Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2408979/AC (2023/0248500-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PEIXES DA AMAZONIA S. A. - EM
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
AGRAVADO: M. S. M. INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: PASCAL ABOU KHALIL - AC001696
EDSON RIGAUD VIANA NETO - AC003597
ADAIR JOSÉ LONGUINI - AC000436
PAMELA ANDRESSA DE MATOS COSTA - AC006183
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEIXES DA AMAZONIA S.A. - EM contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 183): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO À DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. TESE NÃO CONHECIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CREDORES. EXCLUSÃO DE CRÉDITO. ERRONIA. PARTE SEM CONTESTAÇÃO. NOVA INCLUSÃO. PARCELA CONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE RESERVA: ART. 6°, §3°, DA LEI 11.101/2005. DIREITO A VOTO NA ASSEMBLÉIA GERAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Pena de supressão de instância e violação à devolutividade restrita do Agravo de Instrumento, não conhecida a tese relativa ao decreto de nulidade da citação à falta de apreciação pelo Juízo de origem. Precedente desta Câmara:1000827-92.2020.8.01.0000; Data do julgamento: 19/11/2020; Data de registro: 24/11/2020. 2. Do pretendido crédito de R$ 4.306.364,57 (quatro milhões, trezentos e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a Agravada reconhece o importe de R$ 3.571.366,66 (três milhões quinhentos e setenta e um mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), restando a diferença, ainda incerta, passível de reserva, ex vi do art. 6°, §3°, da Lei 11.101/2005. Destarte, apropriado o retorno do crédito incontroverso ao quadro de credores, admitida reserva quanto ao eventual crédito relacionado à multa pelo descumprimento do acordo nos autos n.° 0712156-16.2016.8.01.0001, prejudicado o pleito de direito a voto na assembleia geral destinada à aprovação do plano de recuperação judicial ocorrida em 20.08.2021. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, tão somente para suspender a exigibilidade da verba advocatícia face a gratuidade judiciária deferida à agravante nos autos principais (fls. 623-627). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 6°, §§ 1° e 3°, da Lei n. 11.101/2005 e 783 do CPC, ao argumento de que o crédito habilitado pelo recorrido é incerto, indeterminado e ilíquido, decorrente de uma obrigação de fazer, e não de pagar. Sustenta, ainda, violação do art. 85, caput, §§ 2° e 14, do CPC, por entender que, diante da sucumbência recíproca, o recorrido deveria ser condenado em honorários sucumbenciais, uma vez que o acórdão habilitou apenas parte do crédito pleiteado pelo recorrido, havendo uma diferença significativa que justifica a condenação em honorários. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 641-652). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 670-672), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 709-718). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. Ademais, em relação à apontada ofensa aos arts. 6°, §§ 1° e 3°, da Lei n. 11.101/2005 e 85, caput, §§ 2° e 14, e 783 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de habilitação do crédito e ao reconhecimento da sucumbência recíproca, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUANTIA PELO JUÍZO. FACULDADE PREVISTA NO ART. 6º, § 3º, DA LEI N.º 11.101/2005. FALTA DE PREVISÃO NO PLANO. IRRELEVÂNCIA. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM QUANTIA CERTA PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO IMPUGNANDO OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DA PARTE. ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A menção sobre a possibilidade de o juízo fazer a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial está prevista na Lei n.º 11.101/2005 (art. 6º, § 3º), o que torna irrelevante o fato de não estar previsto expressamente no plano. 2. O crédito tornou-se líquido com a homologação judicial do valor da condenação indicado pelo expert, que ficou estabilizado diante da inércia da devedora em impugnar adequadamente a omissão do Tribunal estadual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.866.752/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15. 2. "A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência". (Súmula 36/STJ). 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. 5. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.257.200/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor controverso atualizado, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS