Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE VALDIR NOBERTO DO NASCIMENTO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0728743-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:23
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767232/DF (2024/0383043-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE VALDIR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:10
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767232/DF (2024/0383043-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE VALDIR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767232/DF (2024/0383043-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE VALDIR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:10
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767232/DF (2024/0383043-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE VALDIR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:03
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767232/DF (2024/0383043-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE VALDIR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
DESPACHO Com a nova redação dada ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior de feriado local e de suspensão dos prazos processuais para reconhecimento da tempestividade do recurso. Diante disso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a documentação necessária à comprovação de feriados locais ou da suspensão dos prazos processuais. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767232/DF (2024/0383043-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE VALDIR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:06
Redistribuição
20/02/2025, 10:46
Recebimento
20/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:15
Publicação
20/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2767232/DF (2024/0383043-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE VALDIR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:30
Distribuição
18/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:29
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767232/DF (2024/0383043-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE VALDIR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:49
Publicação
13/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
11/11/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 17:27
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 17:15
Recebimento
09/10/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728743-72.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSÉ VALDIR NOBERTO DO NASCIMENTO AGRAVADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ VALDIR NOBERTO DO NASCIMENTO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728743-72.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSÉ VALDIR NOBERTO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. RESILIÇÃO UNILATERAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. É lícita resilição unilateral do contrato pela empresa que opera aplicativo de transporte de passageiros levada a efeito segundo os termos convencionados, presente o disposto nos artigos 421 e 421-A do Código Civil. II. À luz da livre iniciativa e da livre concorrência, pilares da ordem econômica consagrados nos artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal, não pode ser preterida judicialmente cláusula contratual que, provida ou não de caráter punitivo, permite que a operadora do aplicativo de transporte de pessoas desfaça o vínculo contratual segundo os termos convencionados, de maneira a favorecer a competitividade, a eficiência empresarial e a segurança do serviço. III. Apelação conhecida e desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos violados: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; e b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, aduzindo violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, diante do rompimento, unilateral e sem notificação prévia, do vínculo estabelecido entre as partes. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando ementas de julgados do TJRJ, TJRS e TJPR para demonstrá-lo. Em contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada Isabela Braga Pompilio – OAB/DF 14.234. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.465.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que “Não há dúvida de que a função social do contrato é um dos mais importantes canais de aspersão dos valores e princípios constitucionais no campo das relações negociais privadas. Mas é preciso advertir que a função social apenas qualifica, mas não destrói a liberdade de contratar e a autonomia da vontade. A função social ajuda a identificar os limites da autonomia privada e aponta convenções que agridem valores tutelados constitucionalmente. Não deve, entretanto, ser usada como justificativa para intervenção judicial que termina por sufocar a livre iniciativa. (...) Nessa ordem de ideias, cláusula contratual que, provida ou não de caráter punitivo, permite que a Apelada desfaça o vínculo contratual segundo os termos convencionados, de maneira a favorecer a competitividade, a eficiência empresarial e a segurança do serviço, não pode ser preterida judicialmente” (ID 46872822). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Ademais, o apelo não merece subir pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, pois “Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Recurso Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.813/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Por derradeiro, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrida, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.