Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788692/PR (2024/0422656-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: MYRIAM IRENE JACOBS BUBA
AGRAVADO: ENEIDA BUBA
AGRAVADO: EDNA BUBA
AGRAVADO: OSNIMAR MARCOS OSVALDO SILVA
AGRAVADO: HELIO BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA NETO
AGRAVADO: LEILA BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA JUNIOR
ADVOGADOS: SADI MEINE - PR010674
MATHEUS CAPOANI MEINE - PR051384
THIAGO STANHAUS - PR060453
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788692/PR (2024/0422656-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: MYRIAM IRENE JACOBS BUBA
AGRAVADO: ENEIDA BUBA
AGRAVADO: EDNA BUBA
AGRAVADO: OSNIMAR MARCOS OSVALDO SILVA
AGRAVADO: HELIO BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA NETO
AGRAVADO: LEILA BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA JUNIOR
ADVOGADOS: SADI MEINE - PR010674
MATHEUS CAPOANI MEINE - PR051384
THIAGO STANHAUS - PR060453
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788692/PR (2024/0422656-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: MYRIAM IRENE JACOBS BUBA
AGRAVADO: ENEIDA BUBA
AGRAVADO: EDNA BUBA
AGRAVADO: OSNIMAR MARCOS OSVALDO SILVA
AGRAVADO: HELIO BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA NETO
AGRAVADO: LEILA BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA JUNIOR
ADVOGADOS: SADI MEINE - PR010674
MATHEUS CAPOANI MEINE - PR051384
THIAGO STANHAUS - PR060453
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788692/PR (2024/0422656-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: MYRIAM IRENE JACOBS BUBA
AGRAVADO: ENEIDA BUBA
AGRAVADO: EDNA BUBA
AGRAVADO: OSNIMAR MARCOS OSVALDO SILVA
AGRAVADO: HELIO BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA NETO
AGRAVADO: LEILA BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA JUNIOR
ADVOGADOS: SADI MEINE - PR010674
MATHEUS CAPOANI MEINE - PR051384
THIAGO STANHAUS - PR060453
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 10:27
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788692/PR (2024/0422656-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: MYRIAM IRENE JACOBS BUBA
AGRAVADO: ENEIDA BUBA
AGRAVADO: EDNA BUBA
AGRAVADO: OSNIMAR MARCOS OSVALDO SILVA
AGRAVADO: HELIO BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA NETO
AGRAVADO: LEILA BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA JUNIOR
ADVOGADOS: SADI MEINE - PR010674
MATHEUS CAPOANI MEINE - PR051384
THIAGO STANHAUS - PR060453
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:27
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788692/PR (2024/0422656-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: MYRIAM IRENE JACOBS BUBA
AGRAVADO: ENEIDA BUBA
AGRAVADO: EDNA BUBA
AGRAVADO: OSNIMAR MARCOS OSVALDO SILVA
AGRAVADO: HELIO BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA NETO
AGRAVADO: LEILA BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA JUNIOR
ADVOGADOS: SADI MEINE - PR010674
MATHEUS CAPOANI MEINE - PR051384
THIAGO STANHAUS - PR060453
DECISÃO O Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu que, nos autos do Processo n. 0000421-78.2020.8.16.0030, não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo do Município de Foz do Iguaçu, no qual Francisco Buba Junior e outros buscam a reparação de danos pela perda da posse relativa aos imóveis invadidos, com valores a serem definidos por avaliação ou prova pericial, acrescidos de juros e correção monetária. O agravante argumenta, em suma, que a responsabilidade pela invasão dos imóveis decorre da omissão do Município de Foz do Iguaçu em implementar políticas públicas de moradia, e não de sua, motivo pelo qual requereu o chamamento ao processo do Município de Foz do Iguaçu. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl. 120): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO- COMANDO JUDICIAL, QUE DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU O PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, FORMULADO COM ESTEIO NO ARTIGO 130, INCISO III, DO CPC- SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME – DECISÃO CORRETA- RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo ente Estatal alegando: que a decisão embargada não considerou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, conforme os artigos 114 e 115 do CPC; que a responsabilidade pela ocupação é do Município, que deveria ter sido chamado ao processo (fls. 153-159); que a decisão violou os arts. 504 e 506 do CPC/2015, por partir de premissa equivocada de que a legitimidade do Estado foi fixada na ação de reintegração de posse, sem que o Estado tenha integrado aquela relação processual (fls. 149-159). Os declaratórios foram rejeitados às fls. 220-224. Por determinação desta Corte Superior (fls. 673-675), os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná foram reanalisados pelo Tribunal Estadual, os quais foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 709-735): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CASSOU O V. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO NESTES ACLARATÓRIOS E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. PREJUÍZOS DECORRENTES DA PERDA DA POSSE DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, ONDE SE INSTALOU A COMUNIDADE CONHECIDA COMO “BUBAS”. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARANÁ E INDEFERIU O CHAMAMENTO DO ENTE MUNICIPAL AO PROCESSO. TESE RECURSAL DE QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA ESTABELECER A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE ESTADUAL PELA INDENIZAÇÃO POSTULADA NESTE LITÍGIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A SER OBSERVADA PELO ESTADO DO PARANÁ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR, BEM COMO, PELO FATO DE QUE OS MOTIVOS NÃO SE SUJEITAM À ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. ARGUMENTOS PAUTADOS NOS ARTIGOS 504, INCISO I E 506 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA EM RELAÇÃO À TAIS MATÉRIAS. VÍCIO SANADO, PARA SE ESCLARECER QUE A SENTENÇA, PROFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANTIDA EM SEDE DE APELO, REVELA A LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO OBJETO DESTA LIDE. CONCLUSÃO QUE NÃO SE TRATA DE MERO MOTIVO, MAS SIM DE PARTE INTEGRANTE E INDISSOCIÁVEL DO VEREDITO FINAL. ADEMAIS, PARTICIPAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REFERIDA, INCLUSIVE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E FORMULAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL QUE SE OBSERVA DOS RESPECTIVOS MOVIMENTOS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO PELA LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ENTE ESTADUAL E PELA CONSEQUENTE DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU AO PROCESSO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Opostos novos embargos declaratórios pelo Estado, foram eles rejeitados (fls. 828-839). O Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido omitiu-se sobre a questão da ilegitimidade do Estado e a necessidade de incluir o Município na relação processual, temas relevantes e indispensáveis à solução do caso concreto e partindo de premissas equivocadas. Alega a violação dos arts. 114 e 115 do CPC/2015, uma vez que o Estado não deveria figurar no polo passivo da lide, pois a responsabilidade pela ocupação irregular da área urbana é do Município de Foz do Iguaçu, havendo a necessidade de formação de litisconsórcio necessário. Afirma a existência de violação ao art. 130, III do CPC/2015, defendendo que o Município de Foz do Iguaçu, devido à sua responsabilidade pela política de desenvolvimento urbano e pela ocupação irregular da área, deve ser chamado ao processo. Aduz a violação aos arts. 504, I e 506 do CPC/2015, uma vez que o acórdão ampliou indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada, pois o Estado não integrou a relação processual na ação de reintegração de posse e, por isso, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada Ofertadas contrarrazões às fls. 970-1019, sendo o recurso especial inadmitido pelo Tribunal Estadual (fls. 1029-1036), pelo que foi interposto o presente agravo. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, parecer assim resumido (fls. 1216-1224): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO DO PARANÁ. PERDA DA POSSE DE IMÓVEIS. RECOMHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTADUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO DO ENTE MUNICIPAL AO PROCESSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Considerando que o ente agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 122-123): [...] De acordo com os fatos narrados na inicial, a ação originária da qual decorre este recurso, advém de ação de reintegração de posse em que não foi viável se implementar a pretendida retomada da área de propriedade dos agravados. Restou assegurado na sentença proferida nos autos nº 1128-90.2013, o direito de pleitear justa indenização junto ao Estado do Paraná, através de ação própria, cujo acordão emanado da Colenda Décima Sétima Câmara Cível desta Corte de Justiça, manteve o veredito singular, negando provimento ao recurso interposto. Ocorre que, ajuizada a ação indenizatória em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, busca o ora recorrente seja deferido o chamamento do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU para integrar a lide. Como cediço, o chamamento ao processo consiste no direito do réu de chamar, para ingressar no polo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação. É faculdade processual do réu, que tem por fim a economia processual, visto que não seria necessário um novo processo de cognição exauriente para regular a corresponsabilidade. São três as possibilidades previstas no artigo 130 do CPC: a trata do chamamento doprimeira devedor principal, na demanda em que o fiador conste sozinho no polo passivo; a hipótese é quando existemsegunda mais fiadores do que os que constam no polo passivo e a possibilidade trata dos demais casos onde háterceira responsabilidade solidária no pagamento de determinada obrigação. In casu, interessa transcrever o inciso III do citado dispositivo, invocado pelo Estado do Paraná, ao pretender o chamamento do Município de Foz do Iguaçu: [...] Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não se antevê a pretendida solidariedade do ente público municipal. Nesse sentido, vale destacar que o instituto jurídico não é aplicável aos casos em que ainda haja controvérsia acerca da existência de responsabilidade, mas apenas quando já esteja consolidada a condição jurídica de devedores solidários. No caso em comento, a controvérsia instaurada na demanda originária diz respeito à responsabilidade do Estado do Paraná pelos danos causados na propriedade dos autores, ante a inércia do ente público em cumprir decisão judicial de reintegração de posse. Frise-se, surgiu a pretensão indenizatória em decorrência da impossibilidade do ora agravante reintegrar os autores na posse de imóvel ocupado por centenas de famílias no local. Tem-se, ademais, que sequer houve menção ao Município de Foz de Iguaçu naquele feito, não se podendo atribuir responsabilidade solidária ao ente municipal, como pretende o Estado do Paraná, nos termos do inciso III, do artigo 130 do CPC. De outro vértice, não se pode desconsiderar que houve omissão específica no caso concreto, e não genérica. Havia para o Estado um dever individualizado de agir, consistente no cumprimento imediato de uma ordem judicial. E é justamente por essa razão que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme aponta boa parte da doutrina. [...] Na medida em que a permanência dos invasores se deu em razão da inércia do Estado no cumprimento da ordem judicial, fica demonstrado o nexo causal. É certo que, se o Estado tivesse cumprido prontamente a ordem judicial e reintegrado os autores na posse da área, tamanho estrago e todo esse prejuízo não teria ocorrido. Restará ao Município, em verdade, arcar com as consequências em aplicar enormes recursos financeiros para regularizar a área ilegalmente ocupada por omissão do Estado, instalando nela as obras de infraestrutura e zoneamento, a fim de cumprir com sua finalidade constitucional e obrigação administrativa, para a qual não deu causa. Desse modo, inexiste dívida em comum que possa ser imediatamente exigida e, consequentemente, não há fundamento legal para o deferimento, nesta fase processual, da intervenção pretendida. [...] A recorrente indica a existência de ausência de fundamentação, vícios e omissões no acórdão recorrido, os quais não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, notoriamente a respeito da ilegitimidade do Ente Estatal e do litisconsórcio necessário, com a inclusão do Município de Foz do Iguaçu na lide. Da análise dos autos não se vislumbra ausência de fundamentação, omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, em nova análise dos embargos declaratórios, assim decidiu (fls. 717-): [...] Em 17/01/13, FRANCISCO BUBA JUNIOR e MYRIAM IRENE JACOBS BUBA ajuizaram a Ação de Reintegração de Posse sob n.º 0001128-90.2013.8.16.0030, narrando que diversos imóveis localizados no Município de Foz do Iguaçu, dos quais eram proprietários, foram alvos de invasão. Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Como fundamento central, o douto Julgador singular explicou que a área invadida se tornou a maior ocupação urbana do Estado do Paraná, consolidando-se como uma verdadeira comunidade formada – até aquele momento – por 706 (setecentos e seis) famílias. Diante disso, concluiu o Juízo a quo que se tornou impossível a reintegração de posse dos bens em litígio, até mesmo em prestígio aos direitos humanos. Ainda nesta oportunidade, consignou o douto Magistrado que toda a culpa pelos fatos narrados deriva da omissão do Estado do Paraná que, além de não ter cumprido com a ordem liminar de reintegração de posse (deferida à época em que não haviam tantas pessoas residindo na localidade), se manifestou no processo no sentido de que possuía interesse em adquirir os bens, no entanto, também se quedou inerte quanto a este compromisso. Neste contexto, arrematou a sentença, registrando que, embora impossível a reintegração, poderiam os proprietários, em ação própria, buscar justa indenização contra o ESTADO DO PARANÁ. Oportuno colacionar os seguintes trechos da sentença (Ref. mov. 1349, autos n.º 0001128- 90.2013.8.16.0030), verbis: (...) Veja-se que foi deferida liminar nestes autos, determinando, logo após a invasão a imediata reintegração dos imóveis objeto da demanda, contudo, o Estado do Paraná, em que pese intimado em janeiro de 2013 (mov. 18.1) por diversas oportunidades não deu cumprimento ao comando judicial, somente respondendo ao ofício judicial (mov. 41.1) em fevereiro de 2013, simplesmente informando que, ao invés de fazer o que é seu dever legal, cumprir a ordem judicial, estava encaminhando a questão à adeia de comando. Posteriormente, em março de 2013 (mov. 65.1) o Estado do Paraná, por meio do 14º Batalhão de Polícia Militar, reconhece a sua incompetência e afirma não possuir efetivo para dar cumprimento aquilo que já havia sido determinado. Mesmo diante da ordem de que fosse disponibilizado o efetivo em 72 horas (mov. 69.1) a resposta do Estado do Paraná (mov. 78.1) foi, já em abril de 2013, de que estava submetendo a questão à cadeia Hierárquica. Tal inércia absoluta do Estado do Paraná em cumprir a ordem levou o então magistrado responsável pela condução do presente processo a determinar a intimação pessoal do Comandante da Polícia Militar em Foz do Iguaçu (mov. 81.1) a dar cumprimento a ordem, sob pena de multa pessoal. Ainda assim, a resposta do Estado do Paraná (mov. 86.1) foi de ausência de contingente e impossibilidade de cumprimento à ordem judicial. Posteriormente, alegando o interesse em adquirir a área o Estado do Paraná postulou a suspensão da liminar (mov. 91.1), tendo, novamente, pela 5ª vez, informado não ter condições de cumprir a ordem (mov. 126.1). O fato é que mesmo após duas audiências de conciliação, o Estado do Paraná não cumpri a liminar nem realizou a desapropriação da área, violando o ente público, tanto quanto os requeridos o direito de propriedade dos autores. Esse mesmo Estado, que violou os direitos dos autores ao não dar cumprimento à ordem de reintegração, viola também os direitos dos requeridos, posto que não lhes materializa o direito humano fundamental da moradia, pois em todo o período que os autos tramitaram não desapropriou a área nem providenciou outra. Aqui se está diante de um caso de flagrante omissão do Estado, uma dupla omissão que atinge duramente tanto autores como requeridos, e que, pelo princípio da inércia da jurisdição, não pode ser sancionado, mas que demanda do julgador essas considerações, ainda que obiter dictum. Essa omissão do Estado do Paraná criou uma situação de fato, uma verdadeira afetação pública para a área objeto da demanda, que não pode mais ser analisada à luz dos elementos que teve o primevo magistrado da causa. Aquela invasão de poucas famílias, de barracos de lona demonstrada nas fotos do mov. 1.11, tiradas em dezembro de 2012, que em abril de 2013, já haviam se transformado em casas de madeira ou mesmo de alvenaria, como revelam as fotos do mov. 95.2 à 95.6, em maio de 2013 já possuía um rudimentar arruamento, conforme as fotos do mov. 139.2. Assim, não resta outra solução ao presente caso que não a improcedência do pedido de reintegração de posse, sem prejuízo, de que busquem os autores, nas vias próprias, a indenização junto ao Estado do Paraná pela afetação indevida dos imóveis, causada por sua omissão em, no momento oportuno, dar cumprimento da liminar. [...] Já o pedido de suspensão da ordem liminar – alhures mencionado – foi assim pleiteado pelo ESTADO DO PARANÁ, via aclaratórios (Ref. mov. 11.1, autos n.º 0001128- 90.2013.8.16.0030): [...] Vale registrar que pelas particularidades do caso concreto, a ação possessória conforme suas próprias conclusões, poderia, desde logo e de ofício sofrer a conversão para ação indenizatória em razão da aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. [...] Inobstante e diante do contexto dos presentes autos, é que foi proposta a presente ação de indenização (sob n.º 0000421-78.2020.8.16.0030) pelos proprietários dos imóveis, buscando a compensação monetária pela perda definitiva da posse do bem, conforme orientado pela sentença proferida na aludida ação de reintegração de posse. [...] Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento, no qual, para restringir no que aqui importa, argumenta o ente estadual que não integrou a relação processual na ação de reintegração de posse, de modo que não pode ser prejudicado pelas decisões lá proferidas, nos termos dos artigos 504, inciso I e 506 do Código de Processo Civil. [...] Feito este breve excurso sobre os fatos relevantes para o Julgamento, passo a sanar as mencionadas omissões. [...] Como se vê, a legislação processual, ao tratar da coisa julgada, adverte que tal fenômeno jurídico não alcança os motivos que ensejaram o dispositivo da sentença e, ainda, que a estabilização da tutela somente alcança às partes, não prejudicando terceiros. Ocorre que nenhuma destas duas hipóteses se amolda a este caso concreto. Primeiro, conforme consignado no resumo realizado no capítulo anterior, ao concluir pela improcedência dos pedidos formulados na exordial da reintegração de posse, incluiu o douto Juiz da causa, no mesmo parágrafo, a ressalva de que caberia aos autores buscar a justa indenização em face do ente estadual. [...] Logo, a responsabilidade do ESTADO DO PARANÁ não se trata de mero motivo, mas sim de parte integrante e indissociável do veredito final. Segundo, – ao contrário do que alega o embargante – o ESTADO DO PARANÁ tomou ciência da ação de reintegração de posse, participando, até mesmo, de mais de um ato processual. Mais especificamente, é possível apontar os seguintes atos processuais: (i) intimação para cumprir o mandado de reintegração de posse (Ref. mov. 18.1, autos: 0001128-90.2013.8.16.0030): [...] (i. i) resposta à aludida intimação, exarada pela autoridade policial (Ref. movs. 41.1, autos n.º 0001128-90.2013.8.16.0030): [...] (ii) embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DO PARANÁ na ação possessória, em que pleiteou a suspensão da liminar, ante o interesse dos autores em vender o imóvel aos entes públicos (Ref. mov. 91.1, autos n.º 0001128- 90.2013.8.16.0030): [...] (iii) Participação, por meio de Procurador do Estado e de autoridades vinculadas ao Poder Executivo Estadual de duas audiências de conciliação realizadas na ação de reintegração de posse. [...] (iii. i) Parte que interessa da ATA do termo da primeira audiência (Ref. mov. 140.1, fl. 01, autos n.º 0001128-90.2013.8.16.0030): [...] (iii. ii) Parte que interessa da ATA do termo da segunda audiência (Ref. mov. 155.1, autos n.º 0001128-90.2013.8.16.0030): [...] (iv) intimação do ESTADO DO PARANÁ quanto à sentença nos autos da ação possessória, e respectiva renúncia ao prazo recursal (Ref. movs. 1353, 1355 e 1356, autos n.º 0001128-90.2013.8.16.0030): [...] Não há dúvidas, portanto, da ciência do ESTADO DO PARANÁ e de sua participação no processo de reintegração de posse, anote-se, renunciando ao prazo recursal. [...] Contudo e com a máxima vênia, o próprio relatório do mencionado decisum, corrobora a atuação do ente estadual no processo. Confira-se: [...] Aliás, também do v. Acórdão em alusão, foi o ESTADO DO PARANÁ expressamente intimado, optando, contudo, por renunciar ao prazo recursal (Ref. movs. 3575, 4413 e 5004, autos do apelo: 0001128-90.2013.8.16.0030): [...] Por fim, como fundamento complementar, vale reiterar que é fato a existência de decisão judicial que concluiu, em ação possessória, pela legitimidade do ESTADO DO PARANÁ para integrar o polo passivo da ação indenizatória. [...] Daí porque se conclui que restou escorreita a decisão interlocutória que entendeu pela legitimidade passiva para a causa exclusiva do ESTADO DO PARANÁ, com a consequente desnecessidade de chamamento do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU ao processo indenizatório. [...] Dessa forma, com relação a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Quanto às apontadas violações dos arts. 114, 115, 130, III, 504, I e 506, todos do CPC/2015, concernentes à legitimidade para constar no polo passivo da lide, em razão da responsabilidade do ente Estatal, ao chamamento ao processo do munício e quanto ao alcance e limites da coisa julgada, nota-se que a Corte Regional fundamentou-se em provas juntadas aos autos, concluindo pela legitimidade do Estado do Paraná para responder pela indenização, objeto da lide, bem como pela ciência do Estado da ação de reintegração de posse, participando dos atos processuais, tornando-o parte do processo do qual se originou o dever de indenizar. Da mesma forma, o Tribunal de origem entendeu pela omissão do Estado do Paraná quando do não cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, culminando com a impossibilidade de realizá-la em momento posterior, o que gerou o dever de indenizar os antigos proprietários dos imóveis e afastando a necessidade de chamamento ao processo do Município de Foz do Iguaçu. Nesse contexto, para rever tais posições e interpretar os dispositivos legais indicados como violados e avaliar a possibilidade de acolhimento das teses alegadas de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo, bem como o alcance da coisa julgada, como objetiva o recurso, seria necessário o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o imóvel em questão não se trata de bem público, não tendo o INCRA comprovado que se tratava de terra devoluta em área de fronteira, tornando "inócuas as discussões sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de terras públicas, sobre ratificação de títulos dominiais e sobre regularização de ocupações de terras públicas" (fl. 515). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) TTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS/ST. INCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO AO CONSUMIDOR FINAL. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.207.352/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Na mesma forma de pensar, como bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 1223-1224), cabe, ainda, registrar que "Para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.012.858/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
28/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/03/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:30
Recebimento
06/02/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:38
Mero expediente
17/12/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788692/PR (2024/0422656-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: MYRIAM IRENE JACOBS BUBA
AGRAVADO: ENEIDA BUBA
AGRAVADO: EDNA BUBA
AGRAVADO: OSNIMAR MARCOS OSVALDO SILVA
AGRAVADO: HELIO BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA NETO
AGRAVADO: LEILA BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA JUNIOR
ADVOGADOS: SADI MEINE - PR010674
MATHEUS CAPOANI MEINE - PR051384
THIAGO STANHAUS - PR060453
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:11
Redistribuição
13/12/2024, 08:16
Recebimento
02/12/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 14:20
Publicação
02/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788692/PR (2024/0422656-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: MYRIAM IRENE JACOBS BUBA
AGRAVADO: ENEIDA BUBA
AGRAVADO: EDNA BUBA
AGRAVADO: OSNIMAR MARCOS OSVALDO SILVA
AGRAVADO: HELIO BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA NETO
AGRAVADO: LEILA BUBA
AGRAVADO: FRANCISCO BUBA JUNIOR
ADVOGADOS: SADI MEINE - PR010674
MATHEUS CAPOANI MEINE - PR051384
THIAGO STANHAUS - PR060453
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:40
Distribuição
28/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:58
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 11:30
Recebimento
06/11/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055247-47.2020.8.16.0000 DESPACHO Denota-se que já houve o julgamento dos embargos de declaração, nos termos da determinação do STJ, sendo mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Contra esse novo acórdão foi novamente interposto Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento. Assim, nada mais sendo requerido no presente agravo de instrumento, determino seu arquivamento. Curitiba, 02 de maio de 2024. MARCIO TOKARS Desembargador Substituto
07/05/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055247-47.2020.8.16.0000/5 Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 06 de junho de 2023. Márcio Tokars Desembargador Substituto
07/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055247-47.2020.8.16.0000/5 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 14 de abril de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
18/04/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055247-47.2020.8.16.0000/1 DESPACHO 1-Retire-se o feito da pauta de julgamento do dia 27 de fevereiro de 2023. 2-Tendo em vista o pedido formulado pelo Estado do Paraná para acompanhamento, inclua-se o processo na pauta por vídeoconferência. Curitiba, 23 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. em 2º grau Marcio Tokars relator
24/02/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055247-47.2020.8.16.0000/1 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Márcio José Tokars, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0149062-72.2022.8.16.6000- 11. Curitiba, 12 de dezembro de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
13/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0055247-47.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0055247-47.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Myriam Irene Jacobs Buba Edna Buba FRANCISCO BUBA NETO FRANCISCO BUBA JUNIOR HELIO BUBA LEILA BUBA ENEIDA BUBA Verifica-se que o presente recurso especial já foi submetido ao juízo de admissibilidade prévio, oportunidade em que foi admitido (mov. 25.1), e uma vez no Superior Tribiunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso especial, anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para se manifestar especificamente sobre as questões neles articuladas (mov. 40.1). Desse modo, remetam-se os autos à Câmara de origem, conforme determinado pela Corte Superior. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
07/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0055247-47.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0055247-47.2020.8.16.0000 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): LEILA BUBA ENEIDA BUBA HELIO BUBA Myriam Irene Jacobs Buba FRANCISCO BUBA JUNIOR Edna Buba FRANCISCO BUBA NETO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 12 de julho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0055247-47.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0055247-47.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): FRANCISCO BUBA JUNIOR ENEIDA BUBA Edna Buba LEILA BUBA FRANCISCO BUBA NETO HELIO BUBA Myriam Irene Jacobs Buba ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões ocorrer violação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão equivocamente aplicou a tese da responsabilidade objetiva do Estado, sendo necessária a inclusão do Município de Foz do Iguaçu na lide. Ao se manifestar sobre o tema, assim decidiu o Colegiado: “De acordo com os fatos narrados na inicial, a ação originária da qual decorre este recurso, advém de ação de reintegração de posse em que não foi viável se implementar a pretendida retomada da área de propriedade dos agravados. Restou assegurado na sentença proferida nos autos nº 1128-90.2013, o direito de pleitear justa indenização junto ao Estado do Paraná, através de ação própria, cujo acordão emanado da Colenda Décima Sétima Câmara Cível desta Corte de Justiça, manteve o veredito singular, negando provimento ao recurso interposto. Ocorre que, ajuizada a ação indenizatória em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, busca o ora recorrente seja deferido o chamamento do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU para integrar a lide. Como cediço, o chamamento ao processo consiste no direito do réu de chamar, para ingressar no polo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação. É faculdade processual do réu, que tem por fim a economia processual, visto que não seria necessário um novo processo de cognição exauriente para regular a corresponsabilidade. São três as possibilidades previstas no artigo 130 do CPC: a primeira trata do chamamento do devedor principal, na demanda em que o fiador conste sozinho no polo passivo; a segunda hipótese é quando existem mais fiadores do que os que constam no polo passivo e a terceira possibilidade trata dos demais casos onde há responsabilidade solidária no pagamento de determinada obrigação” (mov. 85.1 dos Autos da Apelação). Da análise do aresto impugnado, não se vislumbra o prequestionamento do dispositivo constitucional suscitado, uma vez que o Colegiado não examinou a controvérsia sob o enfoque constitucional indicado. Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse mesmo sentido: “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1180038 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019)” Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional: “O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário” (AI 752442 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013). Intimem-se. Mesmo que superado tal óbice, observa-se que para infirmar a conclusão dos julgadores demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário, diante do óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável, na hipótese, o Tema 810 da repercussão geral, visto que não foi debatido em sede de apelação o índice de correção monetária (TR). Razões do apelo extremo dissociadas do acórdão recorrido. Súmula 284 do STF. 2. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, independentemente da licitude ou não do comportamento do agente público, nos termos do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 3. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos, concluindo pela ocorrência do dano e pela presença do nexo de causalidade. Assim, eventual divergência de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência inviável nos termos da Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (ARE 1249452 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2021 PUBLIC 15-06-2021)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0055247-47.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0055247-47.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LEILA BUBA HELIO BUBA Edna Buba Myriam Irene Jacobs Buba ENEIDA BUBA FRANCISCO BUBA NETO FRANCISCO BUBA JUNIOR ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão mesmo após a interposição de embargos de declaração. Aduz ainda afronta aos artigos 114, 115 e 130, III, todos do Código de Processo Civil, pugnando o chamamento ao processo do Município de Foz do Iguaçu, visto a sua legitimidade para figurar na demanda, ante a existência de litisconsórcio passivo necessário, e aos artigos 504, I, e 506, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento que a decisão ofende a coisa julgada. No enfrentamento da matéria arguida nos embargos, assim decidiu o Colegiado: “De acordo com os fatos narrados na inicial, a ação originária da qual decorre este recurso, advém de ação de reintegração de posse em que não foi viável se implementar a pretendida retomada da área de propriedade dos agravados. Restou assegurado na sentença proferida nos autos nº 1128-90.2013, o direito de pleitear justa indenização junto ao Estado do Paraná, através de ação própria, cujo acordão emanado da Colenda Décima Sétima Câmara Cível desta Corte de Justiça, manteve o veredito singular, negando provimento ao recurso interposto. Ocorre que, ajuizada a ação indenizatória em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, busca o ora recorrente seja deferido o chamamento do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU para integrar a lide. Como cediço, o chamamento ao processo consiste no direito do réu de chamar, para ingressar no polo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação. É faculdade processual do réu, que tem por fim a economia processual, visto que não seria necessário um novo processo de cognição exauriente para regular a corresponsabilidade. São três as possibilidades previstas no artigo 130 do CPC: a primeira trata do chamamento do devedor principal, na demanda em que o fiador conste sozinho no polo passivo; a segunda hipótese é quando existem mais fiadores do que os que constam no polo passivo e a terceira possibilidade trata dos demais casos onde há responsabilidade solidária no pagamento de determinada obrigação” (mov. 85.1 dos Autos da Apelação). Com efeito, do exame do julgado dos embargos de declaração, não se verifica a apreciação das teses levantadas pelo Recorrente no que diz respeito a ofensa à coisa julgada, tendo o Colegiado afirmando que “surgiu a pretensão indenizatória em decorrência da impossibilidade do ora agravante reintegrar os autores”, porém sem analisar as razões apresentadas. Nesse contexto, as razões recursais estão em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a teor da regra prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sobreleva notar a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material (...) 3. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes” (EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 24.09.2019). Nesses termos, a realidade dos autos demonstra uma potencial ofensa à legislação federal apontada, revelando-se recomendável que a matéria seja apreciada pela Corte Superior, sem prejuízo de revisão dos demais temas arguidos no recurso especial.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055247-47.2020.8.16.0000/1 DESPACHO 1.Previamente ao julgamento, abra-se vista à douta PGJ, voltando após. 2.Intimem-se. Curitiba, 24 de maio de 2021. DESª.REGINA AFONSO PORTES RELATORA
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055247-47.2020.8.16.0000/1 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora