Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840402/PR (2025/0021148-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DOUGLAS RICARDO MORAES CARLOTO
ADVOGADO: RICARDO BALDAN - PR064711
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JEAN FLAVIO GOMES SILVA
CORRÉU: ROMULLO BRUNO COSTA AJUZ ARAUJO
CORRÉU: WANESSA AJUZ CLEVE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Narram os autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c.c o art. 40, I e VII, da Lei 11.343/06, em concurso material, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 1.293 dias-multa, em regime inicial fechado. Nas razões de recurso especial, sustenta a defesa, em suma, que não há indícios mínimos de materialidade para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas e que a pena aplicada não foi justa, considerando que não restou configurado o tráfico internacional e que o agravante faz jus ao tráfico privilegiado. Requer o provimento do presente agravo, para absolver o agravante do delito de associação ao tráfico, bem como para redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas. Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Acerca do pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 1.316; 1.344-1.346): Quanto a esse delito, a Defesa de DOUGLAS alega que deve o apelante ser absolvido, pela falta de provas da estabilidade e permanência. Argumenta que as conversas telefônicas destacadas eram unicamente relacionadas ao fato praticado em 19/01/2019. Sem razão a Defesa. A tese arguida pela Defesa é semelhante àquela apresentada em alegações finais, já enfrentada e devidamente afastada pelo magistrado na sentença. Concluiu o magistrado que ficou bem demonstrada a materialidade do crime e a autoria de DOUGLAS, JEAN e ROMULLO. A esse respeito, transcrevo excerto da sentença, que passa a integrar o presente julgado como razões de decidir (ev. 156.1): (...) Assim, a materialidade e a autoria do apelante estão plenamente comprovadas nos autos. O conjunto probatório, submetido ao crivo do contraditório, é suficiente para amparar a condenação. O delito de associação para o tráfico de drogas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e de perigo abstrato, ou seja, não requer a demonstração de lesão efetiva ao bem jurídico no caso concreto. Tal ocorre independentemente de ser efetivado o delito de tráfico. O elemento subjetivo é o dolo. Pela redação do dispositivo, especialmente a utilização da expressão "reiteradamente ou não", a associação para a prática de um único crime já configura o tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Em suma, caracteriza-se o delito de associação para o tráfico de drogas quando houver (1) o envolvimento mínimo de duas pessoas; (2) uma finalidade específica, que é a de praticarem o crime de tráfico de drogas; (3) a não eventualidade, consubstanciada numa reunião estável e permanente, vale dizer, com ânimo associativo, de modo a diferenciá-la do concurso eventual de agentes, sendo, ainda, (4) desnecessária a reiteração delitiva. Assim, não ocorre o crime de associação para o tráfico quando a atuação se dá de forma individual e ocasional. Exige-se ânimo associativo prévio entre os indivíduos em que todos agem de modo coeso e, com uma conjugação de esforços, unem suas condutas para a prática de atividades criminosas agindo com o fim colimado: praticar o ato ilícito de tráfico de substância entorpecente. (...) No caso dos autos, há provas suficientes no sentido de ter havido vínculo associativo do réu com outros envolvidos, com o objetivo de traficarem drogas, de forma estável e permanente, tendo se reunido de forma organizada e com funções previamente determinadas. De acordo com as provas, a associação iniciou-se, pelo menos, em meados de novembro de 2018, tendo os réus praticado outros delitos de tráfico no período, além daquele flagrado em 19/01/2019. Isso fica bem claro, inicialmente, pelas mensagens trocadas por ROMULLO em seu celular entre os dias 19 e 21 de novembro de 2018. No dia 19/11/2018, ele envia mensagem para a avó "Eu vou pro Paraguai hoje à noite com o Douglas. Precisava de 50 reais em dinheiro pra comer. Tem ?" (evento 97, DESP3, fls. 12/13). No dia 21/11/2018, enviou mensagem para a avó dizendo que voltou pro Brasil, que estava no Paraguai e não tinha sinal. Um dia após, em 22/11/2018, ROMULLO conversa com um amigo e afirma que está levando um carro ao Paraguai a mando de JEAN, e que no domingo voltará com o carro carregado e com DOUGLAS e JEAN atuando como batedores. Consta dos diálogos: "amanhã to indo levar um carro pro Paraguai pro Junior, o mesmo que tava com as droga " "vou sozinho" [...] "aí no domingo vai ele e o bomba [apelido de DOUGLAS] e depois volto com o carro, eles na frente e eu atrás com outro carro carregado" (evento 97, DESP3, fls. 14/15). Na ocasião, afirma ainda que usará na viagem o Santana 98 de propriedade de JEAN, que "vai ter mais umas 4 viagens, eu só quero fazer essa", e que "o foda que tráfico internacional não tem fiança né, preso direto" (evento 97, DESP3, fls. 15/16). Ainda, afirma que Junior [apelido de JEAN] ainda não pagou DOUGLAS. Posteriormente, em diálogos mantidos entre 23/11/2018 e 26/11/2018, JEAN e ROMULLO combinam os preparativos para uma viagem no carro de JEAN, sempre mencionando a participação d e DOUGLAS. JEAN informa a ROMULLO que vai depositar 5 mil na conta do DOUGLAS para ROMULLO levar "em mãos pro primo". Em seguida, JEAN afirma que vai depositar um dinheiro na conta de ROMULLO para as despesas, além dos 5 mil (evento 97, DESP3, fls. 19/24). Já em 10/01/2019, ROMULLO fala para JEAN "O Douglas falou comigo que eu ia ir na boleia pro Paraguai, me mandou mensagem falou que tá tudo certo, verdade?" e JEAN confirma (processo 5000405-69.2019.4.04.7005/PR, evento 97, DESP2, fl. 19). No dia seguinte, 11/01/2019, as novas conversas indicam que ROMULLO iria para o Paraguai juntamente com DOUGLAS (processo 5000405-69.2019.4.04.7005/PR, evento 97, DESP2, fls. 21/22). Na ocasião, fala para JEAN que "você mandando a grana já posso partir" e "o Douglas falou que acha melhor depositar na minha conta". No dia 12/01/2019, as conversas indicam que ROMULLO voltou do Paraguai com o veículo provavelmente carregado com ilícitos, e demonstra preocupação em deixar o automóvel em um local seguro (processo 5000405-69.2019.4.04.7005/PR, evento 97, DESP2, fls. 23 e ss). Ainda, como visto, no crime de tráfico de drogas objeto do presente processo ficou detidamente demonstrado que DOUGLAS atuou como batedor, ROMULLO transportou a droga e ambos atuaram sob a orientação de JEAN. Esses diálogos, em conjunto com a falta de explicações razoáveis para as mensagens, e com as provas do crime de tráfico analisado no presente caso, deixam claro a participação de DOUGLAS na associação. Cabe ressaltar que, para a prática desse crime, basta que os indivíduos estruturem-se com o propósito de traficar drogas, mesmo que uma única vez, ou que nem mesmo cheguem a cometer a infração penal. O que se verifica imprescindível é a intenção de manter o vínculo entre os membros da organização. Nesse caso, no entanto, os elementos indicam que eles praticaram o crime por mais de uma vez entre novembro de 2018 e janeiro de 2019, pelo menos, sendo a última, em 19/01/2019, flagrada pela Polícia. Nesse contexto, ficou bem demonstrada a relação do réu com os demais investigados, inclusive com divisão de tarefas organizada, sendo possível constatar que a conduta por ele praticada não constituiu um fato isolado, não tendo sido praticado o delito descrito na denúncia de forma individual por cada um, mas sim conjuntamente, de modo que estão devidamente caraterizados nos autos os requisitos do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Como bem ressaltou o Juízo na sentença, foi provado que o acusado JEAN era o responsável pela intermediação e efetuar o agenciamento, os pagamentos e fornecer meios (veículos) para que os corréus ROMULLO BRUNO e DOUGLAS executassem materialmente o carregamento, a importação e transporte das drogas. Há nos diálogos, inclusive, menção de que o veículo de JEAN seria utilizado em, pelo menos, mais quatro viagens, ficando claro o caráter de permanência do vínculo associativo com JEAN e DOUGLAS, assim como a habitualidade das condutas por eles perpetradas. Ainda, há mensagens indicando a efetiva prática do crime em outras ocasiões, antes do flagrante. Os diálogos demonstram que eles agiam de modo coeso e, com uma conjugação de esforços. Devidamente comprovada a ligação entre os agentes, com o mesmo objetivo de traficarem drogas, de forma estável e permanente, tendo se reunido de forma organizada e com funções previamente determinadas. Assim, a conclusão é de que está devidamente caracterizado nos autos o delito de associação para o tráfico, com todos os seus requisitos, de modo que rejeito a tese defensiva no ponto. Também é o caso de reconhecer a transnacionalidade em relação ao delito de associação para o tráfico. Conforme já detalhado nos itens acima, ficou comprovada, em relação ao delito de tráfico aqui analisado, a origem estrangeira do entorpecente e a transnacionalidade da conduta, sendo que o próprio flagrado ROMULLO confessou que a droga foi buscada no Paraguai e os diálogos também comprovam que ela foi retirada em Kauete/PY (processo 5000405-69.2019.4.04.7005/PR, evento 97, DESP3, fl. 02). Além disso, os diálogos demonstram que os demais ilícitos praticados pela associação também envolveram a transposição da fronteira, havendo menções a deslocamento ao Paraguai em outras ocasiões, além da do flagrante. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo a conduta típica e não havendo nenhuma causa excludente da ilicitude, impõe-se a manutenção da condenação do réu DOUGLAS RICARDO MORAES CARLOTO, pela prática da conduta criminosa prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343 de 2006 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu por haver lastro probatório mínimo acerca da autoria e da materialidade delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, consignando que "Os diálogos demonstram que eles agiam de modo coeso e, com uma conjugação de esforços. Devidamente comprovada a ligação entre os agentes, com o mesmo objetivo de traficarem drogas, de forma estável e permanente, tendo se reunido de forma organizada e com funções previamente determinadas". Nesse aspecto, desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A ASSOCIAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 2. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. [...] 7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 664.929/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/02/2022). Quanto à alegação de ausência de comprovação da transnacionalidade do tráfico, o Tribunal de origem consignou que "ficou comprovada, em relação ao delito de tráfico aqui analisado, a origem estrangeira do entorpecente e a transnacionalidade da conduta, sendo que o próprio flagrado ROMULLO confessou que a droga foi buscada no Paraguai e os diálogos também comprovam que ela foi retirada em Kauete/PY (processo 5000405-69.2019.4.04.7005/PR, evento 97, DESP3, fl. 02). Além disso, os diálogos demonstram que os demais ilícitos praticados pela associação também envolveram a transposição da fronteira, havendo menções a deslocamento ao Paraguai em outras ocasiões, além da do flagrante". Nesse contexto, a revisão do julgado, para fins de afastamento da transnacionalidade do delito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico. 2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/20 06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 4. Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ, "a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Nesse contexto, é inviável infirmar, em recurso especial, a conclusão perpetrada pelas instâncias ordinárias, com o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 5. Embora fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a configuração da agravante da reincidência justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP. 6. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Por fim, não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento desta Corte Superior. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENABASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida para o acusado. 5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)