Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884608/SP (2025/0084918-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO HERZOG
AGRAVANTE: CARLOS TOMAZ HERZOG
AGRAVANTE: NELLY HERZOG
AGRAVANTE: NIRCE HERZOG BARONE
ADVOGADOS: CARLOS HILARIO GANGI - SP047459
CARLA REGINA CÉSPEDES GANGI - SP416633
AGRAVADO: NELSON HERZOG
AGRAVADO: VERA LUCIA VENTURA HERZOG
ADVOGADO: CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE - SP361562
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NELLY HERZOG e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NELLY HERZOG e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 19.12.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada, não se manifestou a respeito da certidão para saneamento de óbices, bem como não trouxe nenhum documento apto para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN