Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211495/SP (2025/0049865-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
INTERESSADO: VV CONSULTING LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA - RJ093823
PAULO FURTADO SARDINHA JUNIOR - RJ176839
INTERESSADO: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE S J CAMPOS
ADVOGADOS: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321
AUGUSTO CRIVOI - SP400388
PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP declinou de sua competência argumentando que (fls. 183-184): Fls. 59/61: acolho a preliminar de incompetência. Em se tratando de ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir tem fundamento em atos ocorridos em razão do exercício do direito de greve, caracterizada a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, II e III, da CF: [...] Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa destes autos ao distribuidor, para redistribuição a uma das Varas da Justiça do Trabalho local O JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 306-307): Trata-se de ação ajuizada por VV CONSULTING LTDA em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E LITORAL NORTE, alegando, em síntese, que a entidade sindical publicou na rede mundial de computadores conteúdos ofensivos à sua honra e imagem, pleiteando a remoção e indenização por dano moral. A Justiça Comum acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelo sindicato, nos seguintes termos: “Fls. 59/61: acolho a preliminar de incompetência. Em se tratando de ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir tem fundamento em atos ocorridos em razão do exercício do direito de greve, caracterizada a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, II e III, da, fls. 177/178. CF:...” Com respeito à mencionada decisão, a presente ação não versa sobre indenização por dano moral decorrente do exercício de greve, mas, sim, por abuso ou excesso no exercício da liberdade de expressão em relação às publicações indicadas na inicial, que foram veiculadas pelo sindicato-réu em 8.7.2023. Registra-se que a presente ação também não tem por objeto declaração de representatividade dos trabalhadores da empresa-autora, que está sendo discutida perante a 4ª Vara Trabalho local no processo nº 0010990- 47.2023.5.15.0084, ou mesmo sobre a legitimidade de movimentos liderados pelo sindicato-réu. Destarte, por se tratar de matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo, e deve ser declarada de ofício, não sendo da competência desta Justiça Especializada o processamento e julgamento do feito, suscita-se conflito negativo de competência, determinando-se a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para decisão (artigo 105, I, “d”, da CF/88). Parecer do MPF, às fls. 314-316, opinando pelo prosseguimento do feito, prescindindo-se de análise meritória. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, destaca-se que os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido. 3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado. (CC n. 121.723/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014.) Na espécie, conforme bem pontuado pelo JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, fl. 306, a ação visa a obtenção de indenização por dano moral em razão de abuso/excesso no exercício da liberdade de expressão em publicações veiculadas pelo sindicato-réu. A propósito, confira-se os seguintes trechos da petição inicial (fls. 9-22): Ocorre que, não bastasse todo o até aqui exposto, no último dia 08/07/2023, o sindicato réu publicou em seu sitio eletrônico3 e em todas as mídias sociais que resta inscrito, conteúdo absurdamente ofensivo, agredindo rudemente a imagem da empresa autora. [...] De mais a mais, ilustrativamente, na data de 08/07/2023 o sindicato réu fizera a seguinte declaração na sua página na internet³: [...] Na mesma data, em outra rede social (youtube) publicou video4 intitulado de FATO OU FAKE: V. V. Consulting levanta inverdades e persegue trabalhadores grevistas, que já em sua abertura faz a seguinte afirmação pejorativa: [...] Nesse compasso, urge à Autora tomar providências judiciais de sorte a obstar tais manifestações, inapropriadas, e, ainda, ressarcir-se do prejuízo moral no qual vem se submetendo, rotineiramente. [...] Do quadro fático, ora exposto, vê-se como contundente a comprovação do abalo na honra da sociedade empresaria autora. E mais, há notório prejuízo perante seus clientes (externos e internos) decorrentes do evento danoso em vertente. Existe, pois, ilícito civil a ser indenizado. (CC, art. 52) Sua honra, objetiva, foi atingida a tal ponto que gerou abalo de crédito e, portanto, por via reflexa, em dano moral. E essa mácula no nome da pessoa jurídica, aqui Autora, refletira em sua reputação comercial, gerando descrédito e desmoralização. [...] Sem quaisquer dificuldades se nota que as ardilosas palavras do Promovido imputam à Autora delitos criminais. Além disso, mencionam situações fáticas, inexistentes, que denigrem à imagem daquela. [...] Os comentários e vídeos publicados pelo sindicato réu ferem os direitos à personalidade da empresa autora, desprestigiando sua intimidade, imagem e honra publicamente e, consequentemente, indo de encontro ao preceituado em lei, tornando imprescindível a remoção do conteúdo e a condenação do sindicato réu nos termos do pedido, além da imposição de multa diária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme salientado alhures. [...] Das publicações é possível auferir os crimes de difamação e injuria que serão objeto de Ação Penal em juízo adequado, pois o sindicato réu, através de publicações em diversas páginas de diversas redes sociais, tem a única intenção de ofender a esfera subjetiva e objetiva da empresa autora perante à sociedade. As palavras escritas pelo sindicato réu evidenciam a intenção de macular e de desprestigiar a honra e imagem da empresa autora por motivos estritamente pessoais. O sindicato réu comete ato ilícito, consistente em dano moral conforme disposto no artigo 186 e do 927 do Código Civil de 2002. [...] Os comentários publicados pelo sindicato réu em suas páginas das redes sociais antes citadas com amplo alcance, dificultam a mensuração da extensão do dano que atingiu a honra e imagem da empresa autora, pois no momento em que é disponibilizada informação na rede mundial de computadores qualquer indivíduo do planeta torna-se apto a acessá-la, por ser o meio mais rápido de propagação de conteúdo. [...] A veiculação destas informações sobre a empresa autora causa danos irreparáveis a sua imagem, posto que a exposição de publicações com conteúdo difamatório perante veículo de grande repercussão fere sua honra e dignidade diante da sociedade. [...] Pelo exposto, é incontestável o dano moral causado pelo sindicato réu, o qual se revestiu de conteúdo difamatórios, devendo o ato ilícito ser reparado em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: [...] Assim, considerando a gravidade das ofensas perpetradas em plataforma de maciça e rápida propagação de informações, prejudicando sua imagem e honra, a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. [...] Diante do exposto, pede e requer: [...] 4.2. A condenação em danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da exposição difamatória e injuriosa da empresa autora na rede mundial de computadores interligados, resultando em prejuízos na esfera moral, social e profissional, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, confirmando-se a medida liminar acaso deferida; (grifei) Nesse contexto, destaca-se que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente cível, o que afasta a competência da Justiça Laboral. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS AFORADA PELO EMPREGADOR EM FACE DE SINDICATO - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir. Precedentes. 2.1. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação reparatória por danos morais aforada pelo empregador - empresa pública federal - em face de sindicato em razão de alegadas ofensas à imagem, realizadas na mídia, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Federal para exame da causa. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG. (CC n. 199.890/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023, grifei.) Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP. Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS