Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2452461/SP (2023/0318318-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - MG001118
AGRAVANTE: CAMILA JUNQUEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA DE SOUZA - SP292469
FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA - SP314999
MARCOS EMMANUEL CARMONA OCANA DOS SANTOS - SP315744
AGRAVADO: ARMINDA DA CONCEICAO DE SA CARVALHO
AGRAVADO: ASC PERFIL FLEX - PLÁSTICOS E PERFIS DE AÇO LTDA
ADVOGADO: GUILHERME ZUNFRILLI - SP315911
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - MG001118
AGRAVADO: CAMILA JUNQUEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA DE SOUZA - SP292469
FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA - SP314999
MARCOS EMMANUEL CARMONA OCANA DOS SANTOS - SP315744
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMILA JUNQUEIRA CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 346): Apelações Ação monitória Pretensão fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente Suficiência da apresentação do contrato de abertura de crédito e de planilha de evolução da dívida - Súmula nº 247, do E. Superior Tribunal de Justiça Descabimento da alegação de prescrição da cobrança relativa ao contrato de abertura de crédito em conta corrente - Em razão da natureza do referido contrato, que tem vigência por tempo indeterminado, é corrente o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal incidente (artigo 206, §ª5º, inciso I, do Código Civil), tem fluência a partir da data da última movimentação financeira registrada, momento em que ocorreu a consolidação do débito Excesso não verificado Taxa de juros alterada no decorrer do relacionamento - Previsão contratual expressa Comissão de permanência - Limitação aos juros remuneratórios com a exclusão de qualquer outro acréscimo, inclusive juros moratórios e multa Recursos a que se negam provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 406). No recurso especial, alega divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais a respeito do art. 700 caput, inciso I, §2º, I e §4º, do CPC, sustentando a insuficiência do contrato de abertura de crédito e planilha de cálculos para instruir a monitória. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 491 - 500). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 504 - 506), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem considerou que a planilha de evolução do débito e o respectivo contrato de abertura de crédito em conta corrente são suficiente para comprovar o crédito e instruir a monitória, nos termos da Súmula n. 247/STJ (fl. 348): Com efeito, o verbete da Súmula nº 247, do E. Superior Tribunal de Justiça, é explícito ao dispor que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Assim, apresentados planilha de evolução do débito, bem como, o respectivo contrato de abertura de crédito em conta corrente, não há que discutir a regularidade do procedimento monitório (fls. 32/41 e 52/66). Nem se cogita de ausência de prova escrita relativamente aos créditos utilizados. Considerando o quadro fático delineado no acórdão, o referido entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ). 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS