Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2773288/PR (2024/0396142-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CO CRIVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE - SP248535
CELIO CELLI NETO - SP387259
EMBARGADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CO CRIVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial (fls. 3.188-3.193). A parte embargante alega que "apontou as violações ensejadoras à interposição do Recurso Especial, em tópico autônomo, demonstrando-se, ainda que de modo reflexo, a necessidade de julgamento do Apelo, conforme tópico (DA FARTA COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS MESMOS PELA RECUPERANDA E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTS. 464 E 480 DO NCPC)" (fl. 3.197). Requer a reforma da decisão embargada, que teria sido omissa e contraditória, com a atribuição de efeitos modificativos. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 3.200-3.204). É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material. Verifica-se que a decisão embargada consignou que a parte embargante não se desincumbiu, no agravo em recurso especial, de impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto aos arts. 464 e 480 do CPC, pois nem sequer citou os referidos enunciados. Para afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ, a parte embargante deveria ter realizado a contextualização entre o caso concreto e as razões recursais, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais para a solução das controvérsias relativas às teses invocadas, quando da interposição do agravo em recurso especial, o que não foi realizado. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. [...] 4. É cediço que "o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. Incide, assim, a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.009.427/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022, grifo meu.) Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS