Tratamento Domiciliar (Home Care)Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (AGRAVANTE)
Autor
3. IRENE APARECIDA BORGES (REPRESENTADO POR)
Autor
2. AILTON GERALDO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VITOR BRANDAO JORDAO
OAB/MT 30873·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 6735·CPF·Representa: Autor
JULIA CRISTINA DE AVILA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA CRISTINA DE AVILA LEITE
OAB/MT 17671·CPF·Representa: Autor
JÚLIA CRISTINA DE ÁVILA LEITE
OAB/MT 017671·Representa: Autor
JOAO VITOR BRANDAO JORDAO
OAB/MT 030873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
21/05/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673807/MT (2024/0225682-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT6735O
AGRAVADO: AILTON GERALDO DA SILVA
REPRESENTADO POR: IRENE APARECIDA BORGES
ADVOGADOS: JÚLIA CRISTINA DE ÁVILA LEITE - MT017671
JOAO VITOR BRANDAO JORDAO - MT030873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 14:10
Recurso prejudicado
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673807/MT (2024/0225682-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735O
AGRAVADO: AILTON GERALDO DA SILVA
REPRESENTADO POR: IRENE APARECIDA BORGES
ADVOGADOS: JÚLIA CRISTINA DE ÁVILA LEITE - MT017671
JOAO VITOR BRANDAO JORDAO - MT030873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673807/MT (2024/0225682-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735O
AGRAVADO: AILTON GERALDO DA SILVA
REPRESENTADO POR: IRENE APARECIDA BORGES
ADVOGADOS: JÚLIA CRISTINA DE ÁVILA LEITE - MT017671
JOAO VITOR BRANDAO JORDAO - MT030873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/04/2026, 14:46
Protocolo de Petição
17/04/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:15
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673807/MT (2024/0225682-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: AILTON GERALDO DA SILVA
AGRAVADO: IRENE APARECIDA BORGES
ADVOGADOS: JÚLIA CRISTINA DE ÁVILA LEITE - MT017671
JOAO VITOR BRANDAO JORDAO - MT030873
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:49
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2673807/MT (2024/0225682-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: AILTON GERALDO DA SILVA
REPRESENTADO POR: IRENE APARECIDA BORGES
ADVOGADOS: JÚLIA CRISTINA DE ÁVILA LEITE - MT017671
JOAO VITOR BRANDAO JORDAO - MT030873
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 636): OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – – NEGATIVA DE COBERTURA DO PACTA SUNT SERVANDA TRATAMENTO RECOMENDADO POR ESPECIALISTA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR– (HOME CARE) –PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – RESPALDO JURISPRUDENCIAL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXADO COM RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA QUANTUM MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico nos Tribunais que os contratos de plano de saúde, sejam eles individuais ou coletivos, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso dos autos, devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inclusive inserida no verbete sumular 608 do STJ, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda. Na esteira do entendimento jurisprudencial, os planos de saúde são obrigados a fornecer assistência domiciliar necessária quando assumem contratualmente a cobertura para atendimento hospitalar, por ser aquela uma extensão do tratamento acobertado, ainda mais considerando a recomendação médica, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido, de modo que a recusa no atendimento mostrou-se indevida, ensejando a reparação do dano correlato. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, o que se observou na espécie. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a UNIMED alega violação do art. 10, inciso VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998; arts. 421 e 422 do Código Civil; e art. 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil. Aduz que "[...] não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, vez que a negativa foi pautada em lei, contrato e normativa aplicável, conforme exaustivamente explanado" (fl. 665). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 690-707). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 711-715), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 733-734). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 10, inciso VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998; arts. 421 e 422 do Código Civil; e arts. 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à cláusula contratual expressa sobre a prestação de serviço de home care e à recusa que gerou o dever de indenizar, exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HOME CARE E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No tocante à tese de desequilíbrio econômico-financeiro, é certo que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento contido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para concluir que não seria necessária a internação domiciliar do paciente, seria indispensável o reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 deste Tribunal. 3. A jurisprudência desta Corte de Uniformização é assente no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, os insumos necessários à garantia da efetiva assistência médica ao beneficiário. 4. O posicionamento desta Casa acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, pacificado pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos EREsp 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.124.344/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 633). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/03/2025, 00:00
Não-Provimento
27/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:51
Redistribuição
11/07/2024, 13:45
Recebimento
11/07/2024, 12:59
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 16:18
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2024, 15:45
Recebimento
20/06/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AILTON GERALDO DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AILTON GERALDO DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AILTON GERALDO DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – PACTA SUNT SERVANDA – NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO RECOMENDADO POR ESPECIALISTA – ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE) – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – RESPALDO JURISPRUDENCIAL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico nos Tribunais que os contratos de plano de saúde, sejam eles individuais ou coletivos, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso dos autos, devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inclusive inserida no verbete sumular 608 do STJ, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda. Na esteira do entendimento jurisprudencial, os planos de saúde são obrigados a fornecer assistência domiciliar necessária quando assumem contratualmente a cobertura para atendimento hospitalar, por ser aquela uma extensão do tratamento acobertado, ainda mais considerando a recomendação médica, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido, de modo que a recusa no atendimento mostrou-se indevida, ensejando a reparação do dano correlato. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, o que se observou na espécie. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1012298-71.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono este feito e encaminho intimação à parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de julho de 2023 TATIANA DIAS DE CAMPOS ANALISTA JUDICIÁRIO
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1012298-71.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono este feito e encaminho intimação à parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de julho de 2023 TATIANA DIAS DE CAMPOS ANALISTA JUDICIÁRIO
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012298-71.2018.8.11.0041..
REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AUTOR(A): AILTON GERALDO DA SILVA, IRENE APARECIDA BORGES
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ailton Geraldo da Silva, neste ato representado por sua curadora, Irene Aparecida Borges, em desfavor de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que possui relação contratual com a requerida desde 01.02.2000. Narra que aos 05.05.2018, após aderir ao serviço de atenção domiciliar, iniciou o tratamento, todavia a requerida se nega a fornecer o tratamento domiciliar completo. Esclarece a parte autora que possui problemas de locomoção, sendo portador de demência (Alzheimer) em grau avançado, dependendo de nutrição enteral via gastronomia, e atualmente encontra-se traqueostomizado em macronebulização, com necessidade de cuidados contínuos. Assevera que em razão do seu quadro de saúde foi submetido a um procedimento cirúrgico aos 10.02.2018, com a introdução de uma sonda de nutrição enteral, tendo recebido alta aos 05.05.2018. Menciona que necessita da liberação do tratamento do Home Care completo, uma vez que o tratamento domiciliar autorizado não supre as suas necessidades. Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize/custeie o tratamento home care em sua integralidade. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recebida a inicial foi indeferida a tutela de urgência, id. 13096234. Audiência de conciliação, id. 14589003. Citada a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente a carência da ação. No mérito, alegou que alguns serviços/medicamentos já estavam sendo fornecidos antes da propositura da demanda, que alguns não são cobertos pelo plano e outros são de uso domiciliar; que cumpriu aqueles de cobertura obrigatória previsto no rol da ANS; que não praticou ilícito e não há dever de indenizar. Requer a improcedência da ação. Réplica à contestação, id. 15132880. A requerida apresentou novos documentos, id. 15003145. A autora requereu reconsideração ao pedido de tutela de urgência, id. 17740215. O qual foi indeferido, id. 19457170. Ao id. 63248890, fora informado o óbito da parte autora. Decisão de id. 74056204, determinou a sucessão processual. Ao id, 63250078, houve a regularização do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamento. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC), principalmente diante do pedido de desconsideração da prova pericial da assinatura colocada no contrato e julgamento antecipado da lide apresentado pelo requerido. Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Da Carência da Ação No que tange à carência da ação diante da ausência das condições da ação (contrato já rescindido e ausência de impugnação das cláusulas contratuais), sabe-se que a condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do NCPC). O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Neste norte, não pode o ente investido de jurisdição deixar de apreciar/julgar situações quando invocado, meramente pela alegação da parte requerida. Ademais, ao Estado é concebido o dever legal de socorrer aqueles que mais necessitam de seu amparo; neste ínterim, deixar de exercer a devida prestação jurisdicional, vai de encontro à respeitosa Carta Magna. Observa-se que a apresentação da contestação pela ré, por si só, já presume a resistência à pretensão. No mais, a parte interessada pode procurar o que entender ser seus direitos por meio de ação judicial, consoante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Rechaça-se, portanto, a preliminar. Incialmente, consigno, que o falecimento superveniente da parte autora não torna a analise do mérito prejudicada, vez que não se trata de direito personalíssimo do de cujos, devendo posteriormente os herdeiros habilitarem nos autos. Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização por Danos Morais, interposta por AILTON GERALDO DA SILVA, em face de UNIMED CUIABÁ – Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o imediato atendimento de Home Care e indenização por dano moral. Ressalte-se que vige no direito civil brasileiro a autonomia de vontade no negócio jurídico, sendo que a liberdade de contratar pode ser vista sob o prisma da liberdade propriamente dita ou pelo aspecto da escolha da modalidade do contrato. Assim, um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes, diante do princípio pacta sunt servanda, onde o acordo de vontade faz lei entre as partes. Entretanto, com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida que a vontade das partes continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas, a sua força diminuiu, havendo, portanto, a relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato (art. 6º, IV e V e art. 51, do CDC). O Código de Defesa do Consumidor enumera normas de ordem pública e de interesse social, se sobrepondo à vontade das partes com o fim de promover a defesa do consumidor, inclusive não competindo às partes a derrogação dos preceitos cogentes nele contidos. Verifica-se que a médica relatou que o autor faz uso dos seguintes aparelhos e necessidades: diagnóstico de demência em fase avançada, com síndrome de imobilidade e alimentação via entral exclusiva, gastrostima e encontra-se traqueostomizado em marconebulização. Ressalto que a obrigação de fazer por si só já não tem mais finalidade ante o falecimento superveniente do autor, contudo, resta necessária a analise do dano moral e para isso há a necessidade de analisar se houve a eventual falha na prestação de serviço. Pois bem. O serviço “Home Care” é semelhante ao de internação em hospital, pois o paciente recebe todos os cuidados fundamentais à sua recuperação. Esse tipo de tratamento apresenta-se como uma alternativa para a diminuição dos custos a serem suportados pela ré, se comparado com a internação hospitalar, além de beneficiar o paciente com a diminuição do risco de infecção. O benefício de a internação hospitalar domiciliar visa atender a pacientes que necessitem de atenção intensiva e especializada no domicílio em alternativa à internação hospitalar, como, por exemplo: a) pós-operatório com necessidades de curativos complexos e severa restrição motora; b) uso de medicação endovenosa com alto risco de complicações; c) limitação respiratória grave com dependência de oxigênio ou ventilação assistida e d) estados terminais ou comatosos com terapia de manutenção. E, segundo a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, deve-se reconhecer abusiva a cláusula contratual que importa em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 6º, V c/c art. 51, IV do CDC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou o procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp 855.688/GO). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura’ (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017). 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp 1263533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019). Negritei Incide ainda no caso dos autos a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), que dispõe sobre o chamado plano referência (art. 10) que deve ser observado pelas operadoras e que tem como exigências mínimas, quando trata do atendimento por internação, a “cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;” (art. 12, inc. II, letra c) e “cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados” (art. 12, inc. II, letra e); e quando cuida do tratamento ambulatorial, a “cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente” (art. 12, inc. I, b). Por isso, no atendimento domiciliar da parte autora devem estar incluídos, além dos profissionais envolvidos, todos os serviços, materiais, alimentos, medicamentos, etc., nos mesmos moldes do que seria coberto em caso de internação hospitalar. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. COBERTURA CONTRATUAL. AMPLITUDE. ALIMENTAÇÃO ENTERAL. LEI Nº 9.656/98, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO. 1. Plano de saúde. Esclerose lateral amiotrófica. Tratamento domiciliar (Home Care). Cobertura contratual. Amplitude. 2. Lei nº 9.656/98. Plano referência. Coberturas mínimas. Cabimento (art. 10 e 12). Código de Defesa do Consumidor. A operadora deve custear integralmente o atendimento domiciliar do autor. Eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. Súmula nº 90 do Tribunal. 3. Atendimento domiciliar. Devem estar incluídos, além dos profissionais envolvidos, todos os serviços e materiais necessitados pelo paciente, nos mesmos moldes do que seria coberto em caso de internação hospitalar. Não é demais observar que o atendimento domiciliar ao paciente implica em significativa redução de custos para a operadora do plano de saúde, de modo que ao paciente deve ser conferido amplo e irrestrito atendimento, sempre visando ao seu pleno restabelecimento ou as melhores condições para o seu tratamento. [...]”. (TJ-SP - APL 40207366620138260114 SP 4020736-66.2013.8.26.0114, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, DJe 19/03/2015). Negritei. “APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - PROCEDÊNCIA - DANOS MORAIS - CABIMENTO - INCONFORMISMO DA REQIERIDA - ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DESACOLHIMENTO - DANOS MORAIS MAJORADOS - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E DOS AUTORES PROVIDO APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA. Se há expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, as cláusulas contratuais do seguro saúde devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, máxime porque o tratamento domiciliar que é mera extensão da internação hospitalar, de modo que todos os tratamentos, materiais médicos, medicamentos e outros insumos que seriam necessários na internação também devem ser prestados no home care. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. [...]”. (TJMT, Ap 99783/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/03/2018, Publicado no DJE 09/03/2018). Negritei e destaquei. “PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. COBERTURA CONTRATUAL. AMPLITUDE. ALIMENTAÇÃO ENTERAL. LEI Nº 9.656/98, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO. 1. Plano de saúde. Esclerose lateral amiotrófica. Tratamento domiciliar (Home Care). Cobertura contratual. Amplitude. 2. Lei nº 9.656/98. Plano referência. Coberturas mínimas. Cabimento (art. 10 e 12). Código de Defesa do Consumidor. A operadora deve custear integralmente o atendimento domiciliar do autor. Eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. Súmula nº 90 do Tribunal. 3. Atendimento domiciliar. Devem estar incluídos, além dos profissionais envolvidos, todos os serviços e materiais necessitados pelo paciente, nos mesmos moldes do que seria coberto em caso de internação hospitalar. Não é demais observar que o atendimento domiciliar ao paciente implica em significativa redução de custos para a operadora do plano de saúde, de modo que ao paciente deve ser conferido amplo e irrestrito atendimento, sempre visando ao seu pleno restabelecimento ou as melhores condições para o seu tratamento”. [...]”. (TJ-SP - Apelação: APL 40207366620138260114 SP 4020736-66.2013.8.26.0114, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, DJe 19/03/2015). Negritei. “PLANO DE SAÚDE. Prestação de serviço de “home care” sem fornecimento de insumos. Abusividade. O atendimento domiciliar é sucedâneo da internação hospitalar, em cujo regime seriam disponibilizados profissionais de diversas áreas da medicina, fraldas, alimentação e medicamentos. [...].” (Apelação Cível nº 0210685-93.2011.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elcio Trujillo, V. U., J. em 11.03.2014). Negritei. Portanto, restou claro a falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde ao não prestar a Home Care quando solicitado pelo médico, bem como deixo de determinar a obrigação de fazer ante o falecimento da parte autora, restando a analise do dano moral. Assim, em se tratando à espécie de direitos indisponíveis, qual seja, direito à vida e à saúde de um ser humano, certo é que a recusa indevida da prestadora de serviços médicos e hospitalares caracteriza dano moral, com o consequente dever de indenizar, pois é evidente que tal recusa interfere de maneira significativa no seu comportamento psicológico, causando-lhe angústia e aflições. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). Negritei Demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, imperioso aferir-se a razoabilidade de sua quantificação. O quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. O dano não pode ser menosprezado, tampouco supervalorizado, devendo, pois, ser proporcional à extensão daquele causado. No caso em tela, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende aos princípios norteadores para os fins a que se destina. Com essas considerações, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON GERALDO DA SILVA, em face de UNIMED CUIABÁ – Cooperativa de Trabalho Médico, para condenar a requerida a título de indenização por danos morais ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Por ter a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este último fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º c/c 86, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos. Intime-se o autor para cumprir a decisão de id 74056204, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. CUIABÁ, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1012298-71.2018.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo da parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, sem manifestação, acerca do despacho de ID 74056204. Gestor Judiciário