Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876237/SC (2025/0078129-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAURICIO CONDE DE ALMEIDA BAPTISTA
ADVOGADO: HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO - SC010918
AGRAVADO: FLAVIUS NEVES
ADVOGADO: LIDIANE INÁCIA MOREIRA - GO032699
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO CONDE DE ALMEIDA BAPTISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 721): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSOS CONEXOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES (ADIANTAMENTO DE CORRETAGEM), COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, E AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA UNA, NA QUAL FORAM: I) ACOLHIDOS OS PEDIDOS DO APELADO DE RESSARCIMENTO DO ADIANTAMENTO DE CORRETAGEM E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL; E II) RECHAÇADA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSOS INTERPOSTOS PELO CORRETOR DE IMÓVEIS EM AMBOS OS AUTOS, COM IDÊNTICO TEOR. CONHECIMENTO APENAS DO APELO INTERPOSTO EM PRIMEIRO MOMENTO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MÉRITO. SUSTENTADA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA E VENDA NÃO CONSUMADA POR MOTIVOS DE EMPECILHOS DE CUNHO AMBIENTAL. CONTRATANTE APELADO QUE ACABOU ADQUIRINDO IMÓVEL JUNTO A TERCEIRO, SEM QUALQUER INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR APELANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA NOS AUTOS DE QUE O APELANTE LEVOU A PÚBLICO MENSAGEM ELETRÔNICA COBRANDO VALORES INDEVIDOS DO APELADO, DE MODO A DENEGRIR SUA IMAGEM E HONRA OBJETIVA. ABALO MORAL PRESUMIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO, ARBITRADO NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL NO CASO, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS VERIFICADAS, BEM COMO DAS QUANTIAS APLICADAS POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ADVOGADO DO APELADO PELA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. ESTIPÊNDIO PATRONAL READEQUADO. RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DA "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES" CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO SUPERVENIENTE, MANEJADO NA DEMANDA CONEXA, NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 767-772). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação aos arts. 722, CC, 932, III e 1.010 do CPC. Sustenta, em síntese, que o recurso de apelação interposto deveria ter sido conhecido pois, apesar de se tratarem de feitos conexos e julgados em conjunto, tramitaram individualmente. Salienta, ainda, que o contrato firmado entre as partes não era de corretagem, mas consistia em obrigação de fazer de procurar imóvel mediante remuneração, tendo sido integralmente cumprido pela parte recorrente, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser reformado. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 805-811). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 813-815), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 825 e 828). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de inadmissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Da decisão agravada constou: A insurgência não merece ser admitida, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição antecedente do recurso especial nos autos n. 0003623-60.2013.8.24.0103 (evento 62, RECESPEC1). Mostra-se pertinente observar que no acórdão recorrido efetuou-se a análise conjunta das ações conexas, conforme consta na ementa (evento 30, ACOR2): (...) E da parte dispositiva, colho: "Por todo o exposto, voto no sentido de: conhecer do recurso autuado sob o n. 0003623-60.2013.8.24.0103 e negar-lhe provimento; fixar honorários advocatícios recursais em favor do apelado; e não conhecer do apelo autuado sob o n. 0300222- 72.2016.8.24.0103" (evento 30, RELVOTO1). Cuida-se de uma única decisão, ou seja, um ato processual singular, o qual deve ser combatido por um único reclamo. Compulsando os autos retromencionados, verifico que a recorrente havia protocolado, em 9-9-2024, às 18 horas e 12 minutos, o Recurso Especial n. 0003623-60.2013.8.24.0103. E, na data de 7-10-2024, às 17h38min, manejou o recurso em epígrafe (evento 73, RECESPEC1). É sabido que a parte recorrente não deveria apresentar mais de uma insurgência recursal, direcionando-as para cada ação, como se fosse possível cindir o acórdão prolatado e atacá-lo através de vários recursos. Tal atitude configura, indubitavelmente, ofensa ao princípio da singularidade, unicidade recursal ou unirrecorribilidade. (...) Por fim: "A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise dos protocolizados por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 2617235, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21-10-2024, DJe 25-10-2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 73, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Verifica-se, portanto, que ao constatar a prolação de um único acórdão em feitos conexos, tendo a parte recorrente aviado recursos especiais em todos os feitos, a corte estadual deixou de admitir o último recurso especial interposto, em razão do princípio da unirrecorribilidade, reconhecendo, assim, a preclusão consumativa, entendimento este em consonância com a jurisprudência desta corte. A propósito: “a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolizado após o primeiro, em razão da preclusão consumativa e da incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal” (AgRg no AREsp 2.091.933/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/12/2022). A ratio decidendi aplica-se integralmente à espécie, pois o recorrente interpôs dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que vinculados a numeração processual distinta. A unidade do pronunciamento jurisdicional não se desfaz pela autonomia formal dos autos, razão pela qual não subsiste a tese de independência recursal. Nessa linha, o segundo recurso especial protocolizado — que deu origem ao presente agravo — encontrava-se irremediavelmente prejudicado, porquanto já consumada a faculdade recursal com o primeiro apelo interposto pelo mesmo recorrente. A preclusão consumativa opera efeitos imediatos e impede o conhecimento de novo recurso impugnando o mesmo acórdão. Diante desse cenário, a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois compatível com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a sistemática recursal que prestigia a segurança jurídica, a estabilidade processual e a unicidade das vias de impugnação, estando inviabilizado, pelas mesmas razões, o conhecimento do presente agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS