Responsabilidade dos sócios e administradoresAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. ENGEMED COMERCIO E MANUTENCAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. PAULO ROBERTO VITORINO (AGRAVADO)
Reu
3. JACIARA NUNES COSTA VITORINO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA
OAB/SC 7307·CPF·Representa: Autor
MURILO ANTUNES PEREIRA
OAB/SC 32768·CPF·Representa: Autor
SÍLVIO DE SOUZA CARVALHO
OAB/SC 8496·CPF·Representa: Autor
SILVIO RICARDO TELES CARVALHO
OAB/SC 21199·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO ORLANDO FERRARO JÚNIOR
OAB/SC 8392·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3146135/SC (2026/0004272-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ENGEMED COMERCIO E MANUTENCAO LTDA
ADVOGADOS: MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
AGRAVADO: PAULO ROBERTO VITORINO
AGRAVADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO
ADVOGADOS: SILVIO RICARDO TELES CARVALHO - SC021199
SÍLVIO DE SOUZA CARVALHO - SC008496
ANTÔNIO ORLANDO FERRARO JÚNIOR - SC008392
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3146135/SC (2026/0004272-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ENGEMED COMERCIO E MANUTENCAO LTDA
ADVOGADOS: MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
AGRAVADO: PAULO ROBERTO VITORINO
AGRAVADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO
ADVOGADOS: SILVIO RICARDO TELES CARVALHO - SC021199
SÍLVIO DE SOUZA CARVALHO - SC008496
ANTÔNIO ORLANDO FERRARO JÚNIOR - SC008392
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:31
Redistribuição (dependência)
11/03/2026, 10:00
Recebimento
11/03/2026, 06:42
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 06:25
Publicação
11/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3146135/SC (2026/0004272-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGEMED COMERCIO E MANUTENCAO LTDA
ADVOGADOS: MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
AGRAVADO: PAULO ROBERTO VITORINO
AGRAVADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO
ADVOGADOS: SILVIO RICARDO TELES CARVALHO - SC021199
SÍLVIO DE SOUZA CARVALHO - SC008496
ANTÔNIO ORLANDO FERRARO JÚNIOR - SC008392
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2026, 00:00
Distribuição
09/03/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 15:25
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2026, 15:00
Recebimento
09/01/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300260-84.2015.8.24.0082/SC
APELANTE: ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PAULO ROBERTO VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3146135/SC (2026/0004272-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGEMED COMERCIO E MANUTENCAO LTDA
ADVOGADOS: MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
AGRAVADO: PAULO ROBERTO VITORINO
AGRAVADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO
ADVOGADOS: SILVIO RICARDO TELES CARVALHO - SC021199
SÍLVIO DE SOUZA CARVALHO - SC008496
ANTÔNIO ORLANDO FERRARO JÚNIOR - SC008392
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2026, 00:00
Distribuição
09/03/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 15:25
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2026, 15:00
Recebimento
09/01/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300260-84.2015.8.24.0082/SC
APELANTE: ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PAULO ROBERTO VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300260-84.2015.8.24.0082/SC (originário: processo nº 03002608420158240082/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PAULO ROBERTO VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 139 - 19/11/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300260-84.2015.8.24.0082/SC
APELANTE: ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PAULO ROBERTO VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
DESPACHO/DECISÃO
ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 116, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 104, ACOR2):
APELAÇÕES. APURAÇÃO DE HAVERES. REPARAÇÃO DE DANO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DAS RÉS NA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. APELOS DAS AUTORAS NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO NÃO CONHECIDOS. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVIDOS EM PARTE. RETORNO DO FEITO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TESE DE APLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA INICIAL NA CONTESTAÇÃO (ART. 341, CPC). INSUBSISTÊNCIA. PEÇA DE DEFESA QUE SE MOSTRA APTA A IMPUGNAR EXORDIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DERRUÍDA PELA PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. AUTORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO (ART. 373, I, CPC).
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 341, caput, do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da impugnação específica, argumentando que, "ao não aplicar a presunção de veracidade em relação aos fatos reconhecidos pelos Recorridos, ainda que tacitamente, o acórdão recorrido implicou em violação ao supratranscrito artigo".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "ao não aplicar a presunção de veracidade em relação aos fatos reconhecidos pelos Recorridos, ainda que tacitamente, o acórdão recorrido implicou em violação ao supratranscrito artigo 341 do Código de Processo Civil".
Aventa que "Certo é que simples leitura da Contestação apresentada, o que não se consubstancia em revolvimento de questões fático-probatórias, se presta para verificar-se que os Recorridos se ocuparam unicamente em atacar e ofender gratuitamente o sócio-administrador da Recorrente, não impugnando a versão fática desenhada na peça portal".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à impugnação específica por parte do recorrido na contestação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "tem-se que o mosaico fático-probatório constante dos autos se revela apto a afastar a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC, de modo a corroborar a conclusão do juízo a quo nos sentido da improcedência da pretensão veiculada na petição inicial da Ação de Reparação de Danos 0300402-88.2015.8.24.0082 e da Ação de Reparação de Danos 0300260-84.2015.8.24.0082." (evento 104, RELVOTO1).
Destaca-se da referida decisão:
Consoante dispõe o art. 341 do CPC, incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da peça inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvadas as hipóteses ali previstas, como a inadmissibilidade da confissão, ausência de documentos indispensáveis à ação ou a existência de contradição com a defesa considerada em seu conjunto.
Contudo, a presunção de veracidade prevista no citado dispositivo legal é relativa, porquanto pode ser afastada à luz do conjunto fático-probatório constante nos autos.
Do Superior Tribunal de Justiça:
[...] Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmulas n.os 83 e 568 do STJ. [...] (AgInt no AREsp 2.466.689/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.8.2024)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AFETAÇÃO APENAS DAS QUESTÕES DE FATO. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o dever de fundamentar o indeferimento do pedido de produção de prova foi observado; c) a parte recorrida atendeu ao princípio da concentração da defesa e quais os efeitos decorrentes de eventual descumprimento; d) o provedor de aplicação tem a obrigação legal de recuperar as informações deletadas; e) foi prolatada decisão surpresa; f) é cabível a responsabilização da recorrida pelos danos materiais consistentes na transferência de bitcoins realizada por hacker; g) o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais comporta revisão e h) o valor do teto fixado para as astreintes é irrisório. 3. É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 cristaliza os princípios da persuasão racional e da livre admissibilidade da prova, autorizando o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a decisão que indefere a prova pericial com fundamento na sua inutilidade para a resolução do litígio está em conformidade com esse dispositivo legal. 5. O princípio da concentração da defesa ou eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras (art. 341 do CPC/2015). A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas questões de fato. [...] (REsp 1.885.201/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.11.2021)
Nos termos da jurisprudência desta Corte, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.3.2018)
[...] a liberdade do magistrado na análise das provas produzidas nos autos não se encontra limitada pelo princípio do ônus da impugnação especificada (artigo 302, do CPC), máxime em virtude da natureza relativa da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia. Ademais, o disposto no artigo 333, II, do CPC, não afasta o ônus da prova que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. [...] O princípio tantum devolutum quantum appellatum não tolhe o livre convencimento do julgador, que pode utilizar-se de fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. [...] (REsp 1.033.295/MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.11.2008)
In casu, em que pese não tenha seguido uma estrutura que enfrente "linha por linha" a narrativa contida na inicial, a impugnação apresentada pelos réus em sua contestação se mostra suficiente para infirmar os fatos essenciais sobre os quais se assenta a causa de pedir, o que basta para afastar a presunção de veracidade mencionada.
Nesse particular, importa consignar que, para fins de observância do princípio da concentração da defesa (ou da eventualidade) (art. 341, CPC), não se exige do réu impugnação milimetricamente analítica, basta que, ao longo da sua manifestação em juízo, enfrente os pontos essenciais da controvérsia de forma adequada para viabilizar a sua resolução. É o caso dos autos.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação atinge apenas as questões de fato e, de todo modo, é relativa, nada obstando que o julgador, à luz da prova produzida no feito, forme livremente a sua convicção em sentido diverso daquele defendido pela parte que se beneficiaria da referida presunção.
Sobre a questão, elucida a doutrina:
3. Efeito da inobservância ao ônus da impugnação especificada: presunção relativa de veracidade do fato não rebatido. A ausência de impugnação especificada pelo réu necessita ser interpretada em conjunto com as regras sobre revelia (arts. 344 e 345), que nada mais representa do que a situação em que nenhuma das alegações do autor é impugnada pelo réu. Se na revelia a presunção é relativa, podendo ser afastada se inverossímil ou se em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV), o mesmo regime deve ser estendido à falta de impugnação especificada pelo réu. 3.1. Da mesma forma, a ausência de impugnação especificada não acarreta automaticamente a procedência do pedido do autor. Apenas se presume verdadeiro o fato que não foi rebatido pelo réu, mas o juiz, ainda assim, deve examinar de ofício os pressupostos processuais e as condições da ação, investigar se os fatos presumidos verdadeiros possuem mínima plausibilidade (ninguém pode presumir, para ficar em um exemplo extremo, que o autor esteve na lua, ainda que isso não tenha sido impugnado pelo réu; em uma hipótese mais plausível, o juiz não vai presumir o inadimplemento se consta dos autos a prova do pagamento) e, por fim, avaliar as consequências jurídicas propostas pelo demandante, pois não há presunção sobre a matéria de direito invocada (STJ, AgRg no AREsp 76.940, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18.09.2014). Além disso, deve o réu ter a oportunidade, mesmo diante da presunção relativa de veracidade pela ausência de impugnação especificada, de produzir prova para se contrapor às alegações veiculadas pelo autor. Se tal possibilidade é conferida até ao revel (art. 349), que sequer contestou, por mais forte razão deve ser concedida ao réu que contestou, sem impugnar especificamente. (OLIVEIRA, Zulmar Duarte de; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 621) (grifos do original)
Some-se a isso o fato de que o julgador, ao formar livremente sua convicção, apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver produzido, devendo apenas indicar as razões do seu convencimento (art. 371, CPC).
Ainda, cabe lembrar que incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
In casu, da leitura atenta da sentença, extrai-se que os motivos que formaram o convencimento do magistrado de primeiro grau gravitam em torno da constatação de que, em síntese, as autoras das Ações de Reparação de Danos não se desincumbiram do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito que perseguem em juízo (evento 165, autos 0300402-88.2015.8.24.0082; evento 98, autos 0300260-84.2015.8.24.0082). Se não, vejamos:
[...]
Inicialmente observa-se que a terceira ré - PRV Representação Comercial de Equipamentos Médicos Ltda. -, teve formalizada a sua fundação em 10/01/2014, dois anos após a saída dos primeiros corréus do quadro societário das empresas autoras, e posteriormente aos fatos alegados nestas ações.
Em razão disso, é evidente a ausência de responsabilidade da referida empresa com relação a qualquer ilícito/concorrência deslegal que possam ter sido praticados pelos corréus.
Os atos ilícitos apontados pelas autoras, por sua vez, não restaram comprovados pela prova documental ou pelo testigo Kenjiro Yamazaki.
Conforme bem apontaram os primeiros corréus, o laudo pericial produzido na ação proposta para apuração de haveres, demonstra que na época em que figuravam como sócios das empresas autoras, não houve prejuízos financeiros, mas lucro, não obstante a quebra da affectio societatis.
Além disso, verifica-se que as rescisões contratuais e as trabalhistas foram formalizadas por José Garibaldi Nunes, sócio majoritário das empresas autoras.
Também não há qualquer prova a respeito das supostas apropriações indébitas, sendo necessário destacar que na épca em que os corréus faziam parte do quadro societário das empresas autoras, havia grande animosidade com o sócio majoritário.
Os contratos de representação firmados com a empresa Shimadzu do Brasil Comércio Ltda., foram formalizados pelos primeiros corréus, cuja rescisão também ocorreu por iniciativa do sócio majoritário José Garibaldi Nunes Costa, em razão do desinteresse no contrato firmado com a Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, de um equipamento de fabricação daquela empresa, o qual ficaria descoberto de manutenção.
Vê-se portanto, que os réus não praticaram nenhum ilícito elencado pelas empresas autoras, tampouco causaram-lhe qualquer prejuízo que justifique o pedido de indenização por lucros cessantes.
[...]
Como visto, a sentença é clara ao consignar que a prova constante nos autos aponta a impossibilidade de responsabilizar a empresa ré por eventual indenização a título de reparação oriunda de dano moral e, por outro lado, não permite o vislumbre do alegado dano moral, tampouco da alegada ocorrência de ato ilícito enquadrável como ato de concorrência desleal e também não viabiliza a constatação da existência do nexo de causalidade que permita imputar aos réus a responsabilidade por eventual dano decorrente de ato ilícito.
Com efeito, a prova nos autos aponta que a ré PRV Representação Comercial de Equipamentos Médicos Ltda. foi constituída em 16.1.2014 (CNPJ 19.533.872/0001-43) e que a ré PRV Manutenção e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. (CNPJ 14.440.401/0001-77) foi constituída em 7.10.2011, sendo que a saída dos réus Jaciara Nunes Costa Vitorino e Paulo Roberto Vitorino do quadro de sócios das autoras Engemed Indústria e Comércio EIRELI (CNPJ 86.783.347/0001-73) e Saúde e Vida Comércio e Representação de Materiais Médicos Ltda. (CNPJ 01.365.278/0001-25) foi contemporânea à constituição desta e anterior à constituição daquela (evento 1, INF15 - fl. 3, INF16 - fl. 2, INF17 - fl. 3, INF18 - fl. 2, INF98 - fls. 5/6, INF99/100; evento 28, INF196 e INF199/204, autos n. 0300260-84.2015.8.24.0082; evento 1, INF13 - fls. 1-5, INF12 e INF100, autos n. 0300402-88.2015.8.24.0082).
Igualmente com esteio no que consta dos autos, observa-se que o efetivo início da atividade da ré PRV Manutenção e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. (CNPJ 14.440.401/0001-77) se deu no ano de 2012, em que pese tenha sido registrada na JUCESC (CNPJ 14.440.401/0001-77) no final do ano de 2011 (evento 1, INF15 - fl. 3, INF16 - fl. 2, INF17 - fl. 3, INF18 - fl. 2, INF95/100; evento 28, INF196-INF199/204, autos 0300260-84.2015.8.24.0082; autos 0300402-88.2015.8.24.0082).
Além disso e com esteio no conjunto fático-probatório que consta em juízo, tem-se que a quebra da affectio societatis se deu ao longo do ano de 2011, sendo que, em 16.12.2011, os réus encaminharam a primeira notificação extrajudicial a José Garibaldi Nunes Costa, este que permaneceu como o único sócio das autoras à época, comunicando-o do seu desinteresse em permanecer nas sociedades (evento 1, INF16/19, autos 0302714-71.2014.8.24.0082).
Logo, ainda que fosse caso de se reconhecer a alegada deficiência na contestação dos réus em relação ao dever de impugnação especificada, tem-se que o mosaico fático-probatório constante dos autos se revela apto a afastar a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC, de modo a corroborar a conclusão do juízo a quo nos sentido da improcedência da pretensão veiculada na petição inicial da Ação de Reparação de Danos 0300402-88.2015.8.24.0082 e da Ação de Reparação de Danos 0300260-84.2015.8.24.0082.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, pelo que mantenho incólume a sentença quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial da Ação de Reparação de Danos n. 0300402-88.2015.8.24.0082 e da Ação de Reparação de Danos n. 0300260-84.2015.8.24.0082.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 116, RECESPEC1.
Intimem-se.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300260-84.2015.8.24.0082/SC (originário: processo nº 03002608420158240082/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PAULO ROBERTO VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 29/09/2025 - RECURSO ESPECIAL
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025
APELAÇÃO Nº 0300260-84.2015.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
APELANTE: ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PAULO ROBERTO VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300260-84.2015.8.24.0082/SC (originário: processo nº 03002608420158240082/SC) RELATOR: GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PAULO ROBERTO VITORINO (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 104 - 04/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 103 - 04/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO (RÉU) ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PAULO ROBERTO VITORINO (RÉU) ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de agosto de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300260-84.2015.8.24.0082/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2377158/SC (2023/0167062-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ENGEMED COMERCIO E MANUTENCAO LTDA
OUTRO NOME: ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EPP
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: PAULO ROBERTO VITORINO
AGRAVADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO
AGRAVADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO ORLANDO FERRARO JÚNIOR - SC008392
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ENGEMED COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.530): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.348-1.349): APELAÇÕES. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA UNA. PRETENSÃO DOS AUTORES DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DAS AUTORAS DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES / AUTORAS DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE DE TRÊS RECURSOS CONTRA SENTENÇA UNA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO APELO CONSTANTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A CITAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS RÉS NA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO ÀS PARTES. PARTICULARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE POSSIBILITAM A MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL NO TOCANTE À FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. VALIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO QUE NÃO CONDUZ À NULIDADE DA SENTENÇA QUANDO NÃO EVIDENCIADO O EFETIVO PREJUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL QUE CONTEMPLA PEDIDOS ALTERNATIVOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE HAVERES ANTE A DISCORDÂNCIA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM DEVIDO. VALOR APURADO PELO PERITO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO. CONGRUÊNCIA DO JULGAMENTO COM OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO EXAME DO PEDIDO RELATIVO AO PRAZO E À FORMA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO À TÍTULO DE HAVERES. JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTA CORTE (ART. 1.013, § 3º, III, CPC). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ESTIPULADO EM CONTRATOS SOCIAIS DAS APELANTES QUANTO A PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO À TÍTULO DE HAVERES (ART. 1.031, § 2º, CC). MÉRITO. METODOLOGIA DA APURAÇÃO DE HAVERES. UTILIZAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO E DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não conhecidos os embargos de declaração opostos (fls. 1.391-1.393). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a prejudicialidade externa. Aduz ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, por entender que os artigos apontados por violados seriam aptos ao acolhimento da tese recursal. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.551-1.563). É, no essencial, o relatório. Embora não assista razão à agravante quando insiste na afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que sua alegação evidencia mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. Ressalte-se que uma decisão não pode ser considerada omissa ou carente de fundamentação tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Por outro lado, impõe-se o afastamento da Súmula n. 284/STF e, inclusive, o provimento do recurso especial quanto à questão do cabimento da apelação. Na origem, o Tribunal firmou entendimento de que, em razão do julgamento conjunto de três feitos (Apuração de Haveres n. 0302714-71.2014.8.24.0082, Reparação de Danos n. 0300260-84.2015.8.24.0082 e Reparação de Danos n. 0300402-88.2015.8.24.0082) e a prolação de sentença única para todos os feitos, seria incabível o manejo de apelação em cada processo, sendo devida a análise tão somente da apelação primeiramente interposta, que no caso teria sido aquela autuada nos autos da apuração de haveres. Vejamos (fl. 1.339): 2.2) Da admissibilidade Ab initio, registro que as pretensões veiculadas nos autos da Ação de Apuração de Haveres n. 0302714-71.2014.8.24.0082 e das Ações de Reparação de Danos ns. 0300260-84.2015.8.24.0082 e 0300402- 88.2015.8.24.0082 foram julgadas em sentença una, a qual foi impugnada pelas rés em três recursos de Apelação Cível - cada qual num processo. Dessarte e em observância ao princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer dos recursos de Apelação Cível das rés constantes nos autos da Ação de Reparação de Danos 0300260-84.2015.8.24.0082 e da Ação de Reparação de Danos 0300402-88.2015.8.24.0082, pois protocolados após o apelo constante nos autos da Ação de Apuração de Haveres 0302714-71.2014.8.24.0082. Isso posto, conheço do recurso de Apelação Cível constante nos autos da Ação de Apuração de Haveres 0302714-71.2014.8.24.0082, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, porquanto oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. O entendimento, contudo, não reflete a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que em ações conexas com julgamento sentencial único é autorizado à parte apelar em recurso único ou manejar a apelação em cada processo. A propósito, cito os seguintes julgados: 3. O STJ consagra entendimento de que, na hipótese de sentença que julga conjuntamente duas ações conexas, os recursos eventualmente aviados devem ser analisados dentro da relação processual em que interpostos, não gerando efeitos sobre a outra causa, que, apesar de decidida no mesmo momento processual, preserva a sua autonomia e independência. (AgInt no REsp n. 1.725.179/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022.) 4. Nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una. Precedentes. (REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/2/2021.) 3. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. Precedente. (REsp n. 1.407.677/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIO CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA PELO ESTADO RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RECORRIDO CONTRA CAPÍTULO REFERENTE À CAUSA DIVERSA. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CAUSAS QUE SEGUEM REGIME PROCESSUAL PRÓPRIO. 1. Não há violação ao princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade recursal - que diz respeito à interposição de mais de um recurso para uma única decisão, quando interposto um único recurso contra decisão que decidiu dos feitos distintos. 2. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, se proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações: o que se ataca é a decisão que é una. Precedentes. 3. Embora, em muito desses casos, a realidade processual favoreça a interposição de um só recurso - mormente para se afastar a possibilidade de indesejáveis contradições inconciliáveis, as causas seguem o regime processual próprio. Precedentes. 4. Na espécie, a interposição de um recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas não influi no regime processual do recurso interposto contra o que foi decidido em relação a outra causa decidida conjuntamente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.454.018/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/8/2015.) Com efeito, embora decididas na mesma sentença, as Ações n. 00302714-71.2014.8.24.0082, 0300260-84.2015.8.24.0082 e 0300402-88.2015.8.24.0082 encerraram três relações processuais distintas, em relação às quais foram proferidos comandos autônomos e independentes: na primeira, houve apenas a apuração dos haveres devidos aos autores, ora agravados (Paulo Roberto Vitorino e Jaciara Nunes Costa Vitorino), enquanto nas outras duas foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de ilicitude concorrencial com a consequente fixação de danos. A propósito, transcrevo excerto da sentença: Da apuração de haveres (autos nº 0302714-71.2014.8.24.0082). Pretendem os autores Paulo Roberto Vitorino e Jaciara Nunes Vitorino a apuração de haveres das pessoas jurídicas Engemed Indústria e Comércio Eireli, Saúde e Vida Comércio e Represetntação de Materiais Médicos Ltda. e Engemed Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda. EPP, da qual participaram como sócios. [...] Das ações de reparação de danos movidas por Engemed Indústria e Comércio Eirelli EPP (autos nº 0300260-84.2015.8.24.0082) e por Saúde e Vida Comércio e Representação de Materiais Médicos Ltda. ME (autos nº 0300402-88.2015.8.24.0082), em face de Paulo Roberto Vitorino, Jaciara Nunes Costa e PRV Representação Comercial de Equipamentos Médicos Ltda. Engemed Indústria e Comércio Eirelli EPP e Saúde e Vida Comércio e Representação em Materiais Médico Ltda. alegaram que faziam parte do grupo de empresas de propriedade do sócio José Garibaldi Nunes da Costa (sócio majoritário), juntamente com os dois primeiros réus da presente demanda. Afirmaram que Paulo Roberto Vitorino e Jaciara Nunes Costa Vitorino, teriam, ainda na constância da sociedade, agiram propositalmente de forma à prejudicar a empresa autora com o objetivo de levá-la à falência, visto que os réus já teriam a intenção de fundar uma nova empresa (terceira ré) e que não gostariam de concorrer com a autora, já que sabiam da capacidade empreendedora do seu representante legal. Informaram que os réus teriam deixado de cumprir com as obrigações assumidas pelas empresas do grupo junto à clientela com o intuito de macular sua boa imagem perante o mercado, o que culminou com o rompimento de contratos e aplicações de multa, além de supostos desvios, apropriação indébita e demais atos ilícitos cometidos. Requereram a) a indenização pelos danos materiais decorrentes dos atos ilícitos praticados na condição de sócios/administradores; b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais; c) a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes. [...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO VITORINO e JACIARA NUNES VITORINO n a AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES movida em face de ENGEMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, SAÚDE E VIDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA. e ENGEMED COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA. EPP, para condenar a parte ré a indenizar aos autores as quotas societárias das empresas das quais participaram como sócios, observando-se os seguintes percentuais e valores: Paulo Roberto Vitorino: a) Engemed Representações de Equipamentos Médicos Ltda. - 29% (R$ 60.310.73); b) Engemed Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda. EPP - 24% (R$ 2.660.763,84); c) Engemed Comércio e Manutenção de Equipamentos Médicos Ltda. - 25% (R$ 85.107,98); d) total de R$ 2.806.182,55. Jaciara Nunes Costa Vitorino: a) Engemed Representações de Equipamentos Médicos Ltda. - 1% (R$ 2.079,68); b) Engemed Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda. EPP - 1% (R$ 110.865,16); c) total de R$ 112.944,84. [...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENGEMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI (autos nº 0300260-84.2015.8.24.0082) e por SAÚDE E VIDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA. (autos nº 0300402- 88.2015.8.24.0082) nas ações de reparação de danos que movem em face de PAULO ROBERTO VITORINO, JACIARA NUNES VITORINO e PRV REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. Assim, inexiste óbice para que a parte interponha apelação para impugnar a improcedência dos danos decorrentes da alegada ilicitude concorrencial, como fez a agravante na hipótese. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.530-1.535 para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento da apelação (fls. 1.274-1.279) como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2377158/SC (2023/0167062-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ENGEMED COMERCIO E MANUTENCAO LTDA
OUTRO NOME: ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EPP
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: PAULO ROBERTO VITORINO
AGRAVADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO
AGRAVADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO ORLANDO FERRARO JÚNIOR - SC008392
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2377158/SC (2023/0167062-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ENGEMED COMERCIO E MANUTENCAO LTDA
OUTRO NOME: ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EPP
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: PAULO ROBERTO VITORINO
AGRAVADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO
AGRAVADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO ORLANDO FERRARO JÚNIOR - SC008392
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ENGEMED COMERCIO E MANUTENCAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.348-1.349): APELAÇÕES. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA UNA. PRETENSÃO DOS AUTORES DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DAS AUTORAS DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES / AUTORAS DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE DE TRÊS RECURSOS CONTRA SENTENÇA UNA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO APELO CONSTANTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A CITAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS RÉS NA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO ÀS PARTES. PARTICULARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE POSSIBILITAM A MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL NO TOCANTE À FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. VALIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO QUE NÃO CONDUZ À NULIDADE DA SENTENÇA QUANDO NÃO EVIDENCIADO O EFETIVO PREJUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL QUE CONTEMPLA PEDIDOS ALTERNATIVOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE HAVERES ANTE A DISCORDÂNCIA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM DEVIDO. VALOR APURADO PELO PERITO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO. CONGRUÊNCIA DO JULGAMENTO COM OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO EXAME DO PEDIDO RELATIVO AO PRAZO E À FORMA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO À TÍTULO DE HAVERES. JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTA CORTE (ART. 1.013, § 3º, III, CPC). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ESTIPULADO EM CONTRATOS SOCIAIS DAS APELANTES QUANTO A PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO À TÍTULO DE HAVERES (ART. 1.031, § 2º, CC). MÉRITO. METODOLOGIA DA APURAÇÃO DE HAVERES. UTILIZAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO E DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não conhecidos os embargos de declaração opostos (fls. 1.391-1.393). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, inciso V, e 1.009, caput, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a possibilidade de interposição de recursos autônomos para cada demanda, mesmo que julgadas em sentença una. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.446-1.460). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.463-1.465), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.492-1.506). É, no essencial, o relatório. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar as apelações, deixou claro que o conhecimento dos dois últimos recursos era inviável em decorrência da interposição anterior do apelo na Ação de Apuração de Haveres n. 0302714-71.2014.8.24.0082, senão vejamos (fl. 1.339): 2.2) Da admissibilidade Ab initio, registro que as pretensões veiculadas nos autos da Ação de Apuração de Haveres n. 0302714-71.2014.8.24.0082 e das Ações de Reparação de Danos ns. 0300260-84.2015.8.24.0082 e 0300402-88.2015.8.24.0082 foram julgadas em sentença una, a qual foi impugnada pelas rés em três recursos de Apelação Cível - cada qual num processo. Dessarte e em observância ao princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer dos recursos de Apelação Cível das rés constantes nos autos da Ação de Reparação de Danos 0300260-84.2015.8.24.0082 e da Ação de Reparação de Danos 0300402-88.2015.8.24.0082, pois protocolados após o apelo constante nos autos da Ação de Apuração de Haveres 0302714-71.2014.8.24.0082. Isso posto, conheço do recurso de Apelação Cível constante nos autos da Ação de Apuração de Haveres 0302714-71.2014.8.24.0082, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, porquanto oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Ademais, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 485, inciso V, e 1.009, caput, do Código de Processo Civil, visto que tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere a possibilidade de interpor recursos distintos para impugnar sentença una, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido, cito: III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.) 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 6.200,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO: RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO (RÉU) ADVOGADO: Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PAULO ROBERTO VITORINO (RÉU) ADVOGADO: Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de setembro de 2022. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de outubro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300260-84.2015.8.24.0082/SC (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO: RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO (RÉU) ADVOGADO: Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PAULO ROBERTO VITORINO (RÉU) ADVOGADO: Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392)
APELADO: PRV MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: Antônio Orlando Ferraro Júnior (OAB SC008392) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de julho de 2022. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 28 de julho de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300260-84.2015.8.24.0082/SC (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN