Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880654/PR (2025/0085625-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ DO ROSÁRIO
ADVOGADOS: SAULO BONAT DE MELLO - PR024636
HEROLDES BAHR NETO - PR023432
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO - PR124595
FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL - PR124604
ANA VITÓRIA LIMA DE SOUSA - BA076038
INTERESSADO: FABIANO NEVES MACIEYWSKI
INTERESSADO: HEROLDES BAHR NETO
INTERESSADO: SAULO BONAT DE MELLO
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DO ROSÁRIO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025. Concluso ao gabinete em: 30/4/2025. Ação: de cumprimento de sentença ajuizada por JOSÉ DO ROSÁRIO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, por meio do qual busca o cumprimento da sentença, objetivando a execução da verba indenizatória e honorários. Sentença: Julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a restituição dos honorários advocatícios levantados durante a execução provisória (e-STJ fls. 247-248). Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 690-694): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE POLIDUTO “OLAPA”, NA SERRA DO MAR. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. VALORES DEVIDAMENTE LEVANTADOS. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO CONVERTIDO EM DEFINITIVO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.291.736/PR, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 1º, 489, § 1º, IV e V, 927, III, 932, V, “a” e “b”, e 1022, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o depósito realizado pela Petrobras foi para garantia do juízo e não para pagamento, e que, após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, são devidos honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ nos Temas 525 e 677 (e-STJ fls. 725-735). Juízo prévio de admissibilidade: o TJPR inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional Conforme a jurisprudência desta Corte, “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022). Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca acerca de todas as questões suscitadas, especialmente sobre a natureza do depósito realizado pela executada e a aplicação dos honorários advocatícios, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que, no recurso especial, sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva, quais dispositivos teriam sido violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se estabeleça, de maneira articulada e fundamentada, a correlação entre a norma apontada como violada e o contexto fático-jurídico delineado nos autos, a fim de viabilizar a análise da controvérsia por esta Corte Superior. No entanto, na hipótese em exame, não foi demonstrada de forma suficiente a alegada violação aos arts. 85, § 1º, 489, § 1º, IV e V, 927, III, 932, V, “a” e “b”, e 1022, I e II, do CPC, diante dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas O TRPR ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 692-693): Convertida a execução provisória em definitiva ante o trânsito em julgado da demanda originária e verificando-se que a parte executada efetuou integralmente o pagamento do débito, adveio a extinção do feito. Com efeito, ao contrário do que alegam os recorrentes, o exame do caderno processual revela que houve o adimplemento total da obrigação, restando, por conseguinte, liquidada a dívida existente, eis que todos os valores devidos foram levantados, de modo que correta a decisão proferida pelo nobre Magistrado singular, com esteio no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. Quanto à insurgência recursal em relação ao não arbitramento da verba honorária no presente caso, impende ressaltar que as disposições legais previstas no novo Código de Processo Civil somente são aplicáveis aos atos praticados na sua vigência, em razão da regra do isolamento dos atos processuais (artigo 1.046, caput do CPC/15) e do princípio da irretroatividade da lei (artigo 6º da LINDB). Portanto, malgrado o novo tenha Codex estabelecido o cabimento de honorários advocatícios em fase cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, esta disciplina não se aplicada a hipótese sub judice, onde tanto o cumprimento de sentença provisório quanto a sua conversão em definitivo se deram sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de modo a questão deve ser apreciada à luz das normas processuais constantes no diploma processual vigente à época e no entendimento jurisprudencial correspondente. (...) Ademais, a despeito da conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo, não é possível considerar como devidos honorários de sucumbência, porque não restou caracterizado inadimplemento da obrigação. Como visto, a executada depositou nos autos todo o montante pleiteado pelo credor em execução provisória e, embora tenha informado que o depósito seria para fins de garantia do Juízo e não de pagamento, momento algum praticou qualquer ato que obstasse a pretensão do credor de recebimento das verbas devidas, não oferecendo qualquer resistência, mesmo após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo. Assim, se o depósito realizado na qualidade de garantia do juízo possui como função permitir ao executado que discuta o cumprimento de sentença, e este deixa de apresentar qualquer insurgência, remanesce o entendimento de que este concorda com os termos da execução, de maneira que o depósito perde a natureza de garantia e se torna pagamento. Nesse contexto, considerando que a executada realizou espontaneamente o pagamento da dívida dentro do prazo de 15 dias, ainda quando provisória era a execução, não devem incidir os honorários advocatícios. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI