Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3165280/SC (2026/0027872-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAUDE E VIDA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: PAULO ROBERTO VITORINO
AGRAVADO: JACIARA NUNES COSTA VITORINO
AGRAVADO: PRV REPRESENTACAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO ORLANDO FERRARO JÚNIOR - SC008392
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAÚDE E VIDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.644): APELAÇÕES. APURAÇÃO DE HAVERES. REPARAÇÃO DE DANO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DAS RÉS NA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. APELOS DAS AUTORAS NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO NÃO CONHECIDOS. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVIDOS EM PARTE. RETORNO DO FEITO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE DE APLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA INICIAL NA CONTESTAÇÃO (ART. 341, CPC). INSUBSISTÊNCIA. PEÇA DE DEFESA QUE SE MOSTRA APTA A IMPUGNAR EXORDIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DERRUÍDA PELA PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. AUTORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO (ART. 373, I, CPC). SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 341, caput, do CPC. Sustentou, em síntese, a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em decorrência da ausência de impugnação. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.662-1.671). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.672-1.677), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Na decisão recorrida, concluiu o Tribunal de origem pela rejeição da tese de aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial sob dois argumentos, a saber: a relatividade da presunção, que pode ser afastada pelas provas constantes dos autos e pela suficiência da impugnação feita nas contrarrazões. O primeiro fundamento se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Constata-se a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, exaurindo a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base na interpretação do contrato e na prova produzida, pela inexistência de cláusula del credere, destacando que as cláusulas contratuais reproduzem o disposto nos arts. 32 e 33, § 1º, da Lei n. 4.886/1965 e que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada transferência dos riscos da atividade nem a ilegalidade dos descontos efetuados. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pela Súmula 5 do STJ. 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia ou da ausência de impugnação específica é relativa e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas dos autos, não dispensando o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que reforça a conclusão pela ausência de prova da alegada cláusula del credere. 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para obter rejulgamento da causa ou conferir efeitos infringentes ao acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se incabíveis quando voltados exclusivamente à modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.868.090/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas nos autos capazes de elidir a presunção ou à suficiência da impugnação apresentada, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO SURPRESA E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por falta de demonstração de ofensa aos arts. 10, 344, 345, 373, I, 938, § 3º, e 994, IV, do CPC, cuja apreciação demandaria reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de ressarcimento em que se pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 130.000,00, com juros e correção monetária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, aplicou os efeitos da revelia e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de prova segura da transferência dos R$ 130.000,00 e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC em decorrência do não suprimento de omissões quanto a julgamento surpresa, efeitos da revelia, ônus da prova, documento específico e pedido de conversão em diligência; (ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por julgamento surpresa, ao se introduzir a questão da ausência de prova da transferência; (iii) saber se houve afronta aos arts. 344, 345, e 373, I, do CPC ao se exigir prova de fato presumidamente verdadeiro em razão da revelia; (iv) saber se houve violação do art. 938, § 3º, do CPC por não se converter o julgamento em diligência; e (v) saber se houve violação do art. 994, IV, do CPC por nulidade no acórdão dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou as provas, detalhou a negociação e afastou os efeitos da revelia ante a insuficiência probatória. 7. Alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça o aresto que trata a presunção de veracidade decorrente da revelia como relativa, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas sobre a transferência de valores, ainda que haja revelia, cuja presunção de veracidade é relativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, manifesta-se acerca dos pontos relevantes da demanda. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o aresto recorrido decidir que é relativa a presunção de veracidade dos fatos suscitados na inicial em razão da revelia 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência probatória e a revisão do resultado em ação de ressarcimento, ainda que haja revelia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 344, 345, 373, I, 489, § 1º, III, 938, § 3º, 994, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025. (AREsp n. 2.857.634/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 2% sobre o montante já arbitrado. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS