Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2290638/RJ (2023/0034818-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ADALBERTO TAVARONE JUNIOR
ADVOGADO: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE SANTOS CARVALHO - RJ137820
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADALBERTO TAVARONE JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 243): DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. CLÁUSULA EXPRESSA DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E DA AUTONOMIA DO AVAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. ARTIGO 299, DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 326). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 125 do Código de Processo Civil, pois deixou de aplicar corretamente a norma que permite a denunciação da lide, uma vez que a Cingular Consultoria Econômico Financeira Ltda. deveria integrar o polo passivo da demanda executória, por ser a real responsável pelas obrigações do contrato executado. Alega ainda violação do art. 215 do Código Civil e do art. 1º da Lei n. 8.935/1994. Afirma que a escritura pública comprova a publicidade da sub-rogação da dívida. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 353 - 363). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 371 - 371), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 397 - 406). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. O Tribunal de origem consignou que o pedido de denunciação à lide não procede, pois o terceiro a que se queria denuncia à lide não é seu avalizado ou coobrigado anterior (fl. 241): Quanto ao pleito de denunciação da lide, a embargante limita-se a aduzir que existe ação em curso, perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a qual pode resultar na resolução do contrato em que teria ocorrido a assunção, por terceiro, da dívida objeto da execução, ora embargada. E que, nos autos do referido processo, o terceiro – a quem pretende denunciar à lide, neste feito –, segundo afirma, “reconhece que é a real responsável pelas obrigações oriundas do contrato executado na presente demanda”. Tais razões, contudo, não remetem a quaisquer das hipóteses de denunciação da lide previstas na legislação processual, nos termos do art. 125, incisos I e II, do CPC/15, porquanto em nada se relacionam seja com evicção, seja com a existência de direito a ação regressiva, o que sequer foi mencionado (“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”); a par de que a ação de regresso do avalista, em princípio, é cabível apenas “contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores” (art. 899, par. 1º, do CPC/15), o que não é o caso do terceiro que pretende denunciar à lide. Consignou ainda que não foi dada ciência ao credor a respeito da sub-rogação, de forma que o recorrente não fica desobrigado (fl. 241): Nas escrituras públicas anexadas aos autos, não se verifica a participação da CEF, tampouco foram comprovadas as ciências pela embargada, de modo que não se pode exonerar da obrigação os devedores primitivos, inclusive o embargante, por força da aposição de seu nome como avalista. Não há de se falar que o registro na matrícula do imóvel objeto do contrato de financiamento da respectiva escritura, cujo registro somente se deu em 17.07.2017, uma vez que o mero registro não acarreta em ciência pelo credor hipotecário. Neste ponto, a Lei nº 6015/73, Lei de Registros Públicos, previa em seu art. 167, II, item 30, que a sub-rogação da dívida, em nome do credor deve ser realizada mediante instrução de documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a não comunicação da sub-rogação e à inadmissibilidade da denunciação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. "Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73)" (AgInt no AREsp n. 1.638.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a denunciação da lide não era cabível. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INEFICÁCIA DO ACORDO E VALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, conforme excerto extraído dos embargos de declaração. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, no sentido da eficácia do acordo, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever o entendimento, no sentido de acolher a tese dos agravantes, de que o acordo teria ocorrido antes da apresentação da penhora no rosto dos autos, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 109, do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.453.641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS