Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212128/MS (2025/0095040-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
SUSCITANTE: API SPE 39 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SUSCITANTE: API SPE11 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. -
ADVOGADOS: FERNANDO ROGÉRIO PELUSO - SP207679
ARTUR MICHELINI GARCIA - SP502770
RAQUEL RAMOS PALAZON - SP374349
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS
INTERESSADO: ADRIANA GENEROZA NOGUEIRA SANABRIA
ADVOGADO: RODRIGO SCHOSSLER - MS006146
INTERESSADO: PROVISE SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO GUEDES
INTERESSADO: NATALIA MARIA FERNANDES PIRES
INTERESSADO: VLADIMIR KUNDERT RANEVSKY
INTERESSADO: OLINTO ANTONIO SCHMITT SANT ANA
INTERESSADO: PEDRO BULHOES CARVALHO DA FONSECA
INTERESSADO: PETER KIM WOO
INTERESSADO: LUCIANA HENRIQUES ISMAEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ROBERTO GIARELLI
ADVOGADO: FERNANDO ROGÉRIO PELUSO - SP207679
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, API SPE 39 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e API SPE11 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE (MS). As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-12): Trata-se de Conflito de Competência suscitado em razão da determinação do prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. O D. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000786-87.2013.5.24.0004, proposta por Adriana Generoza Nogueira Sanabria, determinou a constrição dos bens das Suscitantes. Inicialmente, cumpre esclarecer que ainda que as empresas Suscitantes estejam em iminente encerramento da Recuperação Judicial, a r. decisão proferida pela 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, pendente de análise recursal e trânsito em julgado, traz expressamente critérios sobre forma e modo de pagamento do crédito concursal, fatos estes impeditivos, o que faz com que não possam dispor livremente de seu patrimônio, pois toda destinação é determinada pelo Juízo Universal responsável pelo processo Recuperação Judicial, tendo em vista que o crédito trabalhista foi decorrente de relação de trabalho encerrada em 19/04/2013. [...] Vale lembrar, que o crédito decorrente da relação trabalhista em questão é de natureza concursal, pré-existente a decretação da Recuperação Judicial. [...] Desta forma, considerando que o fato gerador do crédito exequendo da Relação Trabalhista é anterior a Recuperação Judicial, nos termos da sentença, ou seja, relação de trabalho encerrada em 19/04/2013, sendo que a Recuperação Judicial é datada de 23/02/2017, o recebimento do crédito deverá respeitar as condições previstas no Plano Recuperacional e no seu Aditamento, conforme cópias anexas. [...] Assim sendo, considerando que a decisão de encerramento não transitou em julgado, não há o que se falar em prosseguimento da Execução na Justiça do Trabalho, ou até mesmo, bloqueio de valores. [...] Destarte, requer que o presente conflito de competência seja julgado procedente, para que seja reconhecida as determinações e a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial pelos atos de execução e constrição contra o patrimônio das Suscitantes, determinando-se a notificação do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, determinando a imediata suspensão da execução trabalhista e qualquer ordem de bloqueio/medida constritiva. Por meio da decisão de fls. 580-583, deferi o pedido de liminar para suspender os atos executórios praticados contra as empresas requerentes e a liberação de valores eventualmente penhorados, até o julgamento final deste incidente, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 586-591. Parecer do MPF, às fls. 598-602, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP). É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa. Na espécie, o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE (MS) converteu em penhora numerário pertencente à SPE11 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fl. 569), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das suscitantes. Os valores pertencentes às empresas suscitantes eventualmente constritos pelo JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE (MS) deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento. Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS