Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893299/MG (2025/0099100-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DE SALES
AGRAVANTE: EDICLEDE PEREIRA SALES
AGRAVANTE: EMIDIO SALES NETO
AGRAVANTE: EDIMAR PEREIRA SALES
AGRAVANTE: VANDERLEI ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA SALES
AGRAVANTE: VANIA ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: NORIVALDO PEREIRA SALES
AGRAVANTE: EDVALDO PEREIRA SALES
AGRAVANTE: VANDERLEIA ALVES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR - MG113231
CAMILA CARVALHO PRATES - MG160359
CLEIDSON FERREIRA DOS SANTOS - MG207975
LORRAINE ALVES GONCALVES - MG187511
BRUNA APARECIDA NEVES ARAGAO - MG180033
GABRIEL MENDES DE OLIVEIRA - MG215435
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO O recurso especial versa sobre tema afetado à Corte Especial, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema repetitivo n. 1.178). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte, que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada, será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA