Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: 1 - pela expedição do Mandado de Pagamento do valor incontroverso, qual seja, R$ 61.467,24 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos); 2 - pelo prosseguimento da Execução do saldo remanescente de R$ 20.143,92 (vinte mil, cento e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), com a consequente rejeição da Impugnação ora respondida, seguida pela expedição do competente Mandado de Pagamento em seu favor. A fl. 2155 determinou-se: Fls. 1851/1852: Outorgar poderes aos advogados que integram um escritório de advocacia NÃO é o mesmo que outorgar poderes ao escritório de advocacia, o qual possui personalidade jurídica própria. Ressalte-se, ainda, que o poder para levantamento de mandado de pagamento é poder especial que não admite presunção nem interpretação extensiva. Assim, venha procuração em nome do escritório de advocacia com poderes expressos para levantamento de mandado de pagamento ou dados bancários de advogado com poderes para levantamento de mandado de pagamento ou os dados bancários do própria parte. Prazo de 5 dias. Decorridos, certificados, retornem conclusos para apreciação do pedido. As fls. 2157/2158 a parte autora/credora requereu: (...) Também naqueles autos, foram apresentadas procurações em nome do escritório (fls. 383/384), o que ensejou a expedição de mandado de pagamento e consequente levantamento do valor incontroverso. Com o retorno destes autos da Instância Superior, determinou-se o arquivamento dos autos em apenso, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no presente feito. Diante disso, não há mais que se falar em expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso, restando pendente apenas a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela GEAP - cujas peças já restaram devidamente acostadas nos presentes autos às fls. 1.861/2.150 -, o que se requer desde já. É o relatório. DECIODO. Esclareça a parte ré/devedora / impugnante, no prazo de 5 dias, se deseja produzir prova pericial. lr
As fls. 239/245 deferiu-se tutela de urgência para determinar à ré que no prazo máximo de 24 horas, preste toda a assistência médica necessária à parte autora, em seu domicílio, mediante o sistema HOMECARE, com o fornecimento de todos os serviços e tratamentos que necessite, SOBRETUDO enfermagem 24 horas, fisioterapia 2 X por semana e fonoaudiologia 2 X por semana. A sentença de fls. 1104/1114 determinou: Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, na forma do art 487, I do Código de Processo Civil, para a)convolar a liminar de fls.239/245 em definitiva; b)condenar a ré ao ressarcimento integral de todas as despesas arcadas pela autora em razão da recusa ao tratamento home care, observada a co participação; c)condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$20.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir desta data (in iliquidis non fit mora), e d) condenar a ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil fixo em 10% sobre o valor da condenação. As fls. 1164/1168 determinou-se: 1. Fls. 1124/1126: Inicialmente, retifico o erro material para tornar sem efeito a segunda parte da sentença de fls. 1101, eis que, de fato, a petição de fls. 1067/1096 não é recurso de embargos de declaração, mas sim recurso de apelação. 2. Fls. 1108/1111: 2.1. Verifica-se que, de fato, houve obscuridade no item c da sentença com relação à condenação à indenização por danos morais, eis que o pedido formulado foi para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 PARA CADA AUTORA, no entanto da sentença constou a condenação da ré a pagar a autora a quantia de R$20.000,00, a título de danos morais. Assim, acolho os embargos de declaração da autora, neste aspecto, para que o item c da sentença passe a ter a seguinte redação: c)condenar a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$20.000,00 (perfazendo um total de R$40.000,00), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir desta data (in iliquidis non fit mora), e Não há, no entanto, o que reparar com relação ao termo inicial para cômputo dos juros e correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, o qual é a data da sentença, eis que, no caso, aplica-se o princípio in iliquidis non fit mora, o qual foi expressamente citado no dispositivo da sentença embargada. 2.2. No entanto, que se refere aos pedidos de reconhecimento de serem indevidas as cobranças a título de co-participação e de correção monetária, assim como pedido de exibição dos extratos de participação do período de maio/2017 a maio/2018, faz-se necessário, inicialmente, que a ré se manifeste especificamente sobre o alegado pela autora, mormente ante o fato de que a petição de fls. 1124/1126, em verdade, não tem natureza de contrarrazões de apelação, tratando-se, em verdade, de pedido de reconsideração da segunda parte da sentença de fls. 1101. Assim, diga a ré, no prazo de 5 dias. Decorridos, certificados, retornem conclusos para apreciação dos pedidos restantes dos embargos de declaração da parte autora. A fl. 1202 determinou-se: Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 1050/1065 opostos pela parte autora no que se refere aos pedidos de reconhecimento de serem indevidas as cobranças a título de co-participação e de correção monetária, assim como pedido de exibição dos extratos de participação do período de maio/2017 a maio/2018, ( fl. 1168) ante a ausência de seus pressupostos. Ademais, ressalte-se que a sentença embargada destacou que Os valores referentes a co participação serão objeto de exame, se for o caso, em sede de cumprimento de sentença Em sede de apelação determinou-se: Por conta de tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora; e dar provimento parcial ao recurso do réu para afastar o ressarcimento à título de coparticipação, além da indenização por danos materiais. As fls. 1851/1852 a parte autora/credora aduziu e requereu: A execução do título originado na presente demanda já restou devidamente instaurada através do processo em apenso 1, onde restou determinada, à fl. 349, a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso de R$ 61.427,24 (sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) em favor das Autoras. Ocorre que, constatou-se que a Ré depositou o montante discutido em conta judicial vinculada ao presente feito e não ao competente cumprimento de sentença, conforme certificado em ato ordinatório de fl. 367 daqueles autos. Em vista disso, este d. Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que transferisse àqueles autos o valor aqui depositado. Todavia, com o retorno dos autos da Instância Superior, o referido procedimento não mais se faz necessário, bastando que seja expedido o competente mandado de pagamento na forma já determinada. Diante disso, requer seja expedido o mandado de pagamento do valor incontroverso, conforme determinado pela decisão de fl. 349 do cumprimento de sentença em apenso, em nome da sociedade de advogados HARGREAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.628.381/0001-46, devendo o valor ser creditado no Banco do Brasil, Agência 1251-3, Conta Corrente 43078-1. A fl. 1857 determinou-se: 1. Junte-se o saldo atualizado. 2. Aguarde-se o cumprimento integral da decisão proferida no cumprimento provisório de sentença nº 0061080-20.2024.8.19.0001. Certificado o cumprimento da decisão e, com as manifestações das partes, retornem conclusos. As fls. 1863/1963 consta CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA no valor de R$81.611,16 Impugnaçao ao cumprimento de sentença as fls. 2099/2140 nos seguintes termos... Contudo, conferindo os cálculos a ré, reconhece apenas o valor de DANOS MORAIS DE R$ 55.879,31 + HONORÁRIOS R$ 5.587,93 = total de R$ 61.467,24 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Noutro norte, observou-se que a execução possui excesso no NO VALOR DE R$ 20.143,92 (vinte mil, cento e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) referente ao DANO MATERIAL e seus respectivos HONORÁRIOS)....
Diante do exposto, a execução possui excesso no que se refere a cobrança dos danos materiais e seus proporcionais honorários sucumbenciais. Dessa forma, impugna-se a diferença no valor de R$ 20.143,92 (vinte mil, cento e quarenta e três reais e noventa e dois centavos). Ressalta-se que o valor integral da execução se encontra garantido em juízo conforme comprovante de depósito em anexo, contudo, os valores ainda se encontra em discussão e devem ficar na conta judicial até o encerramento do feito com o seu trânsito em julgado.
Diante do exposto, requer: a) a intimação da impugnada, na pessoa de seu procurador, para que, querendo, apresente resposta a esta impugnação; b) atribuição do efeito suspensivo à presente impugnação, suspendendo os atos executórios, até decisão final; c) a procedência desta impugnação, para reconhecer o excesso do valor, R$ 20.143,92 (vinte mil, cento e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme cálculos apresentados pelo exequente. Resposta à impugnação as fls. 2143/ aduzindo e requerendo Primeiramente, cumpre ressaltar que a Executada reconhece como devido o valor de R$ 61.467,24 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), referente à condenação a título de danos morais e seus reflexos na verba honorária, senão vejamos:... Sendo assim, requer a expedição de Mandado de Pagamento do valor incontroverso, bem como o prosseguimento da presente Execução no que tange ao saldo remanescente, qual seja, R$ 20.143,92 (vinte mil, cento e quarenta e três reais e noventa e dois centavos).... Cumpre esclarecer, de início, que o valor executado NÃO se refere aos danos materiais discutidos na Ação Originária, mas tão somente, ao descumprimento da tutela antecipada deferida.... Mesmo após o deferimento da Liminar, e, apesar das inúmeras ligações e solicitações realizadas pela 2ª Exequente, durante todo o curso da Ação até o óbito da Sra Audea, insumos tais como, cilindros de oxigênio, medicamentos, dieta enteral (única fonte de alimentação da paciente), antibioticoterapia, hidratação venosa, serviços de enfermagem, dentre outros materiais e serviços devidamente comprovados nos autos, NÃO foram fornecidos pela GEAP, tampouco ressarcidos. As ora Exequentes foram obrigadas a arcar com o montante de R$ 16.192,89 (dezesseis mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), para manter a Segurada viva, em razão do descumprimento da Liminar deferida e confirmada pela r. sentença, e mantida, neste aspecto, pelo v. Acórdão, cujo ressarcimento se executa. Vale destacar, que o único reembolso realizado pela Executada foi no valor de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais), que já se encontra devidamente descontado do montante devido e ora executado. De fato, o v. acórdão afastou a condenação referente aos danos materiais requeridos, os quais se referiam aos valores despendidos pelas Exequentes ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, em decorrência da negativa da Executada em promover e custear o tratamento na modalidade homecare.... Por todo o exposto, postulam as