Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2582463/SC (2024/0069274-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BEATRIZ REGINA SILVEIRA DE SOUZA PIMPAO
ADVOGADO: LEONARDO FLORIANI THIVES - SC021794
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BEATRIZ REGINA SILVEIRA DE SOUZA PIMPAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 378): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. GOLPE PRATICADO POR TELEFONE. LIGAÇÃO DO FRAUDADOR SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E INFORMANDO QUE O CARTÃO HAVIA SIDO BLOQUEADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO FAVORÁVEL. EXEGESE DO ART. 488, DO CPC. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. SUBSISTÊNCIA. GOLPE PRATICADO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. LIGAÇÃO DO FRAUDADOR SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E INFORMANDO QUE O CARTÃO DA AUTORA HAVIA SIDO BLOQUEADO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA VINCULAÇÃO DO GOLPE COM O SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE ENTROU EM SITE OFICIAL DO BANCO RÉU, TAMPOUCO QUE UTILIZOU O INTERNET B A N K I N G OU APLICATIVO DE CELULAR PARA REALIZAR OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO CAUSADO, ÔNUS QUE CABIA À AUTORA COMPROVAR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR QUE POSSUI O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS CARTÕES E DE SUA SENHA COM O INTUITO DE INIBIR A ATUAÇÃO DOS ESTELIONATÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 477-480) No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 5º, X, e 170 da CF, bem como a Súmula n. 479/STJ, pelo fato de que o banco recorrido não comprovou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, conforme exigido pela legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 692-694), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 726-735). É, no essencial, o relatório. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos artigos 5º, X e 170, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Ademais, também não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência da Súmula n. 479/STJ, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial. A título exemplificativo, cito: 2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.) Ressalte-se, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete de súmula conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, afastou a responsabilidade do banco pelos danos ocasionados à agravante por fraude bancária, sob o fundamento de que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, in verbis (fls. 382-383): "Esclarecida a legislação aplicável, e analisando os autos, infere-se a alegação autoral no sentido de que no dia 9 de janeiro de 2019, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como sendo gerente do Banco do Brasil, solicitando a sua presença na agência bancária, afirmando que a sua conta estaria bloqueada. Narra que se deslocou até a agência bancária localizada na Avenida Getúlio Vargas, no município de Chapecó/SC e realizou o desbloqueio de sua conta bancária mediante a biometria. Conta que posteriormente descobriu que foram realizadas transferências de valores em sua conta bancária, sem a sua autorização, totalizando o valor de R$ 55.245,12 (cinquenta e cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e doze centavos). Informa que, em razão disso, registrou contestação de débitos não reconhecidos no dia 10 de janeiro de 2019, sob o protocolo n. 2019-1453- 000000004, solicitando explicações quanto às transferências realizadas, bem como requerendo a devolução dos valores. Contudo, recebeu a resposta genérica do banco réu no sentido de que o seu pedido havia sido julgado improcedente. Sucede que, in casu, a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. É que, embora não se desconheça que, por vezes, o modus operandi dos estelionatários é de tal modo aprimorado que não causa suspeita alguma na vítima, que confia plenamente nas informações e recomendações repassadas, tem-se que o consumidor possui o dever de guarda e vigilância dos cartões e de sua senha com o intuito de inibir a atuação dos estelionatários. Acontece que, no caso em comento, não há provas concretas a respeito de como ocorreu o suposto golpe contra a autora, vez que a mera juntada do boletim de ocorrência não é suficiente para fazer prova de suas alegações, já que se trata de prova unilateral e sem eficácia probatória quando ausentes outros documentos aptos a comprovar as afirmações. Assim, não há demonstração inequívoca se a autora repassou informações acerca dos dados pessoais e da senha por telefone para a pessoa que se passou por gerente do banco réu, ou se, do contrário, houve falha no sistema de segurança do banco réu que contribuiu para o esquema de fraude. Com efeito, a fim de comprovar as suas alegações, poderia a autora ter juntado capturas de tela demonstrando o número telefônico que supostamente a ligou, como também a prova de que a sua conta bancária estava bloqueada e que posteriormente procedeu ao desbloqueio, pessoalmente, no caixa eletrônico, como alega ter ocorrido, o que, todavia, não o fez. Por outro lado, observa-se dos documentos acostados aos autos pelo banco réu, que há uma cópia do "Termo de Compromisso", em que restou registrada as informações a respeito da ocorrência (suposta fraude praticada contra a autora) e, dentre elas, há o registro de que a autora mantinha as suas senhas anotadas, assim como há a informação de que a autora recebeu contato em nome do banco réu para solicitar a atualização dos dados cadastrais e oferecendo produtos e serviços. Ou seja, com essas informações, torna-se possível perceber que os fatos podem ter ocorrido de maneira diversa da que foi narrada na inicial pela autora, de modo que, para que se tenha certeza sobre as alegações, deveria a autora ter juntado provas inequívocas a respeito disso, porém, tal comprovação não ocorreu. Não é demais mencionar que a ligação telefônica por pessoa estranha fazendo se passar por funcionário do banco réu é, se considerado esse fato isolado, um caso de fortuito externo à instituição financeira, pois não diz respeito ao sistema bancário em si, devendo os consumidores verificarem a autenticidade das informações repassadas por telefone antes de realizar operações bancárias. Já quando a fraude ocorre dentro dos sistemas fornecidos pelo banco réu (Internet banking e demais aplicativos de celular), e há provas, ainda que mínimas, a respeito do golpe a partir desses meios, a situação se modifica, notadamente porque se refere ao sistema operacionalizado pela própria instituição financeira, razão pela qual o fato de não haver a certeza de como ocorreu o suposto golpe no caso concreto prejudica a análise dos pedidos iniciais. Dessa forma, salienta-se que a incidência da legislação consumerista, não exonera a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma estabelecida pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. É que, conforme é cediço, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, D Je de 15/06/2018) (AgInt no AR Esp 862.624/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-6-2020). Com efeito, "A regra geral, insculpida no Código de Processo Civil, implica que compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. Ainda que houvesse a inversão do ônus probatório, esse mecanismo não significa que o Código de Defesa do Consumidor alterou as regras do ônus da prova instituídas no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois não dispensa o consumidor, automaticamente, do dever de provar o fato constitutivo do seu direito" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.026399-5, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-6-2008). Nesses casos, cabe à vítima/consumidora se atentar e diligenciar a respeito da veracidade das recomendações repassadas por telefone antes de, eventualmente, informar os dados pessoais e senhas para terceiros, sob pena de se responsabilizar por eventuais fraudes praticadas. Sob esse prisma, não é possível responsabilizar o banco réu pela perda patrimonial sofrida pela autora em decorrência das transações ora impugnadas, porquanto no caso concreto não há prova inequívoca do fato constitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A respeito do tema, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: [...] Portanto, não tendo a autora logrado êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. [...]" Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 479/STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, cabendo-lhes adotar medidas eficazes para prevenir esse tipo de ocorrência. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 – sem grifo no original.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Dessa forma, a falha na prestação do serviço ficou caracterizada diante da ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte da instituição financeira, que permitiram a realização de transações atípicas, em sequência e de alto valor, destoantes do perfil de consumo da cliente, evidenciando violação do dever de segurança inerente à atividade bancária. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS