Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813206-70.2021.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813206-70.2021.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813206-70.2021.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813206-70.2021.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 119, verifico que o Estado de Roraima deixou de formular qualquer requerimento. Assim, em consonância com o que foi deliberado no ep. 111 e diante da inexistência de requerimentos pendentes ou de providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813206-70.2021.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 119, verifico que o Estado de Roraima deixou de formular qualquer requerimento. Assim, em consonância com o que foi deliberado no ep. 111 e diante da inexistência de requerimentos pendentes ou de providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813206-70.2021.8.23.0010 Decisão Atento à manifestação apresentada no ep. 107.1, na qual a parte requerente pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Verifico que o pedido não comporta acolhimento. Ao analisar o acórdão proferido em sede de apelação, constato que o Tribunal deu provimento aos recursos interpostos pelo Estado de Roraima e pelo Instituto AOCP, reformando integralmente a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido formulado na inicial, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos definidos pelo órgão ad quem. Assim, tendo a sentença sido reformada em desfavor da parte autora, e estando a sucumbência expressamente definida no acórdão, inexiste título judicial que ampare a pretensão deduzida nestes autos, mostrando-se incabível a rediscussão da matéria no juízo de origem. Diante disso, indefiro o pedido formulado no ep. 107.1. Intime-se o Estado de Roraima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813206-70.2021.8.23.0010 Decisão Atento à manifestação apresentada no ep. 107.1, na qual a parte requerente pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Verifico que o pedido não comporta acolhimento. Ao analisar o acórdão proferido em sede de apelação, constato que o Tribunal deu provimento aos recursos interpostos pelo Estado de Roraima e pelo Instituto AOCP, reformando integralmente a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido formulado na inicial, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos definidos pelo órgão ad quem. Assim, tendo a sentença sido reformada em desfavor da parte autora, e estando a sucumbência expressamente definida no acórdão, inexiste título judicial que ampare a pretensão deduzida nestes autos, mostrando-se incabível a rediscussão da matéria no juízo de origem. Diante disso, indefiro o pedido formulado no ep. 107.1. Intime-se o Estado de Roraima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813206-70.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO. Representado(s) por JOSE VANDERI MAIA (OAB 716/RR), ADRIANO ARAÚJO DA SILVA (OAB 2082/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813206-70.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a INSTITUTO AOCP. Representado(s) por FABIO RICARDO MORELLI (OAB 31310/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/12/2025, 00:00
Protocolo de Petição
15/10/2025, 18:13
Baixa Definitiva
15/10/2025, 10:17
Trânsito em julgado
15/10/2025, 10:17
Publicação
10/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2606492/RR (2024/0113980-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
VANESSA ALVES FREITAS - DF050750
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DESPACHO Nada há a prover quanto ao pedido de fixação de honorários constantes na petição de fls. 1.297-1.298, tendo em vista falecer competência ao STJ para deliberar acerca do tema, sendo tal incumbência das instâncias ordinárias, caso a parte o deseje, em tempo e modo oportunos. A propósito: AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1213243/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; e EDcl na DESIS no REsp 1052422/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011. À luz da decisão de fls. 1.303-1.304, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
09/10/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•24/02/2026, 00:00
Decisão
•24/02/2026, 00:00
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813206-70.2021.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813206-70.2021.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 119, verifico que o Estado de Roraima deixou de formular qualquer requerimento. Assim, em consonância com o que foi deliberado no ep. 111 e diante da inexistência de requerimentos pendentes ou de providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813206-70.2021.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 119, verifico que o Estado de Roraima deixou de formular qualquer requerimento. Assim, em consonância com o que foi deliberado no ep. 111 e diante da inexistência de requerimentos pendentes ou de providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813206-70.2021.8.23.0010 Decisão Atento à manifestação apresentada no ep. 107.1, na qual a parte requerente pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Verifico que o pedido não comporta acolhimento. Ao analisar o acórdão proferido em sede de apelação, constato que o Tribunal deu provimento aos recursos interpostos pelo Estado de Roraima e pelo Instituto AOCP, reformando integralmente a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido formulado na inicial, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos definidos pelo órgão ad quem. Assim, tendo a sentença sido reformada em desfavor da parte autora, e estando a sucumbência expressamente definida no acórdão, inexiste título judicial que ampare a pretensão deduzida nestes autos, mostrando-se incabível a rediscussão da matéria no juízo de origem. Diante disso, indefiro o pedido formulado no ep. 107.1. Intime-se o Estado de Roraima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813206-70.2021.8.23.0010 Decisão Atento à manifestação apresentada no ep. 107.1, na qual a parte requerente pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Verifico que o pedido não comporta acolhimento. Ao analisar o acórdão proferido em sede de apelação, constato que o Tribunal deu provimento aos recursos interpostos pelo Estado de Roraima e pelo Instituto AOCP, reformando integralmente a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido formulado na inicial, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos definidos pelo órgão ad quem. Assim, tendo a sentença sido reformada em desfavor da parte autora, e estando a sucumbência expressamente definida no acórdão, inexiste título judicial que ampare a pretensão deduzida nestes autos, mostrando-se incabível a rediscussão da matéria no juízo de origem. Diante disso, indefiro o pedido formulado no ep. 107.1. Intime-se o Estado de Roraima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813206-70.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO. Representado(s) por JOSE VANDERI MAIA (OAB 716/RR), ADRIANO ARAÚJO DA SILVA (OAB 2082/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813206-70.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a INSTITUTO AOCP. Representado(s) por FABIO RICARDO MORELLI (OAB 31310/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/12/2025, 00:00
Protocolo de Petição
15/10/2025, 18:13
Baixa Definitiva
15/10/2025, 10:17
Trânsito em julgado
15/10/2025, 10:17
Publicação
10/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2606492/RR (2024/0113980-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
VANESSA ALVES FREITAS - DF050750
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DESPACHO Nada há a prover quanto ao pedido de fixação de honorários constantes na petição de fls. 1.297-1.298, tendo em vista falecer competência ao STJ para deliberar acerca do tema, sendo tal incumbência das instâncias ordinárias, caso a parte o deseje, em tempo e modo oportunos. A propósito: AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1213243/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; e EDcl na DESIS no REsp 1052422/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011. À luz da decisão de fls. 1.303-1.304, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:00
Mero expediente
08/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2606492/RR (2024/0113980-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
VANESSA ALVES FREITAS - DF050750
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 09:05
Redistribuição
07/10/2025, 08:01
Recebimento
06/10/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:30
Publicação
23/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2606492/RR (2024/0113980-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
REQUERIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
VANESSA ALVES FREITAS - DF050750
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
REQUERIDO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DECISÃO 1. Trata-se de petição de fl. 1.273 protocolada por GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO, em que pleiteia a desistência do recurso de fls. 1.199-1.260 sob o fundamento de perda superveniente do objeto. Em suas razões, informa que a ação popular que versava sobre pedido semelhante à desta demanda foi julgada procedente, tendo havido a realização de novo exame psicotécnico, no qual o demandante foi aprovado. Assim, requereu a declaração de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o princípio da causalidade. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima expressou concordância com a perda do objeto do presente feito. No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios, argumentou que, nesta ação individual, o demandante restou sucumbente, motivo pelo qual se opôs à condenação ao pagamento de honorários. O Instituto AOCP, embora regulamente intimado, quedou-se inerte (fl. 1.301) É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com a realização de novo exame psicotécnico pelo ora recorrente, verifica-se o esvaziamento do interesse no julgamento do agravo interno, diante da perda superveniente do seu objeto. 3. No tocante ao pleito de fixação de honorários advocatícios, impõe-se considerar que a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça exerce, por delegação do Presidente, a análise da admissibilidade do recurso extraordinário interposto para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 22, § 2º, I, "a", do Regimento Interno do STJ e do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Esse juízo é estritamente vinculado à verificação de requisitos formais de admissibilidade do recurso extraordinário e à aplicação das balizas definidas pelo STF no regime da repercussão geral. Assim, a jurisprudência pacífica tanto desta Corte quando do STF é no sentido de que, na admissibilidade dos recursos dirigidos a tribunais superiores, não se realiza qualquer incursão no mérito da controvérsia, mas apenas mera aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos ao conhecimento da irresignação para efeito de devolução ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de entendimento, concluiu-se que, consubstanciando o juízo de admissibilidade do recurso ato judicial restrito ao exame dos pressupostos processuais do reclamo, não exercendo nenhum conteúdo decisório ou de valoração probatória, descabe à Vice-Presidência a resolução de incidentes processuais que não estejam relacionados ao processamento do próprio recurso extraordinário. Em tal contexto, restringindo-se o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário ao exame dos pressupostos processuais, sem possuir conteúdo decisório, mister o retorno dos autos ao relator originário para que aprecie, como entender de direito, o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da perda superveniente de objeto. 4. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.150-1.174 e o agravo interno de fls. 1.199-1.260, em razão da perda superveniente de objeto, impondo-se o retorno dos autos ao relator originário para que delibere, caso entenda cabível, sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/09/2025, 00:00
Desistência de Recurso
19/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:14
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:36
Protocolo de Petição
26/08/2025, 15:18
Publicação
22/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2606492/RR (2024/0113980-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
REQUERIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
VANESSA ALVES FREITAS - DF050750
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
REQUERIDO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DESPACHO 1. Em petição à fl. 1.273, os causídicos da parte recorrente informam que, conforme noticiado nestes autos, foi julgada procedente ação popular que versava sobre pedido semelhante à desta demanda, de modo que houve a realização de novo exame psicotécnico e o demandante foi considerado aprovado Considera que houve a perda superveniente de objeto da presente ação individual, requerendo seja declarada a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, com a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o princípio da causalidade. Juntou documentos (fls. 1.274-1.283). 2. Intime-se o ESTADO DE RORAIMA e o INSTITUTO AOCP para que se manifestem sobre o pedido deduzido pela parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 07:50
Protocolo de Petição
11/08/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/07/2025, 16:29
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 21:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 21:31
Publicação
30/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2606492/RR (2024/0113980-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
VANESSA ALVES FREITAS - DF050750
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:16
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2606492/RR (2024/0113980-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO
ADVOGADOS: ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
JOSE VANDERI MAIA - RR000716
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
VANESSA ALVES FREITAS - DF050750
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
RECORRIDO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 21:42
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2606492/RR (2024/0113980-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
VANESSA ALVES FREITAS - DF050750
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
RECORRIDO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2606492/RR (2024/0113980-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
VANESSA ALVES FREITAS - DF050750
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:19
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 14:02
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:39
Publicação
07/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2606492/RR (2024/0113980-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
VANESSA ALVES FREITAS - DF050750
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do apelo nobre. O decisum monocrático restou assim delineado: Mediante análise do recurso de GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 09/10/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 1.103-1.105). Afirma o recorrente, em seu agravo interno às fls. 1.110-1.113, que "foi demasiadamente comprovado a existência dos feriados por meio de link, que especifica o calendário de feriados e pontos facultativos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente a portaria nº 1141 de 12 de dezembro de 2022". É o relatório. Inicialmente, reconsidero a decisão monocrática, acolhendo a insurgência do agravo interno, notadamente porque a Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG, entendeu que a Lei nº 14.939/2024 se aplica aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, inclusive, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. E, no caso presente, o recorrente comprovou a contento, a suspensão do prazo perante a Corte de origem (fls. 1.114/1.118), razão pela qual dou como comprovada a tempestividade do recurso especial, e passo a apreciar as questões relativas à controvérsia dos autos. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSOMAR PESSOA DE CARVALHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 01/2020. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 259/2017. PREVISÃO EXPRESSA DE TESTE PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO APROVADOS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 08/2018. PARÂMETROS PREVIAMENTE CONHECIDOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO DE TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 338). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Em seu recurso especial, às fls. 861/870, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99 e 6º, §7º, da Lei Complementar Estadual nº 259/2017, ao argumento de falta de interesse recursal dos recorridos no recurso de apelação, e porque o "recorrido INSTITUTO AOCP, de forma abstrata, indeferiu os pedidos como se fosse uma resposta única a todos os recorrentes, ou seja, nada mais que um modelo de resposta". Por fim, aduz que teria havido dissídio jurisprudencial, ao passo que transcreve trechos de julgados tidos como paradigmas, supostamente divergentes, em reforço à sua tese. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 981-983, mediante as seguintes considerações: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa ao art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99 e ao art. 6º, §7°, da Lei Complementar Estadual nº 259/2017, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: (...) Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1º do art. 1.029 do CPC: (...) Ademais, depreende-se que a controvérsia dos autos foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Lei Complementar Estadual nº 259/2017), sendo, portanto, incabível a pretensão na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280 do STF, muito embora o recorrente suscite violação de legislação infraconstitucional. Nessa linha: (...) Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, às fls. 993-999, alega o recorrente que, "em que pese a decisão, as alegações do recorrente não estão intencionadas a rediscutir as provas dos autos, mas sim a subsunção do fato à norma". Assevera, ainda, que "não há óbice para o reconhecimento da divergência, pois os fatos apurados se assemelham pela tipificação, as circunstâncias, o pedido e a causa de pedir, visto que ambas as partes foram reprovadas na fase de exame psicotécnico, tiveram a liminar concedida para somente assegurar a participação nas demais fases do certamente, mas após isso acabaram por ser nomeados por ato voluntário da administração e até hoje, dois anos após, estão efetivados no cargo público". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - a tese esposada não poderia ser analisada por implicar em reexame fático probatório, procedimento que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte; (ii) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil; e (iii) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos três fundamentos supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 11:15
Redistribuição
04/09/2024, 10:45
Recebimento
04/09/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 09:42
Publicação
04/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:19
Ato ordinatório
03/09/2024, 19:20
Distribuição
03/09/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:18
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
09/07/2024, 17:51
Protocolo de Petição
09/07/2024, 17:30
Publicação
05/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 17:44
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2024, 16:31
Protocolo de Petição
04/07/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:21
Protocolo de Petição
02/07/2024, 12:33
Publicação
27/06/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 17:16
Petição (Impugnação)
28/05/2024, 17:26
Protocolo de Petição
28/05/2024, 17:03
Publicação
24/05/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
23/05/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 16:11
Protocolo de Petição
23/05/2024, 15:56
Publicação
22/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:25
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)