Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820847/SP (2024/0462858-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO - SP177274
AGRAVADO: BRUNO DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: BRUNO DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADOS: NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS - SP280348
JULIANA VIEIRA ANDRADE - SP469500
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO DESPROVIDO DE ASSINATURA E OUTROS ELEMENTOS HÍGIDOS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVADO QUE NÃO COMPROVAM A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 4º, II, da Lei 14.063/2020; aos arts. 28, 29, § 5º, da Lei 10.931/2004; ao art.10º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; bem como divergência jurisprudencial. Defende a validade da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Crédito Bancário utilizada para embasar a ação de execução. Afirma que assinatura eletrônica pode ser obtida por diversos dispositivos ou sistemas, não sendo prerrogativa exclusiva da certificação ICP-Brasil. Argumenta que "existem diversas modalidades de assinaturas eletrônicas, tais como a biometria, biometria facial, certificado digital, dentre outros, sendo que todas, com a devida vênia, são modalidades válidas de assinatura, quando convencionadas entre as partes" (e-STJ, fl. 82). Contrarrazões não foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por Bruno de Oliveira Costa ME e outro, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Banco Itaú S.A, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A Corte local deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados para extinguir a execução, considerando que o comprovante de renegociação apresentado pelo agravante não constitui título executivo extrajudicial à luz do artigo 784, III, do CPC, pois não possui assinatura digital do contratante, conforme exigido pela MP 2.200-2/2001. Confira-se (fls. 38/44). Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual persegue o ITAÚ crédito com valor histórico de R$ 462.466,65, para fevereiro/2024 (fls. 1/12 dos originais). Interposta exceção de pré-executividade, sobreveio a r. decisão agravada, proferida nos seguintes termos: “Vistos. 1 - REJEITO a exceção de pré-executividade, pois no título constituído por meio eletrônico é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura, nos termos do art. 784, §4º,do CPC. Assim, reputa-se válido o contrato de crédito firmado entre as partes, constituindo-se título executivo extrajudicial provido de certeza, liquidez e exigibilidade. 2 - Para análise do pedido, em 15 (quinze) dias, providencie o Exequente planilha atualizada do débito e complementação das custas de pesquisa. Int.” O entendimento adotado deve ser reformado. Explico Em que pese a instituição financeira defender a força executiva dos documentos apresentados, observo que o “comprovante de renegociação” juntado pela agravante não constitui título executivo extrajudicial à luz do artigo 784, III, do CPC, malgrado a alegação de contratação por meio eletrônico. Assim prevê o dispositivo mencionado: (...) Não se olvida que a Corte Superior tem mitigado os requisitos legais, admitindo a força executiva de título que não conta com assinatura física do contratante ou das testemunhas. No caso em tela, contudo, não está configurada situação que possibilite a adoção de tal exceção. Nesse sentido, confira-se: (...) Da análise do julgado acima, destaco que a força executiva dos contratos eletrônicos exige a presença de assinatura digital do contratante, o que não se verifica nos documentos apresentados pela recorrente. Outrossim, a regulamentação das assinaturas digitais é regulamentada pela MP 2.200-2/2001, sendo digno de destaque os seguintes dispositivos: “Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.” No presente feito, o banco agravante trouxe “comprovante de renegociação” (fls. 72/73 dos originais), dando conta de que a operação financeira teria sido celebrada por meio de digitação de senha eletrônica, vinculada à conta corrente da recorrida. Todavia, inexistem no documento assinatura eletrônica atribuída ao devedor, existindo apenas um código de autenticação, insuficiente para atender aos parâmetros da MP nº 2.200-2/2001 (fls. 53/55 dos originários). Nesse sentido já se decidiu nesta E. Corte em demandas envolvendo a instituição financeira agravante: (...) Diante de tais elementos, necessária a reforma da decisão para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução nos termos do artigo 784, inciso III do CPC, bem como condenar o agravado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. No caso, a Corte estadual afirmou que o contrato apresentado, formalizado por meio eletrônico, não possui assinatura digital do contratante conforme exigido pela MP 2.200-2/2001. Ocorre que a jurisprudência desta Corte reconheceu que a Lei n. 14.620/2023, ao acrescentar o §4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Assim, não é possível afastar a validade jurídica de um título de crédito com assinatura eletrônica, apenas pelo fato de a autenticação da assinatura ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil, razão pela qual devem os autos retornar ao Tribunal de origem a fim de averiguar se houve ou não alguma assinatura possível de ser aceita conforme os termos do Resp. n. 2150278/PR. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que se proceda ao novo julgamento da apelação à luz da jurisprudência do STJ. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI