Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011610-75.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0011610-75.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): RAQUEL ELVIRA CASAGRANDE RENATO ANTONIO CASAGRANDE REGINA SANDRA CASAGRANDE ESTHER TEREZA WASSOLER CASAGRANDE Requerido(s): BANCO BRASIL RAQUEL ELVIRA CASAGRANDE E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 502, 503, 505 e 508, do Código de Processo Civil, sustentando a prevalência da coisa julgada da sentença que homologou o plano de recuperação judicial, sobre a mera discordância do credor quanto à supressão de garantias no plano de recuperação judicial. Pois bem, o Colegiado deliberou: “Cinge-se a controvérsia da decisão que rejeitou o pedido da parte agravante, para declarar a extinção do presente cumprimento de sentença, com os seguintes fundamentos (mov. 117.1 e 104.1 – processo originário): (...) Outrossim, o que pretende a parte recorrente, em suma, é a extinção da presente execução, considerando que o crédito exequendo já foi integralmente quitado pela devedora principal, de acordo com o seu plano de recuperação judicial, cujos comprovantes seguem anexos, motivo pelo qual requerer a extinção da presente demanda (mov. 88.1 – processo originário). A par disso, importante mencionar que por meio do presente cumprimento de sentença o banco, ora agravado, pretende receber crédito reconhecido em ação de cobrança julgada procedente, no valor de R$ 414.612,08 a época. Repisa-se que o cumprimento de sentença foi movido apenas em face dos devedores solidários da dívida. Somado a isso, inegável que a devedora principal passou por recuperação judicial, fato incontroverso nos autos e que pode ser verificado pela certidão do mov. 91.2 do processo originário. Mais que isso, da mesma certidão, é possível extrair que houve a habilitação do crédito do BANCO DO BRASIL nos autos da recuperação judicial, assim como que o plano aprovado previa a possibilidade de quitação integral também em favor dos coobrigados: (...) Na mesma senda, os executados juntaram diversos comprovantes de transferência, a fim de comprovar o cumprimento do que restou determinado no plano de recuperação judicial, em relação ao crédito de titularidade do BANCO DO BRASIL (mov. 88.2 e ss – processo originário). Por outro lado, em consulta aos autos da Recuperação Judicial n° 0002047-02.2009.8.16.0004, especificamente da Ata da Assembleia Geral de Credores, colacionada no mov. 1.12, possível verificar, a princípio, que o BANCO DO BRASIL se opôs a liberação dos avalistas e coobrigados solidários da dívida, consoante expressamente consignado. Aliás, o plano também não foi aprovado por unanimidade. (...) Diante de tais fatos, por conseguinte, não se pode olvidar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a supressão das garantias reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, veja-se: (...) In casu, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação judicial, a cláusula que prevê a supressão de garantias reais e fidejussórias não é oponível ao banco exequente, que aparentemente não anuiu expressamente nesse sentido. Como visto, a validade da cláusula aplica-se apenas aos credores que concordaram com seu teor, não podendo os efeitos serem estendidos aqueles que apresentaram ressalva. Em outras palavras, não há como se deferir o pedido da parte recorrente, ao menos por ora, eis que os documentos juntados até o momento indicam que o banco credor não anuiu com a liberação dos coobrigados, não havendo qualquer prova em sentido contrário, de modo que permanece hígida a possibilidade da instituição financeira perseguir o crédito ora discutido, não sendo possível a extinção do cumprimento de sentença. Note-se que, eventuais pagamentos no âmbito do processo de recuperação judicial, importam em denúncia na execução para quitação ou abatimento do valor executado.” O entendimento do Colegiado amolda-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Segunda Se ção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 1.1 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.010.442/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTE. PLANO. LIBERAÇÃO. APROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Enunciado n. 581 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação" (AgInt no REsp n. 1.932.219/SP, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022). Não há, todavia, notícia de que sequer tenha sido aprovado o plano de recuperação judicial da devedora principal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.995.745/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE COMO PARADIGMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. OVERRULING. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, Segunda Seção). 2. A superveniência de julgado por órgão superior do STJ que unifica entendimento das turmas julgadoras caracteriza a aplicação da técnica de superação/overruling em relação ao precedente anterior apontado como paradigma. 3. A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.003.513/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. COISA JULGADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. 2. A controvérsia dos autos reside em avaliar a possibilidade da supressão das garantias fidejussórias contra os fiadores e coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 4. No caso dos autos, o acórdão estadual, amparado em premissas fáticas, consignou que não houve nenhuma referência à deliberação dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação no Plano de Recuperação Judicial. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão, a fim de reconhecer a liberação dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial, bem como o alcance e os limites da coisa julgada, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e reexaminar provas, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer supressão ou substituição de tais garantias 7. A jurisprudência do STJ preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos fe itos ao longo da peça inaugural. 8. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.087.415/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Destarte, “(...) Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (...) (AgInt no AREsp n. 1.717.962/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02 / G1V18 / G1V 13