Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5514288-41.2020.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Mauro Dias Campos CPF: 943.711.051-49 Requeridos: Spe Loteamento Britânia Ltda Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SPE Loteamento Britânia Ltda., na qual sustenta excesso de execução, sob o argumento de incorreta apuração dos honorários advocatícios, indevida ausência de compensação das verbas sucumbenciais e aplicação equivocada do índice de correção monetária. Os exequentes apresentaram manifestação (mov. 246) defendendo a plena observância do acórdão transitado em julgado (mov. 150) e requerendo o prosseguimento da execução com base nos cálculos por eles apresentados. É o relatório. Decido. O título executivo judicial formou-se a partir do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por culpa dos promitentes compradores, declarar válida a retenção de 10% dos valores pagos, afastar a retenção de arras, determinar a restituição imediata e em parcela única do montante remanescente, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais. No tocante aos honorários, o acórdão dispôs expressamente que incumbirá a cada parte arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação aos patronos da parte contrária, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelos autores apelados em razão da gratuidade da justiça. Em sede de cumprimento de sentença, não é possível alterar ou reinterpretar o comando judicial transitado em julgado, nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. A redação do acórdão, embora concentre em um único período a disciplina das custas e dos honorários, distingue claramente as verbas. A expressão “metade” refere-se às custas processuais, ao passo que os honorários foram fixados em 20% do valor da condenação aos patronos da parte contrária, com expressa vedação à compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A sucumbência recíproca reconhecida no acórdão gera obrigações autônomas. Assim, a executada deve arcar com honorários de 20% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos exequentes, e estes, por sua vez, foram condenados ao pagamento de honorários no mesmo percentual em favor do patrono da parte adversa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Não há amparo legal ou no título executivo para redução do percentual a 10% ou para realização de compensação entre as verbas, providências que violariam frontalmente a coisa julgada. Quanto aos critérios de atualização, o acórdão determinou de forma inequívoca a incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Verifica-se que os cálculos apresentados pelos exequentes observam tais parâmetros, não se constatando a utilização de índice diverso ou a antecipação da fluência dos juros. A impugnante não demonstrou erro aritmético concreto ou desrespeito aos critérios fixados no título. Diante desse contexto, não se evidencia excesso de execução ou qualquer vício apto a ensejar acolhimento da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SPE Loteamento Britânia Ltda., reconheço a regularidade dos cálculos apresentados pelos exequentes e determino o regular prosseguimento da execução pelo valor apurado, em conformidade com os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, tendo em vista que, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no Tema 408 daquela Corte, não são cabíveis honorários advocatícios no julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença quando rejeitada integralmente. No mais, conforme decisão de mov. 229. Cumpra-se. Intimem-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.