Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2543951/MS (2024/0006194-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO COIMBRA PEDRA
ADVOGADOS: RENÊ SIUFI - MS000786
HONÓRIO SUGUITA - MS004898
JOÃO VICENTE FREITAS BARROS - MS018099
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO FRANCISCO COIMBRA PEDRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo a condenação pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 28-A e 155, ambos do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. Busca, preliminarmente, a remessa dos autos ao Juízo de origem "para que intime o Ministério Público Federal acerca de eventual interesse na propositura de acordo de não persecução penal (ANPP), nos devidos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 3928), conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta ainda que a materialidade do crime não estaria devidamente comprovada, tendo em vista discussão em outro processo que influencia a ação penal, bem como que não houve a comprovação do dolo específico. Busca, por fim, a reforma da dosimetria da pena, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece prosperar. Busca a defesa, preliminarmente, a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal. O recorrente foi condenado à pena total de 3 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial aberto, 16 dias-multa, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos. De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.890.344 pelo rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.098), na sessão de 23/10/2024, fixou as seguintes teses sobre a aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que disciplinou o acordo de não persecução penal (ANPP): 1 – O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP). 2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. No caso, o recorrente foi condenado pelo crime do art. 1º, II, da Lei 8137/90, não cometidos com violência ou grave ameaça, com pena mínima de 2 anos de reclusão, tendo sido a sanção concretamente fixada, pelo Tribunal a quo, em 3 anos e 3 meses de reclusão. Assim, o recurso comporta provimento para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público para avaliar a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Recorde-se, no ponto, que esse foi o pedido do recurso. Logo, não se trata de adequação do ANPP pela instância superior, mas de retorno dos autos à instância de origem, conforme solicitado pela parte. Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante". Prejudicada a análise das demais teses defensivas. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público para avaliar a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos da legislação autorizativa e da jurisprudência do STF e do STJ. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA