Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2494475/SP (2023/0342348-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A
ADVOGADOS: LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
PATRICIA DA SILVA DUARTE - RJ231792
CICERO HÉLIO LOBO CASSIANO JÚNIOR - CE039250
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - SP299489
JOÃO VITOR DA SILVA SCHULTE - RJ204995
MAXMILIANO CARDOSO DE SOUZA - RJ239632
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO ENEIDE
ADVOGADOS: ANTÔNIA GABRIEL DE SOUZA - SP108948
LILIAN CAVALIERI ITO - SP211310
ROSICLEIA APARECIDA LOPES ALVARES SIERRA - SP223557
INTERESSADO: AMPLOSEG SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 1.137-1.140). A embargante alega que (fl. 1.145): [...] a decisão monocrática foi contraditória ao fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, com o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, não há mais uma base de cálculo sobre a qual incidir tal percentual, merecendo sua alteração para que a condenação ao pagamento de honorários se dê em valor percentual sobre o valor da causa ou, ainda, por apreciação equitativa, conforme determina o artigo 85, §2º e §8º do CPC. Argumenta que (fl. 1.146): Considerando a inexistência de condenação em valor específico, a ausência de referência a proveito econômico, bem como fixado o valor da causa em R$ 34.031,21 e o princípio da sucumbência, é justo que os patronos da parte vencedora sejam remunerados pela vitória no processo, motivo pelo qual a sucumbência deve ser fixada sobre uma base de cálculo positiva ou conforme prudente arbítrio de V. Exa., motivo pelo qual se requer a eliminação da referida contradição. Requer a reforma da decisão embargada quanto aos honorários advocatícios, fixando-os nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.151-1.155. É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material. Os embargos de declaração não têm êxito. A decisão embargada deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ré/embargante Massa Falida do Banco BVA S.A. para excluir da condenação os danos morais nos seguintes termos (fl. 1.139): Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, diante da ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a condenação por danos morais, no caso dos autos. Nesse contexto, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários em desfavor da parte recorrida em 10%, sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns. Nos presentes embargos de declaração, requer a parte embargante que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Na inicial, o Condomínio, na qualidade de parte autora, formulou pedido de rescisão contratual, cumulando-o com pleito de cancelamento dos protestos promovidos pela ré, bem como a condenação desta ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 34.031,21 e danos morais a serem arbitrados pelo juízo. A sentença de primeiro grau acolheu integralmente os pedidos autorais, reconhecendo a procedência da demanda para declarar a rescisão contratual, determinar o cancelamento dos protestos, condenar a ré ao pagamento de danos materiais no montante pleiteado e, ainda, fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso interposto, manteve incólume a sentença monocrática, chancelando seus fundamentos e conclusões. Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma contradição na decisão embargada, que, ao afastar a condenação em danos morais — seja por revisão superveniente ou reapreciação de mérito em grau recursal próprio — fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente aos danos morais. A argumentação do embargante no sentido de que "não há mais uma base de cálculo sobre a qual incidir tal percentual" não se sustenta, pois a sentença e o acórdão mantiveram a condenação em danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. Logo, ao dar provimento ao recurso e afastar a condenação em danos morais, o valor anteriormente fixado é que deve servir como base de cálculo, ou seja, cabe à embargada pagar aos advogados da embargante 10% calculados sobre R$ 10.000,00, valor dos danos morais que foi afastado pela decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS