Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2856875/MT (2025/0042038-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a Súmula n. 187/STJ (fls. 2.121-2.124). O embargante alega que (fl. 2.130): Ocorre que, tanto no Tribunal estadual quanto neste Tribunal Superior, fora considerado que o dobro do preparo não atende à exigência da lei, dando a entender que, no caso em tela, deveria ter ocorrido mais dois recolhimentos de preparo, além do primeiro (efetuado tempestivamente mas não acostado ao R Esp na interposição). Diante disso, está obscura a informação, pois leva à compreensão de que o recorrente, no caso em tela, deveria ter realizado, ao final, três recolhimentos de preparo de recurso especial. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 2.135-2.138. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade na decisão embargada porquanto a decisão embargada consignou que (fl. 2.123): Observa-se que o tribunal de origem não conheceu o recurso especial em razão da deserção, pois o agravante não havia juntado o comprovante de pagamento do preparo recursal quando da sua interposição e, depois de intimado a recolher o preparo em dobro, juntou aos autos duas guias simples e os comprovantes de pagamento, efetuados em momentos diferentes. [...] Portanto, verifica-se que o decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois é obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC), o que não ocorreu no caso. (grifei) Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS