Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2892460/PR (2025/0103826-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: EMERSON MIGUEL PETRIV
ADVOGADO: BENEDITO SILVA JUNIOR - PR109947
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: AMAURI PEREIRA CARDOSO
ADVOGADOS: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR085568
LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385
DESPACHO 1. Trata-se de petição apresentada às fls. 1.426-1.427, por meio da qual EMERSON MIGUEL PETRIV comunica a destituição do seu advogado, BENEDITO SILVA JUNIOR (OAB/PR 109.947), único patrono constituído nos autos. É o relatório. 2. Nos termos do art. 111 do Código de Processo Civil, "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa". No caso concreto, o ora requerente deixou de constituir novo patrono nos autos, o que atrai a incidência do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, segundo o qual, “não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76”. O art. 76 do CPC, por sua vez, dispõe o seguinte: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. 3. Ante o exposto, adote a Coordenadoria as providências necessárias quanto à exclusão do advogado da autuação, e retire-se o feito da pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial, a ser iniciada em 6/5/2026. 4. Após, intime-se o requerente EMERSON MIGUEL PETRIV, mediante carta com aviso de recebimento (AR), a ser encaminhada ao endereço constante da fl. 1.250, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 76 do CPC. 5. Acaso reste infrutífera a intimação do item anterior, proceda-se à intimação por edital do requerente, a fim de constituir advogado de sua confiança para atuação neste processo e regularizar a sua representação processual, no prazo de 5 dias. 6. Por fim, na eventualidade de não ser cumprida a determinação anterior, intime-se a Defensoria Pública da União para que assuma a defesa e requeira, no prazo legal, o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO