3. JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA SILVA DE LEMOS
OAB/SP 208452·CPF·Representa: Autor
PAULO VITOR DA SILVA
CPF·Representa: Autor
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR
OAB/SP 375513·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA
OAB/SP 508445·Representa: Autor
PEDRO NABUCO DE ARAUJO
OAB/SP 495241·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 12:54
Decurso de Prazo
19/12/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:16
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:58
Publicação
26/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797265/SP (2024/0436027-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
EMBARGANTE: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
EMBARGANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
PEDRO NABUCO DE ARAUJO - SP495241
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797265/SP (2024/0436027-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
EMBARGANTE: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
EMBARGANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
PEDRO NABUCO DE ARAUJO - SP495241
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797265/SP (2024/0436027-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
EMBARGANTE: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
EMBARGANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
PEDRO NABUCO DE ARAUJO - SP495241
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797265/SP (2024/0436027-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
EMBARGANTE: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
EMBARGANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
PEDRO NABUCO DE ARAUJO - SP495241
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
20/10/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:18
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:30
Publicação
11/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797265/SP (2024/0436027-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
EMBARGANTE: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
EMBARGANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
PEDRO NABUCO DE ARAUJO - SP495241
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 21:41
Protocolo de Petição
08/09/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:06
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:44
Publicação
02/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797265/SP (2024/0436027-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
PEDRO NABUCO DE ARAUJO - SP495241
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797265/SP (2024/0436027-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
PEDRO NABUCO DE ARAUJO - SP495241
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Recebimento
24/07/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797265/SP (2024/0436027-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
PEDRO NABUCO DE ARAUJO - SP495241
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:29
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797265/SP (2024/0436027-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
PEDRO NABUCO DE ARAUJO - SP495241
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA. e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Pretensão de livre utilização do saldo credor de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, inclusive entre os diferentes estabelecimentos, como também os créditos de ICMS-Próprio (saldo credor) apurados no Estado de São Paulo para abater os débitos de ICMS-ST e ICMS-Antecipação devidos pelos estabelecimentos localizados fora do Estado. Sentença que denegou a segurança. Inexistência de ofensa ao princípio da não cumulatividade. Legislação que não prevê a compensação tributária nos moldes pretendidos. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para complemento de fundamentação. No recurso especial obstaculizado, as partes recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927 e 1.022 do CPC; 6, 10, 19, 20, 23 e 25 da Lei Complementar n. 87/1996; e 97, IV, do CTN. Alegam omissões e erro no julgado, que: (i) não apontou a norma federal ou estadual que vedaria o método de compensação pretendido; (ii) não pontuou em que medida as limitações implementadas pelo Estado destinar-se-iam ao combate à sonegação e ao resguardo dos direitos dos contribuintes; (iii) trouxe, na declaração de voto de um dos julgadores, erro relativo à sua pretensão; (iv) não observou o entendimento firmado no Tema 201 do STF. Explicam que pretendem assegurar seu direito à utilização de saldo credor de ICMS-próprio com débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, inclusive de estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação. Reclamam que, apesar de a LC n. 87/1996 autorizar esse procedimento, o Fisco paulista o inadmite, assim como o aresto impugnado, amparando-se em norma estadual, mais precisamente, em decreto. Dizem que o julgado negou provimento ao seu recurso apesar "[...] da posição vinculante do STF quanto à impossibilidade dos regimes de apuração do ICMS implicarem prejuízo ao contribuinte" (e-STJ fl. 1.026). Acrescentam que, ao positivar a técnica da substituição tributária, mera técnica de arrecadação, o acórdão recorrido contraria o art. 6º da Lei Kandir. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.101/1.113. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 976/981): O princípio da não-cumulatividade é garantia da não ocorrência de sobreposição das incidências tributárias. Todavia, sua aplicação não impede que a legislação tributária infraconstitucional a delimite ou restrinja seu alcance, em determinadas hipóteses, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 704.356/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli. Conforme disposto no art. 155, § 2º, XII, alínea “a”, da Constituição Federal, cabe a lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS. O art. 23 da Lei Kandir, por sua vez, dispõe: [...] Da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que o direito à utilização dos créditos de ICMS não é irrestrito como pretendem as impetrantes. Seu exercício sujeita-se ao regramento imposto pelo Estado de São Paulo, que, por sua vez, não ampara a compensação nos moldes pretendidos pelas apelantes. Nesse sentido, cumpre transcrever, por oportunas, as considerações expendidas pelo Desembargador Borelli Thomaz na Apelação n. 1024882-49.2020.8.26.0053, j. 02/12/2020, v.u, que versou sobre demanda semelhante, em que também se pretendia, pela via mandamental, o reconhecimento do direito de utilizar créditos (saldo credor) de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação: “Sem disputa sobre a aventada unicidade do ICMS, nada obstante existência e reconhecimento constitucional sobre coexistência dos diversos regimes de apuração, igualmente não se ignora previsão sobre tratar-se o ICMS de imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, como prescrito no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a conformar os contornos do princípio da não cumulatividade. Imperioso realçar, ainda, caber à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto (art. 155, § 2º, XII, alínea 'c'), e, a fim de disciplinar esse tema, prescreve o artigo 23 da Lei Kandir: Art. 23 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Vê-se, dessarte, não ser irrestrita a autorização constitucional para utilização de créditos, como pretendido pela impetrante, vale dizer, o pretenso direito de livremente utilizar os créditos (saldo credor) de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, e de livremente utilizar os créditos de ICMS-Próprio (saldo credor) apurados no Estado de São Paulo, para abater os débitos de ICMS-ST, ICMS-Importação e ICMS-Antecipação devidos ao Fisco Paulista pelos estabelecimentos da Impetrante localizados fora do estado de São Paulo condiciona-se, sim, ao regramento legal do Estado de São Paulo. Assim concluo porque, tratando-se o ICMS de imposto instituído por competência atribuída aos Estados e ao Distrito Federal (art. 155, II, CF), é da própria sistematização constitucional que se extrai, já em repetição, a conformação do princípio da não-cumulatividade ao regramento fixado em lei complementar, para fins de disciplina sobre o regime de compensação do imposto, que, como visto, condiciona-se à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação (art. 23 da Lei Complementar 87/96 c.c. art. 155, § 2º, XII, alínea 'c', CF). Desse alinhamento, aliás, não discrepam os ditames da Lei Estadual 6.374/89, e, ao disciplinar no Estado de São Paulo sobre o já referido princípio da não-cumulatividade (art. 36, § 2º), pontuou também ser cabível estabelecer outras condições e requisitos para apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e de segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes. (...) Nesse passo, descabido à impetrante furtar-se à disciplina estabelecida pela Administração Tributária do Estado, também porque, mudando o que necessário for, como já se decidiu no E. Supremo Tribunal Federal, é também assente na Corte a impossibilidade de se extrair do princípio da não cumulatividade, autorização para realizar o pagamento do ICMS devido na importação de mercadorias do exterior por meio de compensação com créditos eventualmente acumulados pelo contribuinte em outras operações (crédito na conta gráfica) (ARE 1110486- AgR/SP, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 15.6.2018). Cuida-se de se mudar a lei, o sistema legal, não de buscar interpretação além do teor dos diplomas legais regentes da matéria, vale dizer, cuida-se de situação de lege ferenda, não de lege lata. Tudo isso considerado, reedito entender, tal qual no I. Juízo de origem, ser mesmo imperiosa a intervenção do Fisco para aferir pertinência da compensação pretendida, que se dará não ao talante do contribuinte, que haverá de preencher os requisitos postos na legislação estadual, que se reafirma de toda pertinência, pois haverá o Fisco de impor procedimentos; basta cumpri-los para que, aí sim, surja o direito pretendido na petição inicial.” Tais fundamentos, que adoto, são suficientes para demonstrar que as impetrantes não têm o alegado direito líquido e certo de “livremente utilizar os créditos (saldo credor) de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação (...) e utilizar os créditos de ICMS-Próprio (saldo credor) apurados no Estado de São Paulo, para abater os débitos de ICMS-ST e ICMS-Antecipação devidos ao Fisco Paulista pelos estabelecimentos das Impetrantes localizados fora do estado de São Paulo”, pois não há norma legal que autorize tais procedimentos. A eles cabe acrescentar que as próprias apelantes esclarecem que, não obstante outros estados já permitam a compensação pretendida, como Rio Grande do Sul e Paraíba, o mesmo não ocorre no Estado de São Paulo: “Todavia, outros Estados, como São Paulo, quedaram-se inertes em reconhecer que a proibição, reputada inconstitucional na ADI 5.866, deve ser expressamente revogada. O Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.552/2019 para incorporar as dicções do novo Convênio. No entanto, quedou-se silente quanto à revogação da restrição, permanecendo vigentes as disposições da legislação estadual que impõem a referida limitação.” (fl. 899 - grifei). Como as próprias impetrantes reconhecem a ausência no ordenamento de previsão de compensação nos moldes pretendidos, o pedido inicial só poderia ser acolhido se afastasse a aplicação dos atos normativos estaduais pertinentes, por inconstitucionalidade. Todavia, tal vício não existe, uma vez que o regramento do Estado não contém norma que colida com o princípio constitucional da não cumulatividade. No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou (e-STJ fls. 1.009/1.010): Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para acrescentar à fundamentação do acórdão as razões que demonstram a inexistência de compatibilidade entre ele e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 201 de repercussão geral, sem alteração do dispositivo. No tema 201, o STF fixou a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. O acórdão embargado não nega, evidentemente, que a embargante possa ter direito à restituição de valor recolhido a maior aos cofres públicos, conforme assentado no mencionado Tema 201. Ele apenas entendeu que a embargante não pode proceder à compensação nos moldes pretendidos por ela, uma vez que, consoante consignado em sua fundamentação, “não é irrestrita a autorização constitucional para utilização de créditos, como pretendido pela impetrante, vale dizer, o pretenso direito de livremente utilizar os créditos (saldo credor) de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, e de livremente utilizar os créditos de ICMS-Próprio (saldo credor) apurados no Estado de São Paulo, para abater os débitos de ICMS-ST, ICMS-Importação e ICMS-Antecipação devidos ao Fisco Paulista pelos estabelecimentos da Impetrante localizados fora do estado de São Paulo condiciona-se, sim, ao regramento legal do Estado de São Paulo.” (fl. 978/979). O acórdão não contrariou o decidido no Tema 201, pois, reitere-se, o direito à restituição do imposto pago a maior que não implica direito à livre utilização do saldo credor de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação. Em resumo, entendeu a Corte de origem que, por disposição do art. 23 da LC n. 87/1996, compete à legislação estadual estabelecer as condições para o exercício do direito de crédito e que, no Estado de Paulo, inexiste autorização para o acolhimento da pretensão autoral. Disse, ademais, que a orientação firmada no Tema 201 do STF não autoriza a compensação nos moldes pretendidos. Desse modo, verifica-se que o julgado não apresenta omissões ou erro, apenas deu à controvérsia solução com a qual não concordam os jurisdicionados. Quanto ao mais, observa-se que os arts. 927 do CPC e 97, IV, do CTN não serviram de embasamento a nenhum juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo as respectivas teses do necessário prequestionamento. Assim incide no ponto a Súmula 282 do STF. Por fim, defendem os recorrentes que a LC n. 87/1996 autoriza as pretendidas compensações, ao passo que o Tribunal origem, afirmando a competência do legislador estadual para disciplinar a matéria, entende desautorizada a medida, por interpretação da Lei estadual n. 6.374/1989. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.120.610/SP, examinou a questão pertinente à possibilidade do abatimento, dos valores devidos a título de ICMS-ST, dos créditos acumulados em escrita fiscal à luz da LC n. 87/1996, ainda que existente vedação expressa à medida na legislação estadual. Acompanhando a relatora, estabeleceu o Colegiado que o Supremo Tribunal Federal admite a conformação da sistemática da não cumulatividade pelo legislador infraconstitucional, ao qual se admite a imposição de restrições ao integral creditamento, bem como de limitações à utilização dos créditos acumulados como forma de liquidação do tributo mediante compensação. Consignou também que “[...] não se extrai diretamente da LC n. 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST”. No voto-vista em que proferi na oportunidade, fiz o registro de que: Nesse contexto, é possível extrair que a norma de regência cuidou de cada sistema de apuração do ICMS de maneira distinta, sem que haja coincidência entre eles (regimes de apuração). O acolhimento do pedido recursal – com a junção dos dois sistemas de apuração – pressupõe a indevida atuação do magistrado como legislador positivo, o que contraria o princípio da separação dos poderes. Confira-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ART. 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DISTINÇÃO ENTRE A COMPENSAÇÃO INERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO E A FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ARROLADA NO ART. 156, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST) MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DA ESCRITA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 6º E 8º, CAPUT, II, E § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. VEDAÇÃO CONSIGNADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial quanto ao alegado malferimento ao art. 1.142 do Código Civil, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV - Nos moldes do art. 155, caput, II, e § 2º, I e XII, b, da Constituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual, necessariamente, deve ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo à lei complementar disciplinar a respectiva sistemática de apuração. V - Não se pode confundir a compensação inerente ao ICMS e concretizadora da regra constitucional da não cumulatividade, matéria regulada, em âmbito infraconstitucional, pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), com a modalidade de extinção do crédito tributário igualmente denominada de compensação pelos arts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional. VI - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da não cumulatividade do ICMS constitui norma passível de conformação pelo legislador infraconstitucional, legitimando, por um lado, restrições ao integral creditamento, e, de outra parte, limitando o emprego de créditos acumulados como forma de liquidação do tributo mediante compensação, procedimento somente autorizado quando calcado em expressa autorização legal. Precedentes. VII - Sob o prisma estrito da Lei Complementar n. 87/1996, enquanto, de um lado, a liquidação do imposto devido em operações próprias pode ser efetuada, alternativamente, mediante compensação ou pagamento em dinheiro (arts. 24 e 25), conforme dispuser a legislação estadual, no regime de substituição tributária progressiva, por sua vez, apenas há previsão legal a respeito do pagamento antecipado do respectivo valor, autorizando-se, tão somente, como forma de implementar a não cumulatividade em menor grau, o recolhimento do ICMS-ST com redução do imposto devido pela operação ou prestação do próprio substituto (arts. 6º, 8º, caput, II, e § 5º, e 9º da LC n. 87/1996). VIII - Diante a intepretação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República, e, ainda, sob o prisma eminentemente infraconstitucional próprio da competência desta Corte, não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa, à luz do óbice constante da Súmula n. 280/STF. IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.120.610/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) Portanto, à mingua de autorização legal, no Estado de São Paulo, para que as insurgentes utilizem seus créditos de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, tem-se realmente o caso de denegação da ordem pretendida. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
05/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:15
Recebimento
10/02/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797265/SP (2024/0436027-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
PEDRO NABUCO DE ARAUJO - SP495241
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 15:34
Redistribuição
18/12/2024, 14:15
Recebimento
18/12/2024, 11:31
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 11:15
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797265/SP (2024/0436027-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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PEDRO NABUCO DE ARAUJO - SP495241
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Distribuição
14/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797265/SP (2024/0436027-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.