Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211301/RS (2025/0037115-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GRAVATAÍ - SJ/RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS
INTERESSADO: EVERTON KAFER PEREIRA
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO VACK - RS077499
RAEL ROGOWSKI - RS075934
ALINE GOLDANI - RS077571
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA
INTERESSADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
INTERESSADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
INTERESSADO: PORTO BANK S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
VINICIUS BARROS REZENDE - RJ106790
VICTOR GARCIA VAN ERVEN - RJ161856
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GRAVATAÍ - SJ/RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS. Ajuizada a ação inicialmente perante o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS, o magistrado declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 48): Compulsando aos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação em desfavor da PORTO SEGURO BANK LTDA., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S. A., BANCO INTER e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a qual é empresa pública federal. Diante disso, à luz do disposto no art. 109, I, da CF, cabe à Justiça Federal apreciar a presente demanda. Desta forma, havendo interesse de empresa pública federal, há de se declarar a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito. Diante desse contexto, DECLINO da competência à Justiça Federal. Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GRAVATAÍ - SJ/RS suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 52-53): Como recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento da ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21), ainda que seja parte ou interessado ente federal: [...] Em face do exposto, declaro-me incompetente para julgar os presentes autos e suscito conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 66, parágrafo único e 953, I, ambos do CPC, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 88-90, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Ao apreciar o tema em debate, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que compete à Justiça estadual processar e julgar a demanda relativa à repactuação de dívidas (superendividamento) amparada na Lei n. 14.181/2021, ainda que o ente federal figure como requerido na demanda. Confira-se a ementa do referido julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe de 31/03/2023, grifei.) No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: CC n. 200.381/DF (relator Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/11/2023), CC n. 199.709/MG (relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2023) e CC n. 200.271/DDF (relator ministro Marco Buzzi, DJe de 20/10/2023). Com efeito, verifica-se que o presente caso amolda-se perfeitamente aos julgados acima referidos, devendo ser adotada a mesma solução jurídica para a hipótese. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS