CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA
OAB/MS 15471·CPF·Representa: Autor
FELIPE SIMÕES PESSOA
OAB/MS 16155·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS
OAB/MS 27038·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAMPO MACEDO BRITTO
OAB/MS 15216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Observe-se previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça1. Intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva (art. 513, § 2º, CPC)2. Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. Às providências.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 13:43
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869136/MS (2025/0068609-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: SANDRA APARECIDA CAMARGO
ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - MS015471
FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:43
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869136/MS (2025/0068609-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: SANDRA APARECIDA CAMARGO
ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - MS015471
FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869136/MS (2025/0068609-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: SANDRA APARECIDA CAMARGO
ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - MS015471
FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:43
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869136/MS (2025/0068609-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: SANDRA APARECIDA CAMARGO
ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - MS015471
FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
21/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
21/04/2025, 15:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
13/04/2025, 21:41
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869136/MS (2025/0068609-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - TO004562
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: SANDRA APARECIDA CAMARGO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:15
Publicação
31/03/2025, 00:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
29/03/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869136/MS (2025/0068609-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - TO004562
AGRAVADO: SANDRA APARECIDA CAMARGO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 792-793): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMO SE OBSERVA DA SENTENÇA COMBATIDA, INEXISTE A ADUZIDA OMISSÃO, EIS CLAROS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA AFASTAR AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVER DE RESTITUIR VALORES E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NOS TERMOS DO ART. 370. DO CPC. CABE AO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE FOREM NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E TAMBÉM INDEFERIR AQUELAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. NO CASO EM APREÇO, TEM-SE POR COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS, TENDO-SE EM VISTA QUE A DISCUSSÃO NOS AUTOS SE RESUME À ANÁLISE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NESTE FEITO NÃO VISLUMBRO A OCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL, PORQUANTO A PETIÇÃO INICIAL TROUXE OS DADOS NECESSÁRIOS À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO REVISIONAL. REFERENTE AO TEMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDO NO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AO FEITO O AJUSTE MENCIONADO PELA CONSUMIDORA, SENDO DEFESO REALIZAR O CONFRONTO ENTRE AS TAXAS DIVULGADAS PELO BACEN E AQUELES OBJETO DO CONTRATO, O QUE JUSTIFICA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA LIMITAR OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS AOS VALORES PRATICADOS NO MERCADO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. CONSTATADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA. No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à limitação dos juros remuneratórios. Insurge-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente pela taxa média de juros do Bacen, sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 555). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 557-565), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 578). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 83/STJ e ausência de dissídio jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 2.200,00 os honorários fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869136/MS (2025/0068609-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - TO004562
AGRAVADO: SANDRA APARECIDA CAMARGO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:39
Redistribuição
18/03/2025, 08:02
Recebimento
18/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:15
Publicação
18/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869136/MS (2025/0068609-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - TO004562
AGRAVADO: SANDRA APARECIDA CAMARGO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Distribuição
13/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869136/MS (2025/0068609-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - TO004562
AGRAVADO: SANDRA APARECIDA CAMARGO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:02
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 18:45
Recebimento
27/02/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0875486-42.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0875486-42.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0875486-42.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0875486-42.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Recurso Especial nº 0875486-42.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0875486-42.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0875486-42.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
11/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0875486-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
18/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0875486-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
16/10/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0875486-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
16/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como se observa da sentença combatida, inexiste a aduzida omissão, eis claros os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para afastar as preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, dever de restituir valores e descaracterização da mora. Nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias à instrução do processo e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, tem-se por completamente desnecessária a produção de provas, tendo-se em vista que a discussão nos autos se resume à análise do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Neste feito não vislumbro a ocorrência da inépcia da inicial, porquanto a petição inicial trouxe os dados necessários à resolução do litígio revisional, referente ao tema dos juros remuneratórios exigido no pacto firmado entre as partes. A parte requerida não trouxe ao feito o ajuste mencionado pela consumidora, sendo defeso realizar o confronto entre as taxas divulgadas pelo Bacen e aqueles objeto do contrato, o que justifica a procedência do pedido inicial para limitar os encargos remuneratórios aos valores praticados no mercado. Conforme entendimento do STJ, constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0875486-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0875486-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
09/10/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0875486-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
07/10/2024, 00:00
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Intimação
Autora: Sandra Aparecida Camargo -
Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1. Pretende a parte requerida a suspensão da presente demanda, ao argumento de identidade com o objeto do Recurso Especial n. 2.021.665/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1198, onde restou determinada a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial". Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a controvérsia a ser dirimida pelo julgamento do recurso, nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". Como se vê, a questão afetada não é objeto do presente feito, de maneira que ausente motivação para a suspensão pleiteada, pelo que
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0875486-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido formulado pelo banco. 2. Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Após a juntada da resposta ou certificada a ausência da mesma e, salvo outro recurso, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS para a apreciação da Apelação interposta.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Sandra Aparecida Camargo -
Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0875486-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Sandra Aparecida Camargo em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (n. 041380010388, para 3,77% a.m.), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.