ANA DA CONCEIçãO CAMPOS REPRESENTADO(A) POR JULIANA RIBEIRO CAMPOS
Autor
PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB/PR 34882·CPF·Representa: Autor
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB/PR 40666·CPF·Representa: Autor
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX
OAB/PR 91845·Representa: Autor
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB/PR 76735·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB/PR 20340·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$22.610,04 Exequente(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS representado(a) por Juliana Ribeiro Campos Executado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda
Vistos. 1. Intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do contrato em relação aos honorários contratuais, bem como cálculo individualizando os valores dos honorários de sucumbência e dos honorários contratuais. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Na sequência, voltem conclusos para deliberação quanto aos valores depositados em conta judicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CUSTAS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$22.610,04 Exequente(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS (RG: 110416075 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.644.909-28) representado(a) por Juliana Ribeiro Campos (CPF/CNPJ: 074.949.969-90) Rua Tereza Santos, 1353 QD 44, LT 28 - Conjunto Habitacional Solo Sagrado - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-758 Executado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda (CPF/CNPJ: 11.010.326/0001-16) Rua Nestor Guimarães, 107 salas 401, 402, 403, 404 e 405 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-130 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como promovente Ana da Conceição Campos representado(a) por Juliana Ribeiro Campos e como promovida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. As partes comunicaram a realização de acordo, solicitando a sua homologação e a suspensão da execução até o integral cumprimento (mov. 265). O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação e requereu a suspensão deste até integral cumprimento, determinando que os valores devidos à menor sejam depositados em conta judicial, com prestação de contas pela curadora nos autos de interdição (mov. 270). Diante disso, homologo o acordo apresentado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada, conforme item 7. Fica suspenso o andamento dos autos pelo prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, até 15/10/2025. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do pagamento da última parcela, comunicar o juízo sobre o cumprimento integral do acordo. A ausência de manifestação será interpretada como presunção de quitação, retornando os autos conclusos para arquivamento. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$22.610,04 Exequente(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS representado(a) por Juliana Ribeiro Campos Executado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda A parte Ana da Conceição Campos requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 253). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CUSTAS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$22.610,04 Exequente(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS (RG: 110416075 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.644.909-28) representado(a) por Juliana Ribeiro Campos (CPF/CNPJ: 074.949.969-90) Rua Tereza Santos, 1353 QD 44, LT 28 - Conjunto Habitacional Solo Sagrado - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-758 Executado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda (CPF/CNPJ: 11.010.326/0001-16) Rua Nestor Guimarães, 107 salas 401, 402, 403, 404 e 405 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-130 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como promovente Ana da Conceição Campos representado(a) por Juliana Ribeiro Campos e como promovida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. As partes comunicaram a realização de acordo, solicitando a sua homologação e a suspensão da execução até o integral cumprimento (mov. 265). O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação e requereu a suspensão deste até integral cumprimento, determinando que os valores devidos à menor sejam depositados em conta judicial, com prestação de contas pela curadora nos autos de interdição (mov. 270). Diante disso, homologo o acordo apresentado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada, conforme item 7. Fica suspenso o andamento dos autos pelo prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, até 15/10/2025. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do pagamento da última parcela, comunicar o juízo sobre o cumprimento integral do acordo. A ausência de manifestação será interpretada como presunção de quitação, retornando os autos conclusos para arquivamento. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$22.610,04 Exequente(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS representado(a) por Juliana Ribeiro Campos Executado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda A parte Ana da Conceição Campos requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 253). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 21:43
Trânsito em julgado
24/06/2025, 21:43
Publicação
29/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880656/PR (2025/0085643-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX - PR091845
THIAGO MACIEL RIBAS - PR078529
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA - PR121982
AGRAVADO: ANA DA CONCEICAO CAMPOS
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS - PR034882
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880656/PR (2025/0085643-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX - PR091845
THIAGO MACIEL RIBAS - PR078529
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA - PR121982
AGRAVADO: ANA DA CONCEICAO CAMPOS
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS - PR034882
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 16:00
Recebimento
13/03/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0013877-53.2020.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Apelante(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Apelado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS Vistos etc. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando a existência de interesse de incapaz (mov. 164.4) e o que preconiza o art. 178, inc. II, do CPC ("Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz”), em conformidade, ainda, com o art. 22 do RITJ/PR, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 3. Com a manifestação voltem os autos conclusos. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
26/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS representado(a) por Juliana Ribeiro Campos Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Sentença
Vistos, etc. Ana da Conceição Campos ajuizou ação de indenização em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. Narra a requerente que adquiriu uma residência localizada nesta Comarca, denominado Conjunto Habitacional Solo Sagrado, cujo empreendido foi construído pela empresa requerida. Arguiu a legitimidade passiva da requerida, e que o prazo prescricional que regulamente a pretensão é de 10 (dez) anos. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Destacou a existência de vícios ocultos, os quais impossibilitam a utilização do imóvel financiado de forma ampla pela parte requerente, sendo decorrentes de vícios de construção, que se apresentaram progressivamente, conforme demonstrados nas fotos em anexo; que em decorrência desses vícios ocultos, que corroem diuturnamente o imóvel, a parte requerente é obrigada a suportar uma série de transtornos e gastos que fogem à sua possibilidade; que quando da compra do imóvel, foi apresentado a parte requerente um imóvel seguro, com a utilização de materiais adequados, mas que, com o passar do tempo, a realidade mostrou-se diferente, principalmente no que se refere aos erros relacionados à construção, tais como má execução, aplicação de materiais de baixíssima qualidade, etc., que ocasionaram os danos físicos que passaram lentamente a se tornar visíveis, agravando-se com o decorrer do tempo; que uma vez comprovados os vícios, exsurge o dever da requerida em indenizar a parte requerente pelos danos materiais e morais suportados. Destacou que, por meio da perícia, será possível quantificar o valor necessário para a reparação por danos físicos. Em razão dos fatos, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.16). Citada (mov. 12), a parte requerida apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, posto que, a parte requerente requer indenização sem qualquer embasamento jurídico, sem nexo de causalidade e sequer demonstra o prejuízo supostamente suportado, seja ele material ou moral, e sem tentar qualquer tipo de solução extrajudicial nos canais responsáveis, além de pretender indenização material, a ser apurada em perícia, e indenização por dano moral, sem mostrar o que pode ter ferido sua intimidade como pessoa, e que o fato de nunca ter existido uma reclamação junto à assistência técnica do Conjunto Habitacional, intensifica a impossibilidade da defesa; ausência dos requisitos da petição inicial, considerando o caráter genérico do pedido; impugnou o valor da causa, posto que, quanto ao valor dos danos materiais, a requerente pretende ser auferida por meio de perícia. No mérito, destacou que qualquer imóvel necessita de manutenção e zelo, caso contrário, começará a apresentar problemas; que o empreendimento foi entregue em 2018, de modo que, a considerar a teoria do duty to mitigate the loss, a má manutenção do imóvel pode acarretar diversos vícios, e a requerida não pode ser responsabilizada por danos decorrentes das atitudes do próprio morador. Destacou que o direito alegado não restou comprovado, e que inexiste dever de indenizar. Quanto a inversão do ônus da prova, destacou que, em sendo acolhido o pedido, impugnou o pedido de inversão do ônus financeiro. Ao final, postulou pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 13/13.14). A parte requerente impugnou as preliminares arguidas, e reiterou os termos da petição inicial (mov. 17). As partes foram intimadas do expediente de mov. 18, tendo a parte requerente protestado pela realização de perícia (mov. 22), e a parte requerida pela produção de provas, oral e documental (mov. 25). Designada audiência de conciliação (movs. 27 e 28), restou infrutífera (mov. 58). O processo foi saneado no mov. 60 sendo afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial e oral para a solução do litígio. Depois de regular tramitação o perito apresentou laudo pericial no mov. 94. No mov. 99 a parte autora solicitou esclarecimentos, os quais foram prestados pelo perito no mov. 103 e mov. 111. Em seguida a parte requerida apresentou quesitos de esclarecimentos (mov. 127), tendo o perito apresentado manifestação no mov. 120. Pela decisão do mov. 140 foi designada data para realização de audiência de instrução. A audiência de instrução não foi realizada, tendo em vista que foi informado que a parte autora teve sua interdição decretada, sendo concedido prazo para regularização do polo ativo (mov. 162). No mov. 164 a parte autora juntou documentos para regularizar o polo ativo. Na sequência o Ministério Público manifestou ciência e solicitou o prosseguimento do feito (mov. 170). Posteriormente foi designada nova data para realização de audiência de instrução (mov. 182). Foi realizada audiência de instrução (mov. 206), tendo as partes (mov. 208/209) e o Ministério Público (mov. 214) apresentado alegações finais. É o relatório. Decido. Fundamentação Relata a parte autora que o imóvel construído pela requerida apresentou vícios construtivos, que comprometeram a utilização do bem, como fissuras, problema hidráulicos, manchas na pintura e pisos, etc., pleiteando pela condenação da demandada no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Por sua vez, a parte ré defende que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que os problemas alegados durante a inicial têm origem na falta de manutenção da parte autora. De acordo com o Laudo Pericial elaborado (mov. 94) “o imóvel apresenta vícios de construção”. Ainda, o perito indicou os vícios encontrados no imóvel: - As portas e janelas metálicas possuem funcionamento regular com pequenos danos em sua aparência. A porta metálica da cozinha está assentada com uma fenda considerável em sua base; - As paredes apresentam sinais, em alguns pontos, de reboco com resistência inferior, possivelmente com proporção de cimento menor do que a ideal na mistura da argamassa e, também, algumas fissuras; - A edificação possui sinais iniciais de infiltrações nas paredes dos quartos, provavelmente devido a impermeabilização ineficiente na base das mesmas e desgaste da pintura; - Algumas peças cerâmicas do piso do banheiro apresentam sinais iniciais de descolamentos, rejuntes deficientes e manchas de umidade sendo, possivelmente, assentadas com quantidade de argamassa inferior à necessária. Portanto, restam afastadas as alegações da parte demandada de que não houve a observância do Manual do Proprietário pela parte autora, tendo em vista que no laudo constou o orçamento necessário para os reparos das anomalias endógenas encontradas no imóvel, ou seja, aquelas que se tratam de vícios construtivos, não havendo que se falar em responsabilidade da parte autora pelos prejuízos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTATADOS. LAUDO PERICIAL. ANOMALIAS DETECTADAS NO IMÓVEL QUE SURGIRAM EM FUNÇÃO DA BAIXA QUALIDADE DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO. O ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) SERVE PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS DA OBRA. TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. (…). R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0004390-72.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.10.2021) – destaquei. Desta forma, constatada a existência de diversos vícios de construção, a parte requerida fica responsabilizada pelos prejuízos materiais indicados no laudo, de acordo com o disposto pelo art. 618, do Código Civil. Dano material De acordo com o laudo pericial apresentado, o orçamento para os reparos das anomalias constatadas no imóvel foi estimado em R$10.654,70 (mov. 94). No mov. 120 o perito, em resposta a um quesito apresentado pela parte ré, apresentou orçamento para substituição de apenas algumas peças de cerâmica existentes no banheiro. Todavia, o orçamento em questão não pode ser acolhido, já que o perito destacou que o orçamento do mov. 94 “considera a uniformidade estética do ambiente, com a substituição de todas as peças cerâmicas do banheiro, as que já apresentam vícios ou que podem apresentar”, ou seja, deve manter a uniformidade estética do banheiro, com a substituição das pelas de cerâmica existentes, prevalecendo o orçamento do mov. 94. Desta forma, os danos materiais a serem arcados pela parte demandada devem ser limitados aos reparos aos vícios encontrados, conforme os valores indicados no laudo pericial (R$10.654,70). Dano moral Solicita a parte autora indenização por dano moral suportado, no valor de R$10.000,00, alegando que os vícios acarretaram na frustração da legítima expectativa ao direito de moradia e sonho da casa própria. O demandado sustenta que inexiste dano moral a ser indenizado, vez que a situação enfrentada pela parte autora se trata de mero aborrecimento. Conforme exposto acima, a parte autora adquiriu um imóvel que possuía diversos vícios construtivos, contudo, não restou demonstrado que tais vícios pudessem comprometer a saúde ou integridade física de seus moradores, ou até mesmo a estabilidade e a habitabilidade do imóvel, não prosperando, desta forma, a alegada frustração da legítima expectativa de moradia digna. Além disso, na defesa apresentada, foi afirmado pela parte ré que houve a entrega do Manual do Proprietário à parte autora com a entrega das chaves. Não há prova nos autos de que a parte autora tenha procurado a requerida para solicitar o serviço de Assistência Técnica disponibilizado pela ré, conforme orientação constante no citado Manual (mov. 13.12), a fim de solucionar ou minimizar os problemas identificados no imóvel alegados na inicial (fissuras, problema hidráulicos, manchas na pintura e pisos), o que não afastaria eventual direito de ação em face da demandada. Diante disso, não havendo ofensa aos direitos de personalidade, não se mostra configurado o dano moral alegado durante a inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTATADOS. LAUDO PERICIAL. ANOMALIAS DETECTADAS NO IMÓVEL QUE SURGIRAM EM FUNÇÃO DA BAIXA QUALIDADE DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO. O ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) SERVE PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS DA OBRA. TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL É PACÍFICO O ENTENDIMENTO SOBRE A NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE, COM O IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA OU RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES DIANTE DA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0004390-72.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.10.2021) – destaquei. Custas periciais No mais, de acordo com o acima exposto, restou comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel comercializado pela parte demandada, fato que ensejou a propositura da demanda, além disso, a única patologia encontrada decorrente de má manutenção não foi objeto de questionamento durante a inicial. Portanto, ante o princípio da causalidade, deve a parte requerida arcar com o pagamento da verba pericial. Importa registrar que a realização da prova pericial foi em razão da conduta da parte ré em não edificar o imóvel de forma adequada, o que reforça que deve ela arcar com a integralidade dos honorários do perito. Dispositivo Com esses fundamentos, julgo parcialmente Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte requerida a indenizar a parte autora na quantia de R$10.654,70, corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do laudo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora (sucumbente quanto ao dano moral) ao pagamento de 30% das custas processuais (exceto honorários periciais) e honorários advocatícios da parte adversa; e a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais, inclusive honorários do perito de forma integral, e dos honorários advocatícios da parte adversa. Quanto aos honorários advocatícios, fixo, com base nos §§2º e 6º-A, do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa, com relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS representado(a) por Juliana Ribeiro Campos Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Depois da realização da prova pericial foi determinada a intimação das partes para indicarem se ainda possuíam interesse na produção da prova oral anteriormente deferida (mov. 175). A parte autora informou não possuir interesse (mov. 178) e a ré solicitou a designação de audiência de instrução (mov. 179). Decido. Considerando o interesse da parte requerida na produção da prova oral e que na decisão do mov. 60 já foi deferida a produção da prova, deve ser designada data para realização da audiência de instrução. 1. Para realização de audiência de instrução, consistente na colheita do depoimento da parte autora e oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, designo data em 03 de outubro de 2023 às 13:30 horas. 2. A intimação das testemunhas é de responsabilidade das partes, conforme decisão do mov. 60. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS representado(a) por Juliana Ribeiro Campos Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se ainda possuem interesse na produção da prova oral anteriormente deferida. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Na audiência de Instrução realizado no mov. 162, o filho da autora, Sr. Aguinaldo Aparecido Campos informou que a autora, sua mãe, teve a interdição decretada, com a nomeação da Sra. Juliana Ribeiro Campos, sua irmã, como curadora. O Juízo concedeu prazo de 10 (dez) dias para que parte autora regularizasse a situação processual do polo ativo. No mov. 164, o procurador da parte autora informou que a autora, a Sra. Ana da Conceição Campos, é analfabeta e que apresenta quadro de esquecimento e confusão mental, sequela de um Acidente Vascular. Alega que em razão da confusão mental, a autora não consegue expressar o que houve durante todos esses anos em seu imóvel, deste modo, afirma a inutilidade da prova oral e requer o julgamento do feito. Juntou documentos (mov. 164.2/164.6). Decido. Diante a informação prestada pelo filho da autora na Audiência de Instrução, bem como analisando os documentos juntados no mov. 164, em especial o Termo de Compromisso e Nomeação de Curador de mov. 164.4, verifica-se que a autora Ana da Conceição Campos teve sua interdição decretada, sendo nomeada a Sra. Juliana Ribeiro Campos como sua Curadora, deste modo, a autora deverá ser representada por sua curadora neste processo. 1. À Secretaria, para que proceda com a retificação do polo ativo, passando a constar Ana da Conceição Campos representada(o) por Juliana Ribeiro Campos. 2. Em razão da incapacidade, vista ao Ministério Público. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda O perito apresentou laudo pericial complementar (mov. 132), tendo a parte requerente reiterado pela procedência da ação (mov. 137), e o requerido pela designação de audiência de instrução (mov. 138). 1. Para realização de audiência de instrução designo o dia 27/07/2022, às 14h30. 2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, bem como pessoalmente, a parte requerente para depoimento pessoal, com as advertências do §1º, do art. 385 do NCPC. 3. As testemunhas deverão ser intimadas na forma deliberada no item “15” do mov. 60. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. Intime-se o perito para responder aos quesitos de esclarecimentos apresentados no mov. 104. 2. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito dos esclarecimentos e do contido no mov. 103. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda
Trata-se de ação de indenização proposta por Ana da Conceição Campos, em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. EPP, manifestando, preliminarmente, o desinteresse na conciliação, e requerendo a concessão da justiça gratuita. Explicou que adquiriu uma residência localizada nesta Comarca, denominado Conjunto Habitacional Solo Sagrado, cujo empreendido foi construído pela empresa requerida. Arguiu a legitimidade passiva da requerida, e que o prazo prescricional que regulamente a pretensão é de 10 (dez) anos. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Destacou a existência de vícios ocultos, os quais impossibilitam a utilização do imóvel financiado de forma ampla pela parte requerente, sendo decorrentes de vícios de construção, que se apresentaram progressivamente, conforme demonstrados nas fotos em anexo; que em decorrência desses vícios ocultos, que corroem diuturnamente o imóvel, a parte requerente é obrigada a suportar uma série de transtornos e gastos que fogem à sua possibilidade; que quando da compra do imóvel, foi apresentado a parte requerente um imóvel seguro, com a utilização de materiais adequados, mas que, com o passar do tempo, a realidade mostrou-se diferente, principalmente no que se refere aos erros relacionados à construção, tais como má execução, aplicação de materiais de baixíssima qualidade, etc., que ocasionaram os danos físicos que passaram lentamente a se tornar visíveis, agravando-se com o decorrer do tempo; que uma vez comprovados os vícios, exsurge o dever da requerida em indenizar a parte requerente pelos danos materiais e morais suportados. Destacou que, por meio da perícia, será possível quantificar o valor necessário para a reparação por danos físicos. Em razão dos fatos, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.16). Citada (mov. 12), a parte requerida apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, posto que, a parte requerente requer indenização sem qualquer embasamento jurídico, sem nexo de causalidade e sequer demonstra o prejuízo supostamente suportado, seja ele material ou moral, e sem tentar qualquer tipo de solução extrajudicial nos canais responsáveis, além de pretender indenização material, a ser apurada em perícia, e indenização por dano moral, sem mostrar o que pode ter ferido sua intimidade como pessoa, e que o fato de nunca ter existido uma reclamação junto à assistência técnica do Conjunto Habitacional, intensifica a impossibilidade da defesa; ausência dos requisitos da petição inicial, considerando o caráter genérico do pedido; impugnou o valor da causa, posto que, quanto ao valor dos danos materiais, a requerente pretende ser auferida por meio de perícia. No mérito, destacou que qualquer imóvel necessita de manutenção e zelo, caso contrário, começará a apresentar problemas; que o empreendimento foi entregue em 2018, de modo que, a considerar a teoria do duty to mitigate the loss, a má manutenção do imóvel pode acarretar diversos vícios, e a requerida não pode ser responsabilizada por danos decorrentes das atitudes do próprio morador. Destacou que o direito alegado não restou comprovado, e que inexiste dever de indenizar. Quanto a inversão do ônus da prova, destacou que, em sendo acolhido o pedido, impugnou o pedido de inversão do ônus financeiro. Ao final, postulou pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 13/13.14). A parte requerente impugnou as preliminares arguidas, e reiterou os termos da petição inicial (mov. 17). As partes foram intimadas do expediente de mov. 18, tendo a parte requerente protestado pela realização de perícia (mov. 22), e a parte requerida pela produção de provas, oral e documental (mov. 25). Designada audiência de conciliação (movs. 27 e 28), restou infrutífera (mov. 58). Decido. Compulsando os autos, verifico a necessidade de instrução do feito, considerando, ainda, a pretensão das partes na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, prova pericial e juntada de novos documentos. Além disso, a perícia de engenharia na construção civil se apresenta como um dos meios probatórios para análise dos alegados vícios construtivos, até porque, nos termos do art. 156, do NCPC: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. Afora isso, não vislumbrando como incontroversa parte dos pedidos formulados pelo requerido, submeto o feito ao saneamento, fazendo uso da prerrogativa disposta no art. 357, do NCPC. Feitas estas considerações, passo a resolver as questões processuais, e enfrentar as demais etapas dispostas no citado artigo. Preliminares processuais Inépcia da inicial A parte requerida arguiu inépcia da inicia, posto que, a parte requerente requer indenização sem qualquer embasamento jurídico, sem nexo de causalidade e sequer demonstra o prejuízo supostamente suportado, seja ele material ou moral, e sem tentar qualquer tipo de solução extrajudicial nos canais responsáveis, além de pretender indenização material, a ser apurada em perícia, e indenização por dano moral, sem mostrar o que pode ter ferido sua intimidade como pessoa, e que o fato de nunca ter existido uma reclamação junto à assistência técnica do Conjunto Habitacional, intensifica a impossibilidade da defesa. Razão não lhe assiste. Isto porque, a parte requerente formulou, de forma clara e específica, sua pretensão, indicando o que pretende com a presente ação, notadamente pela necessidade da produção da prova pericial para apurar os vícios de construção e obter a reparação dos danos que alega ter suportado. Como a parte requerente especificou sua pretensão jurídica, elencando os fundamentos de fato e de direito, e pedidos, não há que se falar em inépcia da inicial, não se tratando de pedido genérico, sobretudo pelo fato de a parte requerente ter elencado indício de prova com os aparentes vícios construtivos (fotos anexas na inicial), sendo que, a questão afeta à responsabilidade pelos vícios de construção é questão atinente ao mérito, que assim será deliberado. Sobre a alegação de que não foi demonstrado o prejuízo supostamente suportado, e sem tentar qualquer tipo de solução extrajudicial nos canais responsáveis, tem-se que tal questão também de confunde com o mérito (posto que, demandará digressão probatória) e, além disso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, por decorrer do princípio constitucional da inafastabilidade do provimento jurisdicional. Além disso, não se verificou qualquer situação processual tendente a revelar na dificuldade do exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, até porque, a parte requerida enfrentou cada um dos temas elencados na petição inicial. Estando preenchidos os requisitos da petição inicial, afasto a preliminar arguida. Impugnação ao valor da causa A parte requerida impugnou o valor da causa, posto que, quanto ao valor dos danos materiais, a requerente pretende ser auferida por meio de perícia. Razão não lhe assiste. Isto porque, a parte requerente especificou que o montante atribuído a causa (R$30.000,00) corresponde a soma de R$10.000,00 referente ao alegado dano moral, e R$20.000,00 por danos materiais, por estimativa, se enquadrando o caso ao inciso VI, do art. 292 do NCPC. E em se tratando de alegados vícios construtivos, não tem como a parte requerente precisar, exatamente, o valor necessário para fazer frente a eventuais reformas, admitindo-se, no caso, a estimativa do valor, já que, para o consumidor se mostra extremamente difícil a sua imediata quantificação, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. Como o valor estimado para a reparação dos danos materiais se mostra razoável, afasto a preliminar arguida. Saneamento 1. Não havendo outras preliminares processuais a serem enfrentadas, tampouco irregularidades ou vícios a serem sanados, DOU POR SANEADO o presente feito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, ou seja, a aplicação do CDC, por si só, não autoriza a automática inversão do ônus da prova. Apesar da verossimilhança na alegação de que os vícios seriam de ordem construtiva, não verifico razão para a inversão do ônus da prova. Isto porque, a vulnerabilidade do consumidor releva-se exclusivamente sob o aspecto econômico, cujos benefícios da justiça gratuita já lhe foram concedidos. Quanto a hipossuficiência técnica, é certo que a parte requerente não possui condições de demonstrar o estado da técnica utilizado nas obras em comento, contudo, não se pode olvidar que houve o protesto pela realização de perícia e, apesar de ter atraído o ônus financeiro no tocante a prova pericial, exclusivamente protestada (art. 95, do NCPC), sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte requerente não será obrigada a antecipar o valor dos honorários periciais, pois o perito somente receberá, ao final, da demanda, da parte vencida, se não beneficiária da justiça gratuita, ou do Estado, conforme será abordado em tópico específico. Mesmo que fosse o caso de inversão do ônus da prova, não se traduzia como inversão do ônus financeiro. 2. Pelo exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que o ônus seguirá a divisão estática prevista no art. 373, I e II do NCPC. 3. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) existência de vícios construtivos no imóvel, ou se decorrentes da falta de manutenção; b) mitigação do prejuízo, ou responsabilidade exclusiva do requerido pelos alegados vícios; c) existência de danos materiais e morais, a respectiva extensão e seu valor. 4. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento da parte requerente, e oitiva de testemunhas. 5. Para exercer a função de perito, nomeio LEANDRO VANALLI (Engenheiro Civil), sob a fé do seu grau. 6. Em se tratando de ação em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte requerente não é obrigada a antecipar o valor dos honorários periciais. 6.1. Nestes casos, a Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte” e, segundo disposição do art. 95, §3º, II, do NCPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 6.2. Seguindo a orientação acima, e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232/2016 do CNJ, tem-se que o perito poderá receber a quantia de R$370,00, para o caso de a parte sucumbente (requerente) ser beneficiária da justiça gratuita, caso contrário, receberá os honorários que forem propostos (em caso de aceitação pelas partes), ou arbitrados (em caso de decisão sobre eventuais impugnações do valor). 7. Deste modo, notifique-se o perito nomeado, com prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo na forma deliberada acima, apresentando, caso for, proposta de honorários. 8. Com a apresentação dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias (§3º, do art. 465, do NCPC). 9. Caso haja concordância com os valores, e tendo em vista o que foi deliberado acima quanto ao ônus financeiro, intime-se o perito para dar início aos trabalhos pericias, informando o agendamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial é de trinta dias, a partir da realização do exame da documentação, podendo o Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Formulo os seguintes quesitos a ser respondidos pelo Sr. Perito: 1) o imóvel objeto dos autos apresenta algum vício de construção (má técnica utilizada, e má qualidade dos materiais utilizados)? Se sim, indicar quais vícios e o valor necessário para o conserto; 2) os vícios apurados afetam as condições de sua habitabilidade plena? 3) a considerar o estado da técnica (data da conclusão da obra e entrega ao requerente), houve boa conservação e manutenção pelo proprietário? 4) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso. 12. Instrua-se o ofício ao Perito com cópia desta decisão, e dos quesitos apresentados pelas partes. 13. Destaco que a audiência de instrução e julgamento será designada após a perícia, tendo em vista o disposto no art. 477, §3º, do NCPC, o que vai de encontro ao princípio da economia dos atos processuais. 14. Com a designação de audiência de instrução e julgamento, as partes serão intimadas, por seus procuradores, bem como, pessoalmente, a parte requerente para depoimento pessoal, com as advertências do §1º, do art. 385 do NCPC. 15. As testemunhas deverão ser arroladas pelo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, ficando advertido de que: a) ao apresentar o rol de testemunhas, deverão se atentar para o disposto no art. 450, do NCPC; b) só poderá ser substituída a testemunha, observadas as hipóteses do art. 451, do NCPC; c) deverá informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, e que esta intimação deverá ser realizada por carta com AR, com posterior juntada da cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, na forma do art. 455 e §1º, do NCPC; d) comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de que trata o §1º, será presumida a desistência de sua inquirição, no caso de não comparecimento (§2º). 16. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda A parte requerida solicita que a audiência de conciliação seja realizada na modalidade semipresencial, com o comparecimento da parte autora no edifício do fórum (mov. 48). Decido. Apesar dos argumentos expostos pela parte requerida, não é possível a realização da audiência de conciliação na modalidade semipresencial, uma vez que os Decretos n. 158/2021 - DM e 186/2021 – DM proibiram a realização de audiência na modalidade semipresencial. Note-se que a audiência é apenas para tentativa de conciliação e caso não haja acordo entre as partes, poderá ser designada nova data para tentativa de transação ou, caso seja necessário, data para realização de audiência de instrução. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte requerida. 2. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação agendada nos autos. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda A parte autora argumenta que no local onde reside há instabilidade do sinal de internet e que possui dificuldades para utilizar os meios necessários para audiência virtual, postulando pela realização do ato de forma presencial, assim que superadas as restrições em razão da pandemia da Covid-19 (mov. 38). Decido. Apesar dos argumentos apresentados pela parte autora, não é necessário cancelar a audiência de forma virtual para realização do ato de forma presencial. Veja-se que a audiência é apenas para tentativa de conciliação e o procurador constituído possui poderes para transigir, conforme procuração do mov. 1.2, de modo que a parte não precisa participar da audiência, podendo ser representada apenas pelo procurador. 1. Pelo exposto, indefiro o pedido de realização da audiência de forma presencial. 2. Fica dispensado o comparecimento da autora à audiência virtual, ficando autorizado que a parte seja representada na audiência apenas por seu procurador. 3. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013877-53.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA DA CONCEIÇÃO CAMPOS Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda As partes foram intimadas do mov. 18, tendo a requerente alegado que se faz necessária a realização de prévia perícia para eventual conciliação (mov. 22), e o requerido postulado pela realização da audiência de conciliação, com a presença da requerente (mov. 25). 1. Considerando o posicionamento do juízo em casos análogos, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação e realização de audiência. 2. Após o agendamento da audiência, intimem-se as partes, podendo a requerente, se possível, se fazer presente na solenidade. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito