 447-449). É, no essencial, o relatório. Primeiramente, afasta-se a alegação de omissão do acórdão, não se verificando, na hipótese, a violação do art. 1.022 do CPC. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, apresentando os motivos pelos quais afastou a abusividade do índice para o reajuste de sinistralidade discutido nos autos. A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 260-261): Em relação aos reajustes anuais, a cláusula contratual que os autoriza não é nula, já que estabelecida com o fim de corrigir as contraprestações mensais, em obediência do princípio do mutualismo. É da natureza do contrato de plano de saúde a alteração das mensalidades conforme a mudança de preços do setor. Tenho observado, em casos como o dos autos, que apesar da possibilidade do aumento, não pode a operadora majorar a mensalidade sem comprovar ao usuário os fundamentos para a majorante, com o fim de demonstrar sua legalidade. Sucede que no caso em exame os valores aplicados pela ré foram aproximados àqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde para os contratos individuais, índice que é utilizado subsidiariamente em caso de exclusão das majorantes reputadas abusivas. A tabela produzida pela autora na inicial (fls. 02) bem demonstra que os acréscimos aplicados pela ré não guardam disparidade com aqueles estipulados pela referida autarquia especial, considerando que o ajuste é coletivo e as despesas são de maior monta, de modo que não é o caso de se determinar a exclusão dos aumentos. A sentença, nesse passo, assim também entendeu: “Todavia, no caso em exame verifica-se que não houve simples majoração unilateral e injustificada, na medida em que os reajustes impostos, embora superiores àqueles fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, se encontram dentro da média praticada pelo mercado, em razão do efetivo aumento dos custos médico-hospitalares. Assim, os percentuais aplicados devem prevalecer, na medida em que vieram a ser calculados com base no contrato existente. Dessa forma, no entendimento do juízo não é a hipótese de declaração de nulidade da cláusula 16.1 do contrato, que prevê os reajustes, pois não haveria como se entender, de antemão, pela abusividade dela, devendo a questão da efetiva abusividade ou não ser analisada com base nos percentuais de reajustes efetivamente aplicados. E no caso em exame os aumentos impostos não se revelam abusivos, na medida em que, em face da variação de custos foi imposto o reajuste, para preservar o equilíbrio econômico-financeiro, não sendo o caso, em se tratando de contrato coletivo, de se determinar a redução do índice de reajuste para que prevaleça aqueles fixados pela ANS”. Assim, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No mais, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. [...] (AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade". (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022), cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais provas já produzidas. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS REAJUSTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. SINISTRALIDADE. AUMENTO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOS SIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Dessarte, tendo o Tribunal de origem afastado a abusividade dos reajustes anuais considerando as peculiaridades do caso, os valores e tabelas apresentadas, inviável é a apreciação do recurso especial. Com efeito, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual sobre a justificativa para a majoração das mensalidades do plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A SUA REGULARIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Impossível desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à abusividade do reajuste e ausência de justificativa para a majoração dos valores cobrados, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos e à análise do contrato firmado entre as partes, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação do agravante ao pagamento da multa requerida pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.782.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Se a Corte de origem, com base no conjunto fático dos autos e interpretando cláusulas do pacto, concluiu pela ausência de comprovação deque houve aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, inviável alterar as conclusões do julgado recorrido, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1199105/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1845681/SP (2019/0320788-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO COSTA BERTHOLDO - SP115765
CLEBER MAGNOLER - SP181462
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
THIAGO MARQUES DOMINGUES - SP241872
RECORRENTE: ANTRANIG MURADIAN ENGENHARIA
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO COSTA BERTHOLDO - SP115765
CLEBER MAGNOLER - SP181462
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
THIAGO MARQUES DOMINGUES - SP241872
RECORRIDO: ANTRANIG MURADIAN ENGENHARIA
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrida e deu parcial provimento ao recurso da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 258): PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO A REAJUSTES. CONTRATO VIGENTE. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO NÃO OCORRIDA. PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVERÁ OBSERVAR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Plano de saúde. Contrato vigente. Impugnação a reajustes. Prescrição do pedido declaratório não ocorrida. Prescrição do pedido de repetição do indébito que deverá observar decisão do Superior Tribunal de justiça. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Plano de saúde. Reajustes anuais. Valores aproximados daqueles autorizados pela ANS para planos de saúde individuais. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. QUESTÕES DECIDIDAS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVISTAS NO CONTRATO AS FAIXAS ETÁRIAS E OS PERCENTUAIS, E RAZOÁVEL A MAJORANTE. AUSÊNCIA NO CASO. Plano de saúde. Idoso. Reajuste por mudança de faixa etária. Questões decididas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Superveniente julgamento de recurso em regime repetitivo. Possibilidade de aumento das mensalidades do contrato do idoso. Legalidade da majorante, todavia, desde que previstas as faixas etárias no contrato, desde que obedecidos os normativos dos órgãos do setor e desde que o reajuste seja arrazoado. Situação não verificada nos autos. Ausência de tabela contendo faixas etárias e reajustes. Cláusula contratual que prevê aumento de 5% após aniversário de 72 anos do usuário. Exclusão. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo da autora não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 298-302). No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido contraria o disposto no art. 188, I, do Código Civil e o princípio do pacta sunt servanda. Aduz, outrossim, que "há regras para a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária, porém, aplicáveis apenas aos contratos firmados que obedeçam à Lei n. 9.656/98, e não ao caso em comento, visto se tratar de contrato firmado antes da promulgação da lei" (fl. 275). Sustenta que não há irregularidade no reajuste aplicado ao plano da recorrida ou impugnação à cláusula de reajuste por faixa etária, devendo ela ser mantida por seus termos. Apresentadas as contrarrazões (fls. 369-380), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 381-382). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. No que tange ao reajuste decorrente da mudança de faixa etária, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 261-265): Quanto ao mais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.280.211/SP, qualificado de repetitivo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deliberou acerca dos reajustes em plano de saúde de idoso: “(...) a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual. 2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente: R Esp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011 (...)” Vê-se, assim, que não há vedação à aplicação dos reajustes depois do aniversário de 60 anos do usuário, sobretudo se houver, no contrato, previsão expressa e percentuais arrazoados. No caso dos autos, o ajuste não contem tabela com as faixas etárias, tampouco os aumentos aplicáveis em caso de mudança de idade pelos usuários. Há, apenas, a tabela de fl. 38 que prevê os prêmios praticados pela operadora, mas não se pode concluir sejam relação de faixas etárias e reajustes por aplicar. Quanto a esse ponto, há no contrato apenas a cláusula 16.4, que determina a majorante de 5% por ano após o aniversário de 72 anos de cada usuário, cláusula que, isolada, não pode ser aplicada já que claramente estabelece alteração das mensalidades por mudança de faixa etária sem que a operadora tenha observado os regramentos o setor, como determinou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.12.2016): “TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” Veja-se que a Lei nº 9.656/98 dispõe em seu art. 15, que A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Em relação aos valores que podem ser previstos, o art. 3º, da Resolução Normativa nº 63, de dezembro de 2003, expedida pela Agência Nacional de Saúde, estabelece que o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. E também dispõe o inc. II, de referido artigo, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Vê-se que referido normativo repete o teor da Resolução nº 06, de novembro de 1.998, do Conselho de Saúde Suplementar, que determina em seu art. 2º que As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. Portanto, verificando-se que a cláusula nº 16.4, do ajuste firmado entre as partes, não obedece aos regramentos do setor - a ré não cuidou de distribuir as majorantes em diversas faixas etárias, prevendo majorantes bem distribuídas - deve ser afastada. Esse entendimento não destoa da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou o entendimento segundo o qual é idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n. 6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). A propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Desse modo, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido, considerando que as cláusulas do contrato não são claras e não obedecem às regras do setor, manteve a sentença que declarou nulos os reajustes do contrato celebrado entre as partes. Sopesando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDOR IDOSO. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/1998 ou Resolução Normativa nº 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Precedente. 4. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. 5. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que considerou abusivo o reajuste do plano de saúde, demandaria o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Este Tribunal de Uniformização possui jurisprudência reconhecendo que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Concluindo o Tribunal originário pela abusividade dos percentuais aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.902.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Por fim, ainda a Lei n. 9.656/1998 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 801.687/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS